Direitos Humanos

Ricardo Castilho
Ps-Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina  UFSC; Doutor em Direito das relaes sociais pela PUCSP; Diretor-Presidente da Escola Paulista 
de Direito  EPD; Professor e Conferencista no Brasil e no Exterior

Direitos Humanos
2011

Volume 30

ISBN 978-85-02-11463-0

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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Castilho, Ricardo Direitos humanos / Ricardo Castilho. -- So Paulo 
: Saraiva, 2011. -- (Coleo sinopses jurdicas ; v. 30) Bibliografia. 1. Direitos humanos - Brasil I. Ttulo. II. Srie.

10-06719

CDU-347.121.1(81) ndice para catlogo sistemtico:

Coleo Sinopses Jurdicas 30 - direitos humanos - 4 Prova - 16-09-2010 - M4/2/8

1. Brasil : Direitos humanos : Direito civil

347.121.1 (81)

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Data de fechamento da edio: 30-9-2010
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Para tia Claudete, Pelos preciosos ensinamentos sobre a vida, o amor, a simplicidade e a f.

SUMRIO
1. Introduo ................................................................................ 1.1. Direitos humanos, conceito ............................................... 
1.2. Vertentes dos direitos humanos ........................................ 1.2.1. Primeira vertente: direito de asilo........................... 1.2.2. Segunda 
vertente: direito dos refugiados................. 1.2.3. Terceira vertente: direito humanitrio .................... 1.3. Dimenses dos direitos humanos ...........................
............ 1.4. Evoluo do conceito no tempo ...................................... 1.4.1. Direitos humanos de primeira gerao (liberdade) .. 1.4.2. Direitos 
humanos de segunda gerao (igualdade) .. 1.4.3. Direitos humanos de terceira gerao (fraternidade) 2. Direito Natural e Direito Positivo .........................................
..... 2.1. Direito Natural ................................................................. 2.1.1. Evoluo do conceito de jusnaturalismo................. 2.2. 
Direito Positivo................................................................. 2.2.1. Escola Exegtica .................................................... 2.3. 
Duas teorias sobre Direito Natural e Direito Positivo ....... 2.4. O Direito Positivo no pode excluir o Natural .................. 3. A Magna Carta ...............................
.......................................... 3.1. Primeiro documento de direitos humanos ........................ 3.1.1. Avanos registrados na Magna Carta ...................... 
3.1.2. Como vivia o povo na poca da Magna Carta ....... 4. Esboo histrico dos direitos humanos ...................................... 4.1. O papel da religio 
na proteo dos direitos humanos ....... 4.2. Eventos histricos de afirmao dos direitos humanos ...... 5. Documentos histricos dos direitos humanos ............................
. 5.1. Petition of Rights ................................................................ 5.1.1. A Lei do Habeas Corpus ......................................... 
5.2. A declarao de direitos (Bill of Rights) .............................. 11 11 13 13 14 14 15 16 16 18 21 24 24 26 28 30 30 32 35 35 37 42 44 44 46 54 54 57 
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5.3. A declarao de direitos norte-americana .......................... 5.4. A primeira declarao dos direitos do homem .................... 5.5. A Conveno de 
Genebra ................................................. 6. Direitos humanos e Direito Internacional .................................. 6.1. Os direitos humanos 
na ordenao internacional ............... 6.1.1. Sobre tratados ........................................................ 7. Status normativo dos tratados de direitos 
humanos ..................... 7.1. As categorias dos tratados .................................................. 7.2. Os tratados, antes da Emenda Constitucional 
n. 45/2004 ... 7.3. A Emenda Constitucional n. 45/2004 ............................... 7.3.1. Procedimentos legislativos para incorporao de tratados 7.3.2. Um 
exemplo de conflito entre Constituio e tratado 7.3.3. O histrico voto do ministro Celso de Mello sobre a EC n. 45/2004 .................................................... 
7.3.4. Outras decises do STF ......................................... 8. A proteo dos direitos humanos no Brasil ................................. 8.1. Prevalncia 
dos direitos humanos ...................................... 8.2. Instrumentos de proteo dos direitos humanos................. 9. O Sistema Internacional de Proteo 
dos Direitos Humanos ...... 9.1. Precedentes ...................................................................... 9.1.1. A Carta das Naes Unidas................................
.... 9.1.2. Comit de Direitos Humanos ................................ 9.1.3. Declarao Universal dos Direitos do Homem ....... 9.2. Estrutura normativa global 
................................................ 9.2.1. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos .. 9.2.2. Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, 
Sociais e Culturais .................................................... 9.2.3. Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao Racial 
.............. 9.2.4. Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes .............. 9.2.5. Conveno para a Preveno 
e Represso do Crime de Genocdio ........................................................ 9.2.6. O Tribunal Penal Internacional .............................. 10. 
O Sistema Regional de Proteo dos Direitos Humanos ............ 10.1. Precedentes....................................................................... 10.2. O 
Sistema Europeu ........................................................... 10.3. O Sistema Africano .......................................................... 10.4. 
O Sistema Interamericano ...............................................
8

61 63 66 70 70 71 77 77 77 79 79 80 82 83 86 86 88 92 92 92 93 94 95 96 103 120 121 122 123 125 125 125 126 127

DIREITOS HUMANOS

10.4.1. Conveno Americana de Direitos Humanos .......... 10.4.2. O Protocolo de San Salvador.................................. 11. O Sistema Brasileiro de Proteo 
dos Direitos Humanos ............ 11.1. Precedentes ...................................................................... 12. O princpio da dignidade.............................
.............................. 12.1. A dignidade da pessoa humana .......................................... 12.1.1. Concepes sobre a dignidade ..................................
........ 12.1.2. O que  princpio .............................................................

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INTRODUO

1.1. DIREITOS HUMANOS, CONCEITO
H um trao de brutalidade na personalidade humana, herana de um instinto animal que a civilizao ainda no foi capaz de eliminar. Consciente ou inconscientemente, 
homens de todos os povos seguem a cartilha da crueldade, seja para com os semelhantes, pilhando-os e at causando-lhes a morte, seja para com os que lhes parecem 
inferiores, escravizando-os e destruindo-lhes mais do que a vida, mas a prpria cultura e identidade. Para combater isso  que existe a educao: para tirar do homem 
os resqucios de sua condio primitiva. Um dos fatores mais importantes dos ltimos sculos, no sentido de refinar o comportamento do homem, em sociedade, foram 
os direitos humanos. A expresso direitos humanos representa o conjunto das atividades realizadas de maneira consciente, com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade 
e evitar que passe por sofrimentos. Esta  a opinio de Carlos Santiago Nio, no livro Ethics of Human Rights. Para chegar a esta concepo contempornea, no entanto, 
o homem precisou percorrer um longo caminho de lutas, at entre irmos, quase sempre causadas pelo desejo do lucro ou do poder. Por isso mesmo  que se tornou uma 
conveno moderna considerar que somente em naes democrticas  possvel existirem os direitos humanos, porque um governo autoritrio transforma-se muito facilmente 
em opressor. A concepo contempornea de direitos humanos  recente: foi internacionalmente estabelecida pela Declarao Universal dos Direitos Humanos, em 1948, 
pouco depois da Segunda Guerra Mundial, quando o homem horrorizou-se com as crueldades cometidas pelos partidrios do nazismo. Os trs primeiros artigos da Declarao 
sintetizam o que se considera fundamental para a humanidade: que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, so dotadas de razo e conscincia 
e devem agir em relao umas s outras com
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esprito de fraternidade; que toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declarao, sem distino de qualquer espcie (raa, 
cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condio); e que toda pessoa 
tem direito  vida,  liberdade e  segurana pessoal. Essa declarao foi ratificada pela Declarao dos Direitos Humanos de Viena, em 1993. Nessa conferncia mundial, 
os direitos humanos e as liberdades fundamentais foram declarados direitos naturais de todos os seres humanos. A Declarao de Viena avanou, em relao  Declarao 
Universal, ao definir que a proteo e promoo dos direitos humanos so responsabilidades primordiais dos Governos. Mais do que isso, as normas de direito internacional 
de proteo aos direitos humanos consideram que todas as pessoas devem ter seus direitos protegidos, no podendo haver qualquer distino entre nacionais e estrangeiros. 
Portanto, podemos resumir, como direitos que pertencem  pessoa humana, independentemente de leis, estes: vida, liberdade, igualdade e segurana pessoal. So direitos 
universais e indivisveis.

QUADRO SINTICO
DIREITOS HUMANOS Concepo contempornea Quais so esses direitos Convenes internacionais Atitudes que levam ao respeito integral da dignidade humana, evitando 
sofrimentos. Vida, liberdade, igualdade e segurana pessoal. Declarao Universal dos Direitos Humanos, 1948. Declarao dos Direitos Humanos de Viena, 1993. So 
direitos universais e indivisveis.

Caractersticas

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DIREITOS HUMANOS

1.2. VERTENTES DOS DIREITOS HUMANOS
Vimos que a Segunda Guerra Mundial foi, em grande parte, responsvel pela preocupao mundial com os direitos humanos. Em verdade, o objetivo inicial das discusses 
que se seguiram ao conflito foi de, estabelecida a paz, regulamentar a situao de pessoas que buscavam asilo ou refgio em outros pases. Os reflexos da guerra 
prosseguiam e muita gente era tratada com desumanidade em seus pases de origem. Por outro lado, tropas militares internacionais foram mantidas, para ocupar regies 
onde ainda havia focos de resistncia ao fim do conflito ou  ideologia dos vencedores. Para promover atendimento humanitrio tanto a civis quanto a militares, vrios 
tratados foram elaborados.Veremos que tratados foram esses, adiante. Neste momento,  importante observar que o conceito de direitos humanos foi discutido, durante 
muito tempo, por especialistas que divergiam ligeiramente em suas opinies. Segundo o pesquisador Rgis Coppini Meirelles de Lima, no livro Estudos e debates em 
direitos humanos, consideram-se os direitos humanos em duas categorias: lato sensu e stricto sensu. Os direitos humanos stricto sensu so aqueles garantidos em tempos 
de paz, como j visto no quadro sintico acima. Os direitos humanos lato sensu so, alm dos j mencionados, estes trs: direito de asilo, direito dos refugiados 
e direito humanitrio. 1.2.1. PRIMEIRA VERTENTE: DIREITO DE ASILO No Ocidente, a Igreja da Idade Mdia tinha tal fora que uma pessoa refugiada num mosteiro, abadia 
ou convento estava fora do alcance de qualquer perseguidor, fosse este sdito ou rei. Esse carter de territrio sagrado acabou, com o tempo, sendo estendido tambm 
s representaes diplomticas, como embaixadas, que ganharam status de inviolabilidade. O direito de asilo, modernamente, divide-se em duas categorias  asilo territorial 
e asilo diplomtico. O documento que rege as condies para a concesso de asilo entre pases da Amrica Latina  a Conveno sobre Asilo Diplomtico de Caracas, 
de 1954 (que serviu de base para a Declarao sobre Asilo Territorial da ONU, de 1967). A principal condio  que o solicitante seja perseguido por motivos polticos 
e no tenha come13

SINOPSES JURDICAS

tido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade. O asilo  temporrio e serve para garantir a segurana dessa pessoa diante da ameaa dos 
perseguidores. No Brasil, no chamado Estatuto do Estrangeiro, o tema do asilo poltico  tratado nos arts. 28 e 29. 1.2.2. SEGUNDA VERTENTE: DIREITO DOS REFUGIADOS 
Em consequncia dos resqucios blicos ps-Segunda Guerra Mundial e das guerras de independncia que se seguiram, populaes inteiras foram deslocadas. A ONU decidiu, 
em 28 de julho de 1951, promulgar a Conveno que trata do Estatuto dos Refugiados. A inteno do documento era levar os pases a acolher e proteger pessoas que, 
em sua terra de origem, fossem perseguidas em virtude da sua raa, religio, nacionalidade, filiao a certo grupo social ou das suas opinies polticas. O refugiado 
obedecer s leis do pas que lhe oferecer refgio e ter direito a no ser discriminado quanto a raa, religio ou pas de origem, podendo continuar a residir no 
pas asilante. No Brasil, a Lei n. 9.474, de 1997, regulamenta procedimentos nacionais relativos ao Estatuto dos Refugiados. 1.2.3. TERCEIRA VERTENTE: DIREITO HUMANITRIO 
As razes do direito humanitrio so encontradas na situao mundial ps-Primeira Grande Guerra, em que combatentes e mesmo civis foram vtimas de crueldades extremas. 
Quando as atrocidades se repetiram na Segunda Guerra Mundial, os pases decidiram elaborar a Conveno de Genebra, em 1949. Foram quatro convenes: Conveno para 
a Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e dos Exrcitos em Campanha; Conveno para a Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Nufragos das Foras Armadas no 
Mar; Conveno para a Proteo dos Prisioneiros de Guerra e Conveno para a Proteo dos Civis em Tempos de Guerra. Dois protocolos foram acrescentados, em 1977. 
Esse conjunto de acordos ficou conhecido como a Conveno de Genebra.
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DIREITOS HUMANOS

Vertentes dos direitos humanos Direito de asilo  Conveno sobre Asilo Diplomtico de Caracas, de 1954 Direito dos refugiados  Estatuto da ONU sobre os Refugiados, 
de 1951 Direito humanitrio  Conveno de Genebra, de 1949

1.3. DIMENSES DOS DIREITOS HUMANOS
Outra considerao a fazer, na anlise da evoluo histrica do conceito dos direitos humanos, diz respeito s dimenses dos direitos fundamentais, terminologia 
lanada por Manoel Gonalves Ferreira Filho, no livro Direitos humanos fundamentais. Esse autor avalia que a histria registra trs marcos dos direitos fundamentais 
do homem. Liberdades pblicas  obtidas principalmente a partir de dois eventos, que foram a Independncia norte-americana e a Revoluo Francesa. A importncia 
desses dois movimentos foi o estabelecimento formal das liberdades e direitos subjetivos, cujo reconhecimento limita a atuao do Estado (na poca considerado inimigo 
das liberdades pblicas). No Brasil, a Constituio de 1988 registra as liberdades pblicas no art. 5. Direitos econmicos e sociais  o fim da Primeira Guerra 
Mundial levou o mundo a repensar as relaes sociais do homem, considerando as questes econmicas. A Constituio alem de 1919 (Constituio de Weimar)  tida 
como o fato histrico que levou o mundo a definir condies jurdicas mnimas que assegurassem a independncia social do indivduo. Direitos de solidariedade  a 
criao da Organizao das Naes Unidas e o subsequente lanamento da Declarao Universal dos Direitos do Homem representam a afirmao total dos direitos humanos, 
no mundo contemporneo. Nesse documento foram inseridos todos os conceitos de direitos humanos, tanto de primeira quanto de segunda geraes, como veremos a seguir 
(os direitos humanos de terceira gerao s foram introduzidos em 1979).
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SINOPSES JURDICAS

Dimenses dos direitos humanos Liberdades pblicas  Independncia dos Estados Unidos da Amrica (1776) e Revoluo Francesa (1789) Direitos econmicos e sociais 
 fim da Primeira Guerra Mundial (1919) e Constituio alem (1919) Direitos de solidariedade  criao da ONU (1945) e lanamento da Declarao Universal dos Direitos 
do Homem (1948)

1.4. EVOLUO DO CONCEITO NO TEMPO
Os direitos fundamentais tm sido classificados numa ordem cronolgica, representada por acontecimentos histricos marcantes. Convencionou-se classificar essa ordem 
sob a denominao de geraes. Por isso a colocao na histria mostra direitos humanos de primeira gerao, de segunda gerao e de terceira gerao. 1.4.1. DIREITOS 
HUMANOS DE PRIMEIRA GERAO (LIBERDADE) Consideram-se, nessa primeira gerao, as tentativas de limitao do poder do Estado (quase sempre representado pelo rei). 
Os direitos humanos de primeira gerao constituem a defesa do indivduo diante do poder do Estado, e definem as situaes em que o Estado deve se abster de interferir 
em determinados aspectos da vida individual e social. So as chamadas liberdades pblicas negativas ou direitos negativos, porque trazem em si o conceito de no 
interferncia do Estado. Os direitos humanos de primeira gerao, de carter individualista, embora tenham por inspirao a Magna Carta, surgiram efetivamente com 
a doutrina liberal, no sculo XVIII, quando foram transformados em leis ou em artigos constitucionais. O liberalismo tinha por base as ideias de John Locke, segundo 
as quais os homens no estavam condenados  imobilidade social por determinao de nascimento. Locke dizia que, se no era Deus quem definia a posio social, a 
estrutura social no precisava ser eterna, e o homem podia alter-la.
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DIREITOS HUMANOS

O fato inicial para o estabelecimento de direitos e garantias individuais foi a edio da Magna Carta inglesa, em 1215. Mas o movimento mais marcante foi a Revoluo 
Francesa de 1789, que levou  Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado. A revoluo norte-americana de 1776, na luta pela independncia da Inglaterra, foi outro 
marco importante. Mais tarde, no sculo XIX, apareceria tambm a noo de direitos individuais exercidos coletivamente na forma de liberdades pblicas. Revoluo 
Francesa de 1789  foi o maior movimento poltico e social j ocorrido em todo o mundo. Encerrou na Europa a sociedade feudal e inaugurou a Idade Moderna. A revoluo 
sonhava promover reformas polticas que melhorassem a condio econmica dos franceses, fazendo com que todos fossem iguais perante a lei. Queriam estabelecer a 
diviso dos poderes, como pregou Montesquieu no livro O Esprito das Leis, ficando o executivo fiscalizado pelo legislativo e arbitrado pelo judicirio, todos independentes 
entre si. Ao mesmo tempo, o Estado, separado da Igreja, ofereceria educao, sade e segurana para a populao. E a populao se faria representar por representantes 
eleitos. No dia 14 de julho de 1789, o povo se reuniu em manifestao diante da fortaleza da Bastilha, smbolo do poder monrquico. Com a queda da Bastilha, caiu 
a monarquia francesa (conhecida como Ancien Rgime  Antigo Regime). Foi formada uma Assembleia Nacional Constituinte, para elaborar a Constituio. Uma comisso 
de deputados escreveu o prembulo da Constituio, sintetizando os ideais da revoluo. Esse texto foi aprovado em sesso da Assembleia Constituinte de 26 de agosto 
de 1789, e chamou-se Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado.  considerado o documento bsico de direitos humanos na histria ocidental, porque garantia direitos 
iguais para todos os cidados e permitia participao poltica para o povo. Revoluo norte-americana de 1776  a Revoluo Francesa serviu de inspirao para muitos 
pases que iniciavam movimentos de independncia, entre eles os Estados Unidos da Amrica. Em 12 de junho de 1776 o povo da colnia de Virgnia divulgou um documento, 
escrito por Thomas Jefferson, que seria precursor da Declarao de Independncia, esta divulgada em 4 de julho seguinte, data em que se comemora o Dia da Independncia 
dos Estados Unidos da
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SINOPSES JURDICAS

Amrica. Na Declarao de Independncia dos Estados Unidos surge pela primeira vez a afirmao do "direito  vida", que s voltaria a aparecer no sculo XX. Tambm 
est na Declarao de Independncia o mandamento de que o poder deve repousar sobre o consentimento dos governados.  importante notar que a Declarao de Virgnia 
traz o reconhecimento de direitos inatos de toda pessoa humana e tambm o princpio de que todo poder emana do povo e em seu nome  exercido. Afirma os princpios 
da igualdade de todos perante a lei, rejeitando privilgios e hereditariedade dos cargos pblicos. A chamada Constituio norte-americana foi a primeira do mundo. 
Nessa carta, as dez primeiras emendas so chamadas Bill of Rights, porque enumeram os direitos bsicos dos cidados norte-americanos perante o poder do Estado. Foi 
aprovada na Conveno Constitucional da Filadlfia e oficializada em 1789. A Constituio americana  a marca basilar do constitucionalismo moderno. Representa uma 
das mais importantes revolues burguesas, movimento iniciado na Inglaterra em 1688 e que culminaria na Frana em 1789. Mas tem raiz na Magna Carta de 1215, na qual 
j estavam presentes elementos essenciais do constitucionalismo, como a limitao do poder do Estado e a declarao dos direitos fundamentais para a pessoa humana. 
1.4.2. DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA GERAO (IGUALDADE) O marco para o surgimento da noo de direitos humanos de segunda gerao foi a Revoluo Industrial. O mundo 
ocidental implantava mtodos e procedimentos baseados na mecnica e na produo em srie. Com isso, a recm-formada classe dos trabalhadores passou a exigir direitos 
sociais que consolidassem o respeito  dignidade. Essa nova situao colocou o Estado na situao de se obrigar a interferir na economia, para evitar injustias 
cometidas pelo capitalismo. Com isso, surgiram os direitos sociais, econmicos e culturais. Paulo Hamilton Siqueira Jnior e Miguel Augusto Machado de Oliveira assim 
definem os direitos humanos de segunda gerao: "so os direitos econmicos, sociais e culturais, que exigem uma prestao positiva do Estado. So as liberdades 
positivas, reais ou concretas. Nessa esfera, no se exige do Estado uma absteno como se verifica
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DIREITOS HUMANOS

numa atitude negativa, mas a ao do Estado com o intuito de alcanar o bem comum. Trs momentos fundamentais para o estabelecimento dos direitos humanos de segunda 
gerao foram a Revoluo Mexicana de 1917, a Revoluo Russa de 1918 e a Constituio da Repblica de Weimar, em 1919. Constituio mexicana de 1917  resultou 
da Revoluo Mexicana, que durou vrias dcadas. Foi uma Constituio moderna para a poca e continua sendo moderna na atualidade, pela abordagem que faz de temas 
sociais, religiosos e educacionais. Foi a primeira a contemplar a reforma agrria. Entre suas normas fundamentais, destacam-se:  garantias de direitos individuais 
de todos os tipos de pessoas, sem discriminao de classe social ou categoria econmica;  proibio da escravido;  educao laica para escolas pblicas e particulares; 
 liberdade de trabalho;  liberdade de imprensa;  liberdade de crena, proibindo porm qualquer ato de culto fora dos templos ou casas particulares;  princpio 
da soberania nacional;  diviso do poder supremo da Federao em trs ramos: legislativo, executivo e judicirio;  instituio do "juzo de amparo", um instrumento 
de defesa do particular contra o poder pblico que deu origem, mais tarde, ao chamado mandado de segurana (tambm inspirado no writ do direito norte-americano); 
 bases do livre municpio;  sistema de defesa da classe trabalhadora. Revoluo russa de 1917  considerada to importante para o sculo XX como a Revoluo Francesa 
foi para o sculo XVII, no tocante aos direitos humanos. O povo russo estava descontente com o sistema capitalista, que fazia a nobreza e a burguesia cada vez mais 
ricas e os trabalhadores (80% da populao,  poca cerca de 100 milhes de pessoas), cada vez mais pobres. As ideias de Karl Marx e
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SINOPSES JURDICAS

Friedrich Engels, no Manifesto Comunista, publicado em 1848, apresentavam sugestes econmicas e polticas para uma nova configurao da sociedade: em resumo breve, 
eliminar as classes sociais e tratar a todos com igualdade. Consideravam que capitalismo no era o sistema ideal, porque se baseava na concentrao de renda nas 
mos de proprietrios, do mesmo modo que os sistemas medievais. Por isso pregavam a necessidade de implantao do que chamaram de ditadura do proletariado, que seria 
apoiada pelo Estado. Para chegar ao controle, o proletariado deveria gradualmente aumentar a participao na sociedade capitalista, por meio de sindicatos e de partidos 
operrios, at chegar ao ponto de assumir o poder por meio da revoluo. Marx e Engels defendiam o fim do capital e o fim do lucro  a produo coletiva seria distribuda 
por todos os cidados, pelo Estado socialista. As bases do pensamento marxista foram detalhadas mais tarde no livro O capital. O czar Nicolau II assumiu o trono 
em 1894, quando o socialismo atraa os operrios, decepcionados com a explorao a que estavam submetidos. Depois de vrios conflitos sangrentos, finalmente, a 25 
de outubro de 1917, o povo foi para as ruas e proclamou um conselho de governo chamado Comissariado, chefiado por Lnin. Este criou o Partido Comunista, assumiu 
o governo e suspendeu a participao das tropas russas na Primeira Guerra Mundial. No dia 17 de janeiro de 1918 foi promulgada a primeira Constituio sovitica, 
que acabava com a propriedade privada e determinava a interveno do Estado em todas as esferas. A Repblica de Weimar  em 1890, o rei Guilherme II da Prssia colocou 
em marcha um plano para equiparar a Alemanha s grandes potncias europeias. Estabeleceu colnias em Togo e Camares, que passaram a chamar-se frica Oriental Alem. 
Com isso, obteve recursos, e a Alemanha prosperou, consolidou o sistema bancrio, desenvolveu a indstria, implantou malha ferroviria importante e tornou-se centro 
de comrcio exportador. Os trabalhadores se organizaram em sindicatos e ganharam fora, passando a exigir do rei Guilherme II que transformasse a Alemanha em potncia 
mundial. O rei apostou no desenvolvimento e na produo de equipamentos mi20

DIREITOS HUMANOS

litares e, com isso, atraiu a ustria para a sua esfera de poder. Estava criada a Repblica de Weimar, em honra  cidade da Saxnia onde foi elaborada e assinada 
a Constituio. Weimar foi a primeira Repblica alem. Esse consrcio de pases foi importante porque foi ele que combateu os pases aliados, na Primeira Guerra 
Mundial. Nos quatro anos de guerra, morreram mais de 10 milhes de pessoas e outros 30 milhes ficaram feridos. Tamanhos horrores foram cometidos que, assim que 
a guerra terminou, o imprio conhecido como a Repblica de Weimar foi desfeito e a Alemanha, responsabilizada, teve que assinar o Tratado de Versalhes, em 28 de 
junho de 1919. Esse tratado foi to severo com a Alemanha que concorreu para a deflagrao da Segunda Guerra Mundial, em 1939, pelo governo nazista de Adolf Hitler. 
 desnecessrio lembrar os horrores causados pelo radicalismo dos nazistas, mas fique registrado que foi com o final da Segunda Guerra Mundial que ocorreu o fenmeno 
social da multiplicao e da universalizao dos direitos do homem, consolidados na Declarao Universal proclamada pela ONU em 1948. 1.4.3. DIREITOS HUMANOS DE 
TERCEIRA GERAO (FRATERNIDADE) Luiz Alberto David Arajo e Vidal Serrano Nunes Jnior do a seguinte definio de direitos humanos de terceira gerao: "constituem-se 
basicamente de direitos difusos e coletivos. Em regra, revelam preocupaes com temas como meio ambiente, defesa do consumidor, proteo da infncia e da juventude 
e outras questes surgidas a partir do desenvolvimento industrial e tecnolgico, como autodeterminao informativa e direitos relacionados  informtica de modo 
geral". Na realidade, foi Karel Vazak, na abertura dos cursos do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, quem reconheceu a existncia da terceira gerao 
dos direitos humanos, fruto das constantes reunies da ONU. Em vrios documentos que se seguiram no tempo, a terceira gerao foi reconhecida, como por exemplo na 
Carta Africa21

SINOPSES JURDICAS

na dos Direitos do Homem e dos Povos (1981) e a Carta de Paris para uma Nova Europa (1990). Os principais direitos de solidariedade (ou de fraternidade, como querem 
alguns) so o direito  paz, ao desenvolvimento, ao patrimnio,  autodeterminao dos povos,  comunicao e ao meio ambiente. H uma deciso do ministro Celso 
de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relatada no MS 22.164-0/SP (j. 30-10-1995, DJ 1711-1995), que sintetiza essas categorias: Enquanto os direitos de primeira 
gerao (direitos civis e polticos)  que compreendem as liberdades clssicas, negativas ou formais  realam o princpio da liberdade e os direitos de segunda 
gerao (direitos econmicos, sociais e culturais)  que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas  acentuam o princpio da igualdade, os direitos 
de terceira gerao, que materializam poderes de titularidade coletiva atribudos genericamente a todas as formaes sociais, consagram o princpio da solidariedade 
e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expanso e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais 
indisponveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.

QUADRO SINTICO  GERAES DE DIREITOS HUMANOS
GERAO Direitos humanos de primeira gerao (liberdade) CARACTERSTICAS Individualista  limitavam o poder do Estado e defendiam o indivduo diante do poder do 
soberano. (Mais tarde, no sculo XIX, apareceria tambm a noo de direitos individuais exercidos coletivamente na forma de liberdades pblicas.) INSPIRAO  Magna 
Carta  John Locke e a doutrina liberal  Montesquieu e O Esprito das Leis  Revoluo norte-americana  Revoluo Francesa e Declarao dos Direitos do Homem e 
do Cidado

22

DIREITOS HUMANOS

Direitos humanos de segunda gerao (igualdade)

Individual/Estatal  o Estado era obrigado a interferir na economia, para evitar injustias cometidas pelo capitalismo. Com isso, surgiram os direitos sociais, econmicos 
e culturais. Coletivo  direitos de solidariedade (paz, desenvolvimento, patrimnio, autodeterminao dos povos, comunicao e meio ambiente)  direitos difusos 
e coletivos (meio ambiente, proteo da infncia e juventude e defesa do consumidor, entre outros)

 Revoluo Industrial  Revoluo Mexicana de 1917  Revoluo Russa de 1918  Constituio da Repblica de Weimar, em 1919  Declarao Universal dos Direitos 
do Homem, 1948  Karel Vazak  Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos  Carta de Paris para uma Nova Europa

Direitos humanos de terceira gerao (fraternidade)

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SINOPSES JURDICAS

2

DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO

2.1. DIREITO NATURAL
Qualquer pessoa, ao nascer,  livre e no precisa de nada, a no ser de proteo e alimentao. No tem propriedade, no tem dvidas ou nus reais, no precisa votar, 
nem trabalhar, nem pagar impostos. Mas isso dura pouco. Porque, no momento em que essa pessoa tem o seu registro de nascimento, passa a integrar oficialmente o grupo 
social dentro do qual nasceu. E, assim que  oficializada a sua existncia civil, ganha obrigaes das quais apenas mais tarde ter conhecimento. Passa, por exemplo, 
a ser automaticamente responsvel por certas dvidas dos pais. Mas vamos nos fixar nas primeiras horas do nascimento. A criana recm-nascida  completamente livre 
de obrigaes. Mas j tem direitos, que ao longo da histria lhe foram sendo outorgados pelas leis. So direitos que independem de sua etnia, gnero e condio econmica 
ou social. A criana no tem fora, habilidade nem conhecimento para obter sua prpria alimentao, nem construir a sua casa, nem fabricar a sua roupa. Por isso, 
tem direito a receber agasalho, abrigo e alimentao, para que no morra. Portanto, tem direito  vida. O direito  vida  um direito bsico. A criana no tem capacidade 
de se defender de ameaas. Por isso tem direito a no ser agredida, molestada ou ameaada. Portanto, tem direito  integridade (segurana pessoal). O direito  segurana 
pessoal  um direito bsico. A criana no tem discernimento para livrar-se de jugos ou aprisionamentos. Por isso, tem direito a no ser encarcerada, subjugada ou 
aprisionada de qualquer maneira. Portanto, tem direito  liberdade. O direito  liberdade  um direito bsico. A criana no tem responsabilidade sobre o ser humano 
que . Concebida, tem traos genticos herdados, compleio fsica que de24

DIREITOS HUMANOS

pendem da maneira como ser alimentada, cuidada e educada, e insere-se numa sociedade em razo de nascimento. Outras crianas tero traos genticos diferentes, 
compleio fsica diferente, vivero em sociedades diferentes. No entanto, devem ser tratadas com igualdade, porque a essncia humana de todos  a mesma. Por isso, 
cada uma delas tem direito a ser tratada de modo a no ser vtima de preconceito de qualquer espcie. O direito  igualdade  um direito bsico. Vida, integridade, 
liberdade e igualdade integram o chamado Direito Natural, porque nascem com a pessoa, ou seja, pertencem ao indivduo desde que nasce. O Direito Natural precede 
o Direito Positivo, porque o primeiro  do indivduo, enquanto o segundo  elaborado para organizar grupos de indivduos.Veremos, mais adiante, o que  o Direito 
Positivo. Em resumo, o Direito Natural define o que  justo por natureza. No incio da Histria, o direito teve razes fincadas na dinmica da natureza, porque o 
homem era movido pelas leis naturais da sobrevivncia. Tales de Mileto, nascido por volta do ano 600 a.C.,  considerado o mais antigo filsofo ocidental. Fundou 
a Escola de Mileto, cujos principais pensadores foram Anaximandro e Anaxmenes. A Escola de Mileto postulava que os elementos da natureza (physis), especificamente 
gua, ar, fogo e terra, eram os condicionantes da vida humana. Como nada escreveram, essa teoria chegou at ns por meio dos filsofos que vieram depois de Scrates. 
Segundo ela, o destino dos homens era regido por fenmenos naturais, principalmente aqueles ocasionados pela gua, que seria o princpio de todas as coisas e estava 
em todas as coisas. Por isso, Tales de Mileto e seus seguidores eram chamados de filsofos naturalistas. Esse pensamento, baseado no bom senso e na equidade (segundo 
definio dada por Aurlio Buarque de Holanda), inspirou o Direito Natural. As primeiras noes do Direito Natural surgem principalmente com os estudos do filsofo 
Aristteles, que definiu duas concepes complementares: o justo legal (dkaion nomikn) e o justo natural (dkaion physikn). O Direito Natural tambm  chamado 
Jusnaturalismo.
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SINOPSES JURDICAS

Antonio Fernndez-Galiano, no artigo "El jusnaturalismo", inserido no livro Lecciones de teora del derecho y derecho natural, de Benito de Castro Cid (1999  p. 
419-420), diz o seguinte: ... o jusnaturalismo afirma a existncia de uma ordem preceptiva de carter objetivo, imutvel e derivada da natureza, que no pode contrariar 
os mandamentos dos homens e na qual encontra esse direito humano sua fonte e fundamento. Mas o entendimento da noo do que seja o jusnaturalismo modificou-se ao 
longo dos tempos. 2.1.1. EVOLUO DO CONCEITO DE JUSNATURALISMO Jusnaturalismo clssico: segundo ele, h uma ordem na natureza, e o direito deve ser formulado a 
partir dessa ordem. Para o jusnaturalismo clssico, o fundamento do direito  a natureza das coisas. Aristteles, por exemplo, pensava que o que  natural  naturalmente 
bom e justo. Acredita-se que a primeira manifestao da ideia de Direito Natural encontre-se na pea Antgona, de Sfocles (num trecho da pea, a protagonista Antgona 
invoca leis divinas eternas para justificar a desobedincia  ordem do rei). Jusnaturalismo teolgico: a evoluo da capacidade de raciocnio e reflexo levou o 
homem a uma postura mais metafsica. E a noo de direito ficou vinculada s crenas e s convices religiosas. O direito passou a ser considerado herana divina, 
tendo como fundamento as leis concedidas por Deus aos homens. Um dos primeiros a conceber o direito dessa forma foi Herclito. Para ele, o Universo era governado 
por uma lei divina, comum a todos os homens. Esse pensamento naturalista imperou at a Idade Mdia. Jusnaturalismo escolstico (ou tomista): o fundamento do direito, 
para pensadores cristos como Santo Toms de Aquino,  a lei eterna (lex aeterna), como chamavam os mandamentos divinos que acreditavam governar o Universo. Dentro 
desses mandamentos, havia a lei natural e a lei humana. Um dos problemas desse pensamento  considerar que a lei natural estabelece uma necessria hierarquia entre 
as criaturas. No entanto, s  justa a lei que se apoia na lei eterna, porque Deus  o fundamento de todas as coisas. Era a chamada Teocracia.
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DIREITOS HUMANOS

Jusnaturalismo racional: o fundamento do direito  que o homem, usando a razo, analisa as leis da natureza e as aplica em seu convvio. A base desse pensamento 
foi elaborada por Zenon e os estoicos, mas a essncia j estava em Protgoras, cuja clebre frmula determinava que o homem  a medida de todas as coisas. O jusnaturalismo 
racional foi, mais tarde, adotado pelos romanos, mas profundamente modificado nos sculos XVII e XVIII, quando se passou a atribuir  razo, por meio das cincias, 
o descobrimento da verdade, e no mais  entidade divina. Surgia, ento, uma nova conceituao para o Direito Natural. Um dos primeiros pensadores do jusnaturalismo 
racional foi o holands Hugo Grotius. Ele o definiu desta maneira: "Ditame da justa razo, destinado a mostrar que um ato  moralmente torpe ou moralmente necessrio 
segundo seja ou no conforme a prpria natureza racional do homem, e a mostrar que tal ato , em consequncia disto, vetado ou comandado por Deus, enquanto autor 
da natureza". Este trecho est no livro de Norberto Bobbio, O Positivismo Jurdico: Lies de Filosofia do Direito. Jusnaturalismo contemporneo: nos sculos XIX 
e XX, uma nova noo de Direito Natural trouxe para debate a questo da justia no plano histrico e social, passando a ser aceito o fato de que a justia  varivel 
no tempo e no espao. Por isso, considera-se que, em funo da diversidade cultural, h diferenas acerca do que  justo. Em resumo, o jusnaturalismo contemporneo 
considera que o direito precisa ter um fundamento tico para ser justo. Um dos tericos de nossos tempos  Joaqun Herrera Flores, que no seu livro El Proceso Cultural: 
materiales para la criatividad humana, diz o seguinte: "Para o bem ou para o mal, sempre por causa das relaes que mantemos com os outros, com a natureza e conosco 
mesmos, ns nos fomos convertendo em animais culturais. No somos exclusivamente animais sociais como as abelhas, as formigas ou os orangotangos. No cultural est 
includo o social, mas no ocorre o mesmo no contrrio. Podemos falar de uma sociedade de abelhas, mas no de uma cultura de abelhas. Para que possamos falar de 
cultura necessitamos algo mais que a obedincia cega aos instintos e aos genes".
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SINOPSES JURDICAS

2.2. DIREITO POSITIVO
O pensador Thomas Hobbes, no livro Leviat (publicado em 1651) analisou cuidadosamente as leis da natureza e chegou  concluso de que elas somente funcionariam 
se fossem respeitadas por todos. Mas considerou impossvel essa obedincia, porque achava que os homens so egostas e somente poderiam viver em harmonia se estivessem 
subordinados a uma autoridade que fiscalizasse o cumprimento das leis naturais. Numa anlise que considerava realista, definiu que havia grande perigo na falta de 
uma autoridade central, porque os homens em situao de igualdade tinham o mesmo direito a todas as coisas; o que ocorreria quando duas pessoas desejassem a mesma 
coisa e se considerassem donas dessa coisa? Cada uma tentaria tomar posse do objeto  fora e acabariam deflagrando guerras generalizadas. Nessas guerras, nem sempre 
valeria a lei do mais forte, porque mesmo o fraco poderia lanar mo de recursos e desenvolver armas para vencer o oponente teoricamente mais poderoso. Por isso, 
Hobbes desenvolveu a teoria em que defendia o absolutismo, ou seja, o poder absoluto ao rei, ao governante que representava o Estado. Haveria entre os cidados e 
a autoridade um "pacto social", pelo qual os homens abriam mo de parte de sua liberdade, para permitir que o rei (o Estado) cuidasse de todos, garantindo direitos 
e cobrando obrigaes. Essa era a teoria, mas na prtica sabemos que o absolutismo levou os reis a pensarem que eram donos dos destinos dos sditos. Houve at a 
publicao de obras de filosofia que demonstravam que os reis tinham poder originado dos deuses. Uma dessas obras foi A Poltica tirada da Sagrada Escritura, de 
Jacques Bossuet, publicada em 1701, da qual o rei Lus XIV, da Frana, lanou mo para justificar suas decises totalitrias.  famosa uma frase de Lus XIV: "L'Etat 
c'est moi" ("O Estado sou eu"). Curiosamente, nessa poca, a Inglaterra j havia abandonado os princpios da doutrina do direito divino dos reis, desde a Revoluo 
Gloriosa de 1688, que expulsou os catlicos do poder.
Muito antes de Thomas Hobbes propor o conceito de absolutismo, um pensador chins, Mncio (340 a.C.), j falava em um "mandato celeste"
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DIREITOS HUMANOS

dos soberanos, mas ressaltava que a legitimao dos monarcas dava-se por meio da justia. Ou seja, apenas o rei justo era legtimo, e por isso Mncio insistia no 
governo segundo o modelo dos reis sbios. Dizia que o povo tinha o direito de rebelar-se contra os tiranos que usavam o poder em proveito prprio. Essencialmente, 
considerava que o povo era naturalmente bom e piedoso. O mal, segundo ele, consistia no abandono e na autodestruio.

Em resumo, o Direito Positivo  considerado por muitos autores o direito propriamente dito, porque foi com ele que as leis foram organizadas em cdigos. O Direito 
Positivo tambm  chamado de juspositivismo. Os defensores do juspositivismo consideram que s  direito aquele conjunto de leis postas pelo Estado, pela autoridade, 
ideia que se contrape  noo de que os direitos so naturais e inalienveis. Em resumo, o Direito Positivo define o que  justo por conveno, ou justo por leis. 
Augusto Comte  considerado o pai do positivismo sociolgico, porque sistematizou a doutrina, em obras que publicou a partir de 1816. Mas o conceito j existia em 
Roma, quando o imperador Justiniano criou um cdigo legislativo para regular os povos conquistados e que firmou a base do Direito Romano. O conceito juspositivista 
tambm estava includo em obras de autores como Descartes, Humes e Kant, que publicaram livros por volta de 1750. E  preciso considerar tambm o Cdigo Napolenico 
(tambm conhecido como Cdigo Civil Francs), j em 1804, na Idade Moderna, fortemente influenciado pelo Direito Romano. Sua aceitao foi ampla em razo de a Frana 
ter sido bero da revoluo que brandiu os conceitos bsicos dos direitos humanos modernos: liberdade, igualdade e fraternidade. O avano principal do Cdigo Napolenico 
foi a noo da separao dos poderes. No livro Memorial de Santa Helena, escrito em 1817 por Emmanuel Les Cases, Napoleo Bonaparte incluiu a seguinte reflexo: 
Minha verdadeira glria no foi ter vencido quarenta batalhas;Waterloo apagar a lembrana de tantas vitrias; o que ningum conseguir apagar, aquilo que viver 
eternamente,  o meu Cdigo Civil.
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SINOPSES JURDICAS

2.2.1. ESCOLA EXEGTICA O desenvolvimento jurdico ocidental contemporneo foi largamente embasado no Cdigo de Napoleo, de inspirao iluminista, primeira codificao 
do Direito. Entre os pases que adotaram o pensamento contido nesse cdigo esto Canad e a maioria das naes da Amrica Latina. Esse documento vigorou at 1890, 
quando foi substitudo pelo atual, que se chama apenas Cdigo Civil. O Cdigo de Napoleo deu origem ao que se chamou Escola Exegtica. Essa escola determina que 
o juiz deve seguir a lei, mas no pode criar a lei, seno invadir a competncia do poder legislativo. Isso se aplica mesmo em casos em que a lei seja obscura, dbia 
ou insuficiente para o julgamento adequado.  importante mencionar que o Cdigo Napolenico no nega o Direito Natural, mas privilegia o Direito Positivo: somente 
as leis emanadas do Estado so consideradas verdadeiramente jurdicas. Alguns pases, entre os quais se destaca a Inglaterra, no adotaram a sistematizao das leis 
em cdigos. Para a Inglaterra, a norma jurdica  conhecida como common law, uma coleo de julgados em tribunais que forma a base da jurisprudncia. Apesar disso, 
foi a obra de um ingls que influenciou a sistematizao da matria jurdica em trs partes: Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Penal.
Caractersticas essenciais do positivismo, segundo a escola da exegese (cfe. Norberto Bobbio, no livro O positivismo jurdico) s /%STADOPODEAPROVEITARO$IREITO.ATURALNASORDENA 
ESDO$Ireito Positivo, caso haja conformidade. s/$IREITOFUN ODO%STADOEOLEGISLADORONIPOTENTE s/JUIZDEVEJULGARDEACORDOCOMOTEXTODALEI#NADAMAISALMDISSO

2.3. DUAS TEORIAS SOBRE DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO A Sntese de Hegel
As ideias mais conhecidas de Georg Wilhelm Friedrich Hegel referem-se ao fato de que tudo o que existe de natural, no univer30

DIREITOS HUMANOS

so, oscila indefinidamente de uma tese para uma anttese, de que resulta uma sntese. A sntese, porm, pode ser contestada por uma anttese, e assim o processo 
continua, perpetuamente. Para ele, portanto, a negao  necessria, para dar sentido ao processo de evoluo. Para Hegel, a lei apresenta o risco de escravizar 
os homens s suas letras, tirando-lhes o amor e o entusiasmo pela vida, porque faz justia ao todo coletivo, sem se preocupar com a essncia do indivduo. Diz que 
 preciso haver uma revoluo, que  a passagem da vida selvagem para um estado de lei e ordem. Para ele, o Universo j  um sistema organizado, apoiado na f. O 
homem erra e atravs de seus erros conhece a verdade e, assim, evolui. Por isso, pensa Hegel, o erro  necessrio. O homem aprende e evolui, na direo de conhecer 
Deus, o Esprito Absoluto, atravs do pensamento e, portanto, da razo, mas tambm a partir da natureza e das descobertas que lhe so oferecidas pelo conhecimento 
das artes, da religio e da filosofia. Simplificadamente, a filosofia de Hegel encara o processo dialtico como a conjugao de trs etapas. A primeira  a Lgica, 
que  o pensamento, a reflexo. A segunda  a Natureza, que existe e cujos componentes se relacionam  revelia da lgica do homem. E a terceira  o Esprito, que 
representa o sentimento refinado a partir da reflexo e do ambiente que nos rodeia. Com esse sentimento, o homem pode realizar novos raciocnios e avaliar com novos 
olhares as coisas da natureza e novamente atingir um estgio superior do esprito. Uma evoluo constante, em tudo coerente com a noo de tese, anttese e sntese. 
Verifica-se que a teoria de Hegel  essencialmente jusnaturalista, mas de certo modo contesta o Direito Natural, porque defende a necessidade de existncia da lei 
 alertando porm que a lei no ser satisfatria a no ser que esteja vinculada s prprias convices conscientes do indivduo. O Estado eficiente, segundo Hegel, 
deveria alcanar essa sntese, satisfazendo ao mesmo tempo os anseios do indivduo e da sociedade. Em suma, as instituies devem garantir a liberdade do indivduo.
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SINOPSES JURDICAS

A norma fundamental de Hans Kelsen
O pensador austraco Hans Kelsen formulou a teoria de que a lei tem que ter por base uma norma fundamental, uma norma superior vlida e legtima.  a chamada teoria 
pura do direito. Segundo esse pensamento, o juiz, ao julgar, no raciocina sobre o que seja certo ou errado, bom ou mau, virtuoso ou vicioso, porque essa anlise 
moral cabe  tica. O juiz deve raciocinar, no Direito, sobre o que seja lcito ou ilcito. O papel do Direito, segundo Kelsen,  verificar se um determinado comportamento 
 legal (no sentido de estar autorizado em lei, especialmente na lei maior, que  a Constituio) ou ilegal (ou seja, inconstitucional). Esse pensamento, de que 
Direito e Moral so matrias separadas, tem sido constantemente debatido por juristas e filsofos do Direito desde a sua edio, pouco tempo depois da Primeira Guerra 
Mundial. Para Kelsen, a justia  uma norma jurdica, no uma norma moral ou religiosa, ou no conseguiramos mensur-la. A justia precisa ser concreta e palpvel. 
Em resumo, eliminando do Direito todos os elementos estranhos  letra da lei, Kelsen faz com que sejam diminudas as possibilidades de interpretao dos mandamentos. 
Com isso, analisando apenas e to somente a lei, seria mais eficaz a busca da verdade. A crtica que se faz  que o legislador pode tornar-se totalitrio.

2.4. O DIREITO POSITIVO NO PODE EXCLUIR O NATURAL
Se o ordenamento jurdico fosse integralmente orientado pelo Direito Positivo, o risco de o legislador tornar-se absolutamente totalitrio seria imenso. Como dizia 
Aristteles, a virtude est na ponderao. Portanto,  importante que o Direito Positivo, que no analisa o valor nem a justia do mandamento jurdico, esteja apoiado 
na avaliao moral e tica do Direito Natural. Desse modo seria mais provvel que o Direito cumprisse a sua efetiva funo de auxiliar na ordem social e distribuir 
justia. Sem o Direito Natural, a anlise e a interpretao da lei seriam frias e impessoais, sem significado humanitrio.
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DIREITOS HUMANOS

A concluso  bvia e a ela j chegaram grandes pensadores da histria da humanidade, para justificar o Direito. No livro IV de A Poltica, Aristteles definiu as 
leis como a "distribuio de poderes num Estado", sem deixar de acrescentar que a Constituio deve se basear sobre "a educao e os hbitos da populao". Santo 
Toms de Aquino complementaria o pensamento aristotlico dizendo que h uma "ordem que fundamenta e substantiva as leis". O Direito no  perfeito. Ao longo do tempo 
mudam os hbitos e os costumes, e isso precisa ser levado em conta na interpretao da lei. Do contrrio, os direitos humanos no sero observados. Modernamente, 
Norberto Bobbio declarou que as leis positivas derivam de princpios ticos naturais assimilados pelo legislador.
Evoluo A noo de direitos humanos surgiu do Direito Natural, foi evoluindo  medida que a sociedade evoluiu e ganhou destaque depois da Segunda Guerra Mundial.

QUADRO SINTICO
DIREITO NATURAL Tambm conhecido como Define O Direito origina-se Jusnaturalismo DIREITO POSITIVO Juspositivismo

O que  justo por nature- O que  justo pelas leis za Do nascimento (independe de etnia, gnero e condio social ou econmica) e da vontade divina. Das leis e das 
convenes (depende do poder legislativo), ou seja, da vontade e da ao do homem.

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SINOPSES JURDICAS

Fontes do Direito

A ordem natural, a moral e a justia. A punio d-se apenas no plano moral. Vida, liberdade, segurana pessoal, igualdade  princpios que seriam vlidos para todas 
as pessoas, em todos os tempos.

A formalidade, a pureza das leis e o poder da autoridade. A punio  real e concreta. Vida, liberdade, propriedade, proteo do Estado  princpios que a autoridade 
aplicaria conforme os fundamentos da lei.

Quais so esses direitos

Pensadores precursores Pensadores modernos Outros tericos

Tales de Mileto, Zenon, Justiniano, Thomas HobSanto Toms de Aquino, bes, Descartes, Kant, Augusto Comte Hugo Grotius Joaqun Herrera Flores Jean-Jacques Rousseau: 
"o homem nasce bom e inocente; a sociedade  que o corrompe". Norberto Bobbio Hegel: "o homem deve sair do estado de inocncia e aceitar o poder constitudo". Hans 
Kelsen: "o Direito tem como premissa o enfoque normativo".

Evoluo atravs dos tempos

Cdigo Justiniano Jusnaturalismo clssico Jusnaturalismo teolgico Cdigo Napolenico Jusnaturalismo escolsti- Common Law co Jusnaturalismo racional Jusnaturalismo 
contemporneo Base filosfica para os di- Organiza a norma jurdica reitos humanos. Ajuda a em trs reas: Direito civil, Direito constitucional e Diinterpretar 
as leis. reito penal.

Contribuies para o Direito moderno

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DIREITOS HUMANOS

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A MAGNA CARTA

3.1. PRIMEIRO DOCUMENTO DE DIREITOS HUMANOS
No ano de 1215, o rei da Inglaterra, conhecido como Joo Sem-Terra, foi obrigado a assinar a Magna Carta. Nesse documento, pela primeira vez na Histria, foram listados 
os direitos das pessoas em relao ao poder da autoridade. A histria comea quando o rei Ricardo da Inglaterra, conhecido como Corao de Leo, seguiu para o Oriente, 
para combater nas cruzadas. Seu irmo, o prncipe Joo, assume o trono e estabelece para si mesmo prerrogativas que desagradaram profundamente os seus aliados, principalmente 
os bares. Entre essas prerrogativas estava o Direito de Nomeao, segundo o qual o soberano podia nomear bispos, abades e funcionrios eclesisticos, e o Direito 
de Veto, segundo o qual o soberano podia excluir pessoas de determinadas funes ou impedir que tomassem posse. Quando foi escolhido para a funo de arcebispo o 
religioso Stephen Langton, o rei Joo no o aceitou e usou contra ele o Direito de Veto. O arcebispo Langton tinha sido escolhido pelo prprio papa Inocncio III, 
e a posio do rei iniciou uma grande revolta da Igreja. Aproveitando-se da situao, os bares que formavam a corte real apoiaram o pontfice, exigindo que o rei 
renunciasse a direitos que consideravam exagerados. O movimento revoltoso ganhou fora, e foram levadas ao rei duas exigncias: que prometesse respeitar a lei e 
que admitisse que a vontade do rei no era mais forte do que a lei. Os bares queriam um documento escrito, com essas promessas, e para consegui-lo ameaaram liderar 
os aldees medievais, no seu legtimo direito de rebelar-se, previsto no pactum subjectionis. Vamos esclarecer o que foi o pactum subjectionis. No incio do sculo 
XVIII, os cidados no aceitavam mais a tese do absolutismo dos reis nem o pretexto de que o poder dos soberanos provinha dos deuses. A prpria palavra de So Paulo 
(omnis potestas a Deo = todo poder vem de Deus) comeava a ser questionada. Entrava em cena a ideologia revolucionria chamada liberalismo, que defendia a liberdade 
individual. A partir desse pensamento, a so35

SINOPSES JURDICAS

ciedade poltica da poca fez um acordo de convivncia com a autoridade real, o pactum subjectionis (pacto de sujeio), que funcionava assim: os aldees, religiosos 
e nobres concordavam em subordinar-se a um senhor que, em troca, cuidaria de manter o pas protegido pelo exrcito, organizar a produo agrcola e pecuria, cuidar 
do comrcio e guardar as fronteiras. Nesse pacto estava previsto que, se os cidados no concordassem com as decises do rei, tinham o direito de rebelar-se. No 
entanto, era um acordo tcito. No havia documento escrito que o legitimasse. Por isso mesmo os bares da Inglaterra queriam que Joo Sem-Terra assinasse um documento 
que tornasse oficial a sua promessa de respeitar as liberdades individuais. A Magna Carta de 1215 foi a base das modernas constituies. Srgio Resende de Barros, 
no seu livro Liberdade e contrato: a crise da licitao, ensina a respeito do direito do povo de rebelar-se contra os desmandos dos reis: O veculo natural do poder 
constituinte  a revoluo. Originariamente, nas constituies escritas, o poder constituinte revelou-se por meio de revolues propiciadoras e asseguradoras da 
liberdade individual como o principal dentre outros valores integrados no consenso popular.  o que ocorreu na Frana, nos Estados Unidos e noutros pases, na passagem 
do sculo XVIII ao XX, na transio da Idade Moderna para a Contempornea. O que levou a reconhecer ao povo, como ainda hoje se reconhece, o direito de revoluo, 
do qual j se cogitara em eras anteriores. Mas esse direito  considerado uma razo ltima (ultima ratio): no deve ser usado por qualquer razo, irracionalmente.Tende, 
assim, a doutrina, a racionalizar o direito de revoluo.Tal racionalizao teoriza que ele subsiste sempre, mas s deve ser empregado em casos extremos (in extremis), 
quando no houver meios menos cruentos de fazer-se pela minoria ativista a revoluo legitimada pela adeso da maioria do povo, como  o que tem ocorrido na histria. 
Mas quem eram os cidados que conseguiram pressionar o rei Joo Sem-Terra a editar a Magna Carta, em 1215? Para responder, precisamos entender como funcionava a 
sociedade feudal da Idade Mdia. Na Europa feudal, a sociedade era dividida em trs categorias: guerreiros, sacerdotes e trabalhadores.
36

DIREITOS HUMANOS

Os guerreiros eram os nobres, que garantiam a segurana do pas contra invases estrangeiras e protegiam os comerciantes contra saques e assaltos. Consideravam-se 
fundamentais para o reino e por isso no pagavam impostos. Os sacerdotes mantinham o povo em ordem, dizendo que interpretavam a inteno de Deus em relao ao desejo 
dos governantes. Como tambm se consideravam fundamentais para o reino, da mesma forma no pagavam impostos. Os trabalhadores, por sua vez, eram quem sustentava 
os guerreiros, os sacerdotes e a corte real. Essa diviso de responsabilidades, chamada "estamento", era oficial, e estabelecia direitos e obrigaes. Era, na verdade, 
a desigualdade oficial. Quem nascia em um estamento no podia ser promovido para outra categoria social. 3.1.1. AVANOS REGISTRADOS NA MAGNA CARTA A Magna Carta 
de 1215 no foi uma declarao duradoura de princpios legais, mas apenas uma soluo prtica para limitar o comportamento desptico do rei Joo Sem-Terra. Mesmo 
assim, foi um marco na histria, porque a partir dela foi implantada a monarquia constitucional inglesa, modelo que o mundo ocidental em pouco tempo imitaria. O 
artigo mais conhecido da Magna Carta  a clusula 39: Nenhum homem livre ser preso, encarcerado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora da lei, ou exilado, 
ou de maneira alguma destrudo, nem agiremos contra ele ou mandaremos algum contra ele, a no ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra. Significa 
que o rei devia julgar os indivduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e no segundo a sua vontade, at ento absoluta. O artigo 40 complementa essa 
inteno, e interessa de perto aos propsitos deste livro, porque dispe que "a ningum venderemos, nem a ningum recusaremos ou atrasaremos o direito ou a justia". 
O teor da Magna Carta influenciaria, sculos mais tarde, a Declarao Universal de Direitos Humanos.
37

SINOPSES JURDICAS

Reproduzimos, a seguir, uma verso da carta que consta do livro de Fbio Comparato, A Afirmao Histrica dos Direitos Humanos, com seus primeiros vinte artigos: 
Magna Charta Libertatum Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta magna das liberdades, ou Concrdia 
entre o Rei Joo e os Bares para a outorga das liberdades da Igreja e do rei ingls) Joo, pela graa de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia 
e da Aquitnia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, bares, juzes, couteiros, xerifes, prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiis sditos. 
Sabei que, sob a inspirao de Deus, para a salvao da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos herdeiros, para a honra de Deus e exaltao da 
Santa Igreja e para o bem do reino, e a conselho dos venerveis padres Estevo, arcebispo de Canturia, primaz de Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana e dos 
nobres senhores William Marshall, conde de Pembroke, oferecemos a Deus e confirmamos pela presente Carta, por ns e pelos nossos sucessores, para todo o sempre, 
o seguinte: 1. A Igreja de Inglaterra ser livre e sero inviolveis todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, 
de novo asseguramos a liberdade de eleio, principal e indispensvel liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual j tnhamos reconhecido antes da desavena entre 
ns e os nossos bares [...]. 2. Concedemos tambm a todos os homens livres do reino, por ns e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades abaixo 
remuneradas, para serem gozadas e usufrudas por eles e seus herdeiros, para todo o sempre [...]. 3. No lanaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho 
geral do reino (commue concilium regni), a no ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma nica vez, 
o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos no excedero limites razoveis. De igual maneira se proceder quanto aos impostos da cidade de Londres. 
4. E a cidade de Londres conservar todas as suas antigas liberdades e usos prprios, tanto por terra como por gua; e tambm as outras cidades e burgos, vilas e 
portos conservaro todas as suas liberdades e usos prprios.
38

DIREITOS HUMANOS

5. E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lanamento dos impostos, exceto nos trs casos indicados, e do lanamento de taxas, convocaremos 
por carta, individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais bares do reino; alm disso, convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedncia, 
pelo menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras pessoas que nos tm por suserano; e em todas as cartas de convocatria exporemos 
a causa da convocao; e proceder-se-  deliberao do dia designado em conformidade com o conselho dos que no tenham comparecido todos os convocados. 6. Ningum 
ser obrigado a prestar algum servio alm do que for devido pelo seu feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre. 7. A multa a pagar por um homem livre, pela prtica 
de um pequeno delito, ser proporcionada  gravidade do delito; e pela prtica de um crime ser proporcionada ao horror deste, sem prejuzo do necessrio  subsistncia 
e posio do infrator (contenementum); a mesma regra valer para as multas a aplicar a um comerciante e a um vilo, ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e 
para este a sua lavoura; e, em todos os casos, as multas sero fixadas por um jri de vizinhos honestos. 8. No sero aplicadas multas aos condes e bares seno 
pelos pares e de harmonia com a gravidade do delito. 9. Nenhuma cidade e nenhum homem livre sero obrigados a construir pontes e diques, salvo se isso constar de 
um uso antigo e de direito. 10. Os xerifes e bailios s podero adquirir colheitas e quaisquer outras coisas mediante pagamento imediato, exceto se o vendedor voluntariamente 
oferecer crdito. 11. Nenhum xerife ou bailio poder servir-se dos cavalos ou dos carros de algum homem livre sem o seu consentimento. 12. Nem ns nem os nossos 
bailios nos apoderaremos das bolsas de algum para servio dos nossos castelos, contra a vontade do respectivo dono. 13. A ordem (Writ) de investigao da vida e 
dos membros ser, para futuro, concedida gratuitamente e, em caso algum, negada. 14. Nenhum homem livre ser detido ou sujeito  priso, ou privado dos seus bens, 
ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e ns no procederemos nem mandaremos proceder contra ele seno mediante um julgamento regular 
pelos seus pares ou de harmonia com a lei do pas.
39

SINOPSES JURDICAS

15. No venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justia. 16. Os mercadores tero plena liberdade para sair e entrar em 
Inglaterra, e para nela residir e a percorrer tanto por terra como por mar, comprando e vendendo quaisquer coisas, de acordo com os costumes antigos e consagrados, 
e sem terem de pagar tributos injustos, exceto em tempo de guerra ou quando pertencerem a alguma nao em guerra contra ns. E, se no comeo da guerra, houver mercadores 
no nosso pas, eles ficaro presos, embora sem dano para os seus corpos e os seus bens, at ser conhecido por ns ou pelas nossas autoridades judiciais, como so 
tratados os nossos mercadores na nao em guerra conosco; e, se os nossos no correrem perigo, tambm os outros no correro perigo. 17. Daqui para diante ser lcito 
a qualquer pessoa sair do reino e a ele voltar, em paz e segurana, por terra e por mar, sem prejuzo do dever de fidelidade para conosco; excetuam-se as situaes 
de tempo de guerra, em que tal direito poder ser restringido, por um curto perodo, para o bem geral do reino, e ainda prisioneiros e criminosos,  face da lei 
do pas, e pessoas de pases em guerra conosco e mercadores, sendo estes tratados conforme acima prescrevemos. 18. S sero nomeados juzes, oficiais de justia, 
xerifes ou bailios os que conheam a lei do reino e se disponham a observ-la fielmente. 19. Todos os direitos e liberdades, que concedemos e que reconhecemos enquanto 
for nosso o reino, sero igualmente reconhecidos por todos, clrigos e leigos, queles que deles dependerem. 20. Considerando que foi para honra de Deus e bem do 
reino e para melhor aplanar o dissdio surgido entre ns e os nossos bares que outorgamos todas as coisas acabadas de referir; e querendo torn-las slidas e duradouras, 
concedemos e aceitamos, para sua garantia, que os bares elejam livremente um conselho de vinte e cinco bares do reino, incumbidos de defender e observar e mandar 
observar a paz e as liberdades por ns reconhecidas e confirmadas pela presente Carta; e se ns, a nossa justia, os nossos bailios ou algum dos nossos oficiais, 
em qualquer circunstncia, deixarmos de respeitar essas liberdades em relao a qualquer pessoa ou violarmos alguma destas clusulas de paz e segurana, e da ofensa 
for dada notcia a quatro bares escolhidos de entre os vinte e cinco para de tais fatos conhecerem, estes apelaro para ns ou, se estivermos ausentes do reino, 
para a nossa justia, apontando as razes de queixa,
40

DIREITOS HUMANOS

e  petio ser dada satisfao sem demora; e se por ns ou pela nossa justia, no caso de estarmos fora do reino, a petio no for satisfeita dentro de quarenta 
dias, a contar do tempo em que foi exposta a ofensa, os mesmos quatro bares apresentaro o pleito aos restantes bares; e os vinte e cinco bares, juntamente com 
a comunidade de todo o reino (comuna totiu terrae), podero embargar-nos e incomodar-nos, apoderando-se de nossos castelos, terras e propriedades e utilizando quaisquer 
outros meios ao seu alcance, at ser atendida a sua pretenso, mas sem ofenderem a nossa pessoa e as pessoas da nossa rainha e dos nossos filhos, e, logo que tenha 
havido reparao, eles obedecer-nos-o como antes. E qualquer pessoa neste reino poder jurar obedecer s ordens dos vinte e cinco bares e juntar-se a eles para 
nos atacar; e ns damos pblica e plena liberdade a quem quer que seja para assim agir, e no impediremos ningum de fazer idntico juramento. A Magna Carta foi 
o primeiro documento, que a histria registra, que serviu para o resguardo de direitos individuais. Foi seguida, ao longo dos sculos, por outros documentos parecidos, 
entre eles a Petition of Rights, de 1628.

QUADRO SINTICO
MAGNA CARTA DE 1215 Primeiro documento oficial da histria a registrar salvaguardas para os direitos humanos. Nome original em latim Magna Charta Libertatum Concordiam 
inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae Rei Joo Sem-Terra, da Inglaterra CIRCUNSTNCIAS Concebido para limitar o poder 
desptico do rei.

Traduo: Carta magna das liberdades, ou Concrdia entre o Rei Joo e os Bares para a outorga das liberdades da Igreja e do rei ingls O rei foi forado a assinar, 
sob ameaa dos bares de liderar uma revolta dos aldees. 41

Quem assinou

SINOPSES JURDICAS

Origens

Uma disputa entre o papa Inocncio III e Joo Sem-Terra. O rei no aceitou a indicao do arcebispo Stephen Langton. Outros documentos importantes para os direitos 
humanos, como a Petition of Rights e, modernamente, a Declarao Universal dos Direitos Humanos. Artigo 39: "Nenhum homem livre ser preso, encarcerado ou privado 
de uma propriedade, ou tornado fora da lei, ou exilado, ou de maneira alguma destrudo, nem agiremos contra ele ou mandaremos algum contra ele, a no ser por julgamento 
legal dos seus pares, ou pela lei da terra". Foi base para as constituies modernas.

Naquele tempo, o rei comandava o Estado e a Igreja. Sua vontade era maior do que a lei. A partir do teor da Magna Carta, foi implantada a monarquia constitucional 
inglesa.

Influenciou

Principal artigo

Na poca, bastava uma deciso do rei para que algum fosse preso, espoliado e morto.

Importncia

O artigo 40 da Magna Carta determina: "A ningum venderemos, nem a ningum recusaremos ou atrasaremos o direito ou a justia".

3.1.2. COMO VIVIA O POVO NA POCA DA MAGNA CARTA A condio dos camponeses na Europa feudal, quando foi editada a Magna Carta, era de total desrespeito aos direitos 
humanos. Leo Huberman, no livro A histria da riqueza do homem, descreve:
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DIREITOS HUMANOS

O campons vivia numa choa do tipo mais miservel. Trabalhando longa e arduamente em suas faixas de terra espalhadas (todas juntas tinham, em mdia, uma extenso 
de 6 a 12 hectares, na Inglaterra, e 15 a 20, na Frana), conseguia arrancar do solo apenas o suficiente para uma vida miservel. Teria vivido melhor, no fora o 
fato de que, dois ou trs dias por semana, tinha que trabalhar a terra do senhor, sem pagamento. Tampouco era esse o nico trabalho a que estava obrigado. Quando 
havia pressa, como em poca de colheita, tinha primeiro que segar o gro nas terras do senhor. Esses "dias de ddiva" no faziam parte do trabalho normal. Mas isso 
ainda no era tudo. Jamais houve dvida quanto  terra mais importante. A propriedade do senhor tinha que ser arada primeiro, semeada primeiro e ceifada primeiro. 
Uma tempestade ameaava fazer perder a colheita? Ento, era a plantao do senhor a primeira que deveria ser salva.

43

SINOPSES JURDICAS

4

ESBOO HISTRICO DOS DIREITOS HUMANOS

4.1. O PAPEL DA RELIGIO NA PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS
J vimos que, na origem, as instituies religiosas funcionaram em muitas ocasies como locais inviolveis de refgio para pessoas perseguidas por causa de suas 
origens, sua raa e suas convices polticas. De modo geral, dado o fato de que Igreja e Estado confundiam-se como poderes dominantes, o sucesso do refgio devia-se 
mais ao fato do carter sagrado desses locais. Sem desconsiderar eventos anteriores,  preciso reconhecer uma iniciativa importante na direo da proteo aos direitos 
humanos. Trata-se da Bula Sublimis Deus, de Paulo III (1537), que condena a escravido. Foi a primeira interveno oficial e efetiva da Igreja contra o desrespeito 
 dignidade humana  o documento reconhecia que os ndios eram seres racionais dotados de alma humana. De certa maneira, a bula papal reconhecia o erro de escravizar 
povos vencidos, como denunciara, em 1511, o frei Antonio de Montesinos, em seu famoso Sermo proferido na Amrica: Todos vs estais em pecado mortal. Nele viveis 
e nele morrereis, devido  crueldade e tiranias que usais com estas gentes inocentes. Dizei-me, com que direito e baseados em que justia, mantendes em to cruel 
e horrvel servido os ndios? Com que autoridade fizestes estas detestveis guerras a estes povos que estavam em suas terras mansas e pacficas e to numerosas 
e os consumistes com mortes e destruies inauditas? Como os tendes to oprimidos e fatigados, sem dar-lhes de comer e cur-los em suas enfermidades? Os excessivos 
trabalhos que lhes impondes, os fazem morrer, ou melhor dizendo, vs os matais para poder arrancar e adquirir ouro cada dia... No so eles acaso homens? No tm 
almas racionais? Vs no sois obrigados a am-los como a vs mesmos? Ser que no entendeis isso? No o podeis sentir? O sermo de frei Antonio de Montesinos estimularia, 
no ano seguinte, a edio das chamadas Leis de Burgos, pelo rei da Espanha. Foi um conjunto de 35 leis que servia de cdigo de comportamento em relao aos ndios, 
proibindo maus-tratos e escravido (mas que permitia trabalhos forados, o que dava praticamente no mesmo).
44

DIREITOS HUMANOS

Nessa poca atuou o frei Bartolom de Las Casas, que ficou famoso como defensor dos direitos dos ndios americanos. O religioso publicou em 1542 um livro em que 
relata a destruio da cultura e da dignidade dos ndios da Amrica espanhola. Trs anos depois da publicao desse livro, os conquistadores espanhis liderados 
pelo capito Juan de Villarroel alcanam a localidade de Potos, na Bolvia, onde havia opulentas minas de prata, e iniciaram uma campanha de guerra que terminaria 
com o holocausto de mais de oito milhes de indgenas. Avanando no tempo,  necessrio mencionar o dito de Nantes, do rei francs Henrique IV. Em 13 de abril de 
1598, o rei decide estabelecer a tolerncia religiosa, para pr fim a uma guerra civil de 36 anos entre catlicos e protestantes. Como mandatrio supremo da Igreja 
e do Estado, elaborou um cdigo com 92 artigos, concedendo liberdade de conscincia, de religio e de ensino. Foi um primeiro aceno na direo da tolerncia religiosa, 
mas no chegou a permitir totalmente a liberdade de culto. No entanto, apenas dois anos depois do dito de Nantes, a prpria Igreja, pelo seu brao radical conhecido 
como a Santa Inquisio, queima vivo, em Roma, o filsofo dominicano Giordano Bruno. O astrnomo italiano Galileu Galilei tambm foi perseguido pela Inquisio por 
afirmar que a Terra no era o centro do Universo, mas o Sol. Foi ameaado de ser queimado vivo, caso no se retratasse. Embora historicamente a Igreja catlica tenha 
ficado de fora dos grandes eventos da humanidade  alis esta  a grande queixa dos judeus, por exemplo, porque o papa no se manifestou a respeito do holocausto 
da Segunda Guerra Mundial , alguns pontfices escreveram documentos importantes com relao aos direitos humanos. Um dos mais destacados  a encclica Rerum Novarum 
("Das Coisas Novas"), do papa Leo XIII, em 1891, que fala da situao dos trabalhadores. Em 1931, o papa Pio IX editou a encclica Quadragesimo Anno ("No Quadragsimo 
Ano"), falando sobre a reconstruo da ordem social. Em seguida, no perodo que coincide com a ecloso da guerra e suas sequelas, houve um lamentvel silncio da 
Igreja, quebrado apenas trinta anos depois, em 1961, com a encclica Mater et Magistra
45

SINOPSES JURDICAS

("A Me e Mestra"), do papa Joo XXIII, sobre cristianismo e progresso social. Joo XXIII ainda escreveria a encclica Pacem in Terris ("Paz na Terra"), em 1963, 
um ano antes de morrer. O documento coincide com a tentativa frustrada do presidente Joo Goulart de implantar a reforma agrria no Brasil. O papa Paulo VI at tentou 
algo, em 1965, ao promover o Conclio Vaticano II (Gaudium et Spes  Alegria e Esperana  A Igreja no Mundo Atual). Dois anos depois, em 1967, publicou a encclica 
Populorum Progressio ("O Progresso dos Povos"). Mas, novamente, a Igreja silenciou acerca de questes relacionadas com os direitos humanos, at a publicao, em 
1981, da encclica Laborem Exercens ("Sobre o Trabalho Humano"), do papa Joo Paulo II. O ltimo documento da Igreja catlica sobre temas sociais foi publicado em 
1987, com a encclica Sollicitudo Rei Socialis ("A Solicitude Social da Igreja"), tambm de Joo Paulo II. Nada mais foi dito.

4.2. EVENTOS HISTRICOS DE AFIRMAO DOS DIREITOS HUMANOS
A seguir, um apanhado histrico de acontecimentos principais que contriburam, a partir da Idade Moderna e ao longo dos sculos seguintes, para a afirmao dos direitos 
humanos, em vrios locais do mundo. 1628 Petio de Direitos  Inglaterra 1679 Lei do Habeas Corpus, Inglaterra 1688 Declarao de direitos da Inglaterra (Bill of 
Rights) 1690 Publicao do Segundo tratado sobre o governo, de John Locke 1712 Rebelio dos escravos em Nova York, Estados Unidos 1748 Publicao do livro O Esprito 
das Leis, de Montesquieu 1755 Publicao do livro Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, de Jean-Jacques Rousseau 1762 Publicao 
do livro Do contrato social, de Jean-Jacques Rousseau 1763 Publicao do livro Tratado da Tolerncia, de Voltaire
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DIREITOS HUMANOS

1776 1787 1789 1792 1794 1804 1807 1808 1821 1826 1827 1828 1833 1858 1863 1865 1873 1888 1890 1907 1917 1919 1919 1920 1923 1924 1926

Declarao de Independncia dos Estados Unidos da Amrica Constituio dos Estados Unidos da Amrica Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado Abolio 
do trfico de escravos (Dinamarca) Abolio da escravido no Haiti (primeiro pas da Amrica Latina) Cdigo Napolenico Proibio do trfico de escravos (Gr-Bretanha) 
Proibio do trfico de escravos (Estados Unidos) Abolio da escravido na Colmbia Abolio da escravido na Bolvia Abolio da escravido no Peru e Guatemala 
Abolio da escravido no Mxico Abolio da escravido em todo o territrio do Imprio Britnico Abolio da escravido na Rssia Conveno de Genebra Abolio 
da escravido nos Estados Unidos Abolio da escravido em Porto Rico Abolio da escravido no Brasil Conferncia de Bruxelas sobre a represso ao trfico de escravos 
africanos Conferncia da Paz em Haia, na Holanda. Rui Barbosa  o delegado do Brasil. Promulgada a Constituio Mexicana Imposio do Tratado de Versalhes Criao 
da OIT  Organizao Internacional do Trabalho Criao da Liga das Naes Abolio da escravido no Afeganisto Abolio da escravido no Iraque Conveno de Genebra 
sobre a Escravatura
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SINOPSES JURDICAS

1926 1929 1937 1943 1945 1945 1948 1948 1948 1948 1949 1950 1950 1950 1950 1955 1956

1957 1959 1960
48

Abolio da escravido no Nepal Abolio da escravido na Prsia (atual Ir) Abolio da escravido em Bahrein Levante do Gueto de Varsvia, contra a ocupao nazista 
e o genocdio Criao da Organizao das Naes Unidas (ONU) Criao do Tribunal de Haia (Corte Internacional de Justia) Proclamada a Declarao Universal dos Direitos 
Humanos pela ONU Assinatura da Carta Constitutiva da Organizao dos Estados Americanos  OEA (em Bogot) Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem Conveno 
da ONU sobre a Preveno e Represso do Crime de Genocdio Conveno de Genebra sobre a Proteo das Vtimas de Conflitos Blicos Conveno Europeia dos Direitos 
Humanos Conveno de Genebra sobre o Tratamento dos Prisioneiros de Guerra Conveno da ONU para a Represso do Trfico de Pessoas e do Lenocnio e Protocolo Final 
Estatuto do Alto Comissariado das Naes Unidas para os Refugiados Conveno para a Proteo dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais  Sistema Europeu 
Conveno Suplementar da ONU sobre a Abolio da Escravatura, do Trfico de Escravos e das Instituies e Prticas Anlogas  Escravatura Conveno da ONU sobre 
Abolio do Trabalho Forado Declarao Universal dos Direitos da Criana (ONU) Conveno da ONU Relativa  Luta contra a Discriminao no Campo do Ensino

DIREITOS HUMANOS

1961

1965 1965 1966 1966 1966 1967 1968 1968 1968 1968 1969 1971 1971 1971 1972 1972 1974 1974 1974

Criao da Anistia Internacional (Londres), visando  defesa dos presos por motivos polticos, religiosos, tnicos, ideolgicos ou raciais Conveno da ONU Relativa 
 Escravatura Conveno Internacional da ONU sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais 
e Culturais Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados Declarao Sobre Asilo Territorial  ONU Assassinato 
de Martin Luther King I Conferncia Internacional de Direitos Humanos (Teer) Conferncia de Medelln (Colmbia) Conveno da ONU sobre a Imprescritibilidade dos 
Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos) Conveno da ONU sobre a Reduo de Casos de Aptridas 
Conveno da ONU Relativa ao Estatuto dos Refugiados Declarao da ONU dos Direitos do Deficiente Mental Conferncia sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo) Conveno 
para a Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural Conferncia Mundial sobre Alimentao Declarao sobre a Erradicao da Fome e da Desnutrio Declarao 
da ONU sobre a proteo da Mulher e da Criana em Estados de Emergncia e de Conflito Armado
49

SINOPSES JURDICAS

1975 1975

1976 1977

1978 1978 1978

1979 1979 1979 1979

1981 1981

1981 1981

Declarao dos Direitos das Pessoas Deficientes Declarao da ONU sobre a Proteo de Todas as Pessoas contra Tortura e outros Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes 
Declarao Universal dos Direitos dos Povos Conveno para a Proteo dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face s Aplicaes da Biologia e da Medicina 
 Sistema Europeu Declarao da ONU sobre a raa e os preconceitos raciais Conferncia de Puebla Declarao da ONU sobre os princpios fundamentais relativos  contribuio 
dos meios de comunicao de massa para o fortalecimento da paz e da compreenso internacional para a promoo dos direitos humanos e a luta contra o racismo, o apartheid 
e o incitamento  guerra Conveno Internacional da ONU sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Mulheres Conveno Internacional da ONU 
contra a Tomada de Refns Tribunal Permanente dos Povos Princpios da ONU de tica Mdica aplicveis  funo do pessoal de sade, especialmente aos mdicos, na 
proteo de prisioneiros ou detidos contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes Declarao Islmica Universal dos Direitos Humanos 
Declarao da ONU sobre a eliminao de todas as formas de intolerncia e discriminao fundadas na religio ou nas convices Carta Africana dos Direitos Humanos 
e dos Povos  Carta de Banjul Declarao da ONU sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou tnicas, Religiosas e Lingusticas

50

DIREITOS HUMANOS

1982 1983 1984 1985 1987 1988

1988

1989 1989 1989 1989

1990 1990 1990 1990 1990 1990 1991

Conveno da ONU sobre o Direito do Mar Conveno 159 da OIT sobre Reabilitao Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes Conveno da ONU contra a Tortura e 
outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura Conveno Europeia para a Preveno da Tortura 
e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes Conjunto de Princpios da ONU para a Proteo de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Deteno ou Priso 
Protocolo Adicional  Conveno Americana sobre Direitos Humanos em matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais Queda do Muro de Berlim Massacre da Praa 
da Paz Celestial (China) Conveno da ONU sobre os Direitos das Crianas Princpios da ONU relativos a uma eficaz Preveno e Investigao de Execues Extralegais, 
Arbitrrias e Sumrias Protocolo  Conveno Americana sobre Direitos Humanos referente  abolio da Pena de Morte Conveno de Proteo dos Direitos de Todos os 
Trabalhadores Migrantes Declarao Mundial da ONU sobre Educao para Todos (Jomtien) Regras Mnimas das Naes Unidas para a Proteo dos Jovens Privados de Liberdade 
Declarao Mundial sobre a Sobrevivncia, Proteo e Desenvolvimento da Criana nos Anos 90 Diretrizes das Naes Unidas para a Preveno da Delinquncia Juvenil 
(Riad) Fim das leis do apartheid na frica do Sul
51

SINOPSES JURDICAS

1992 1992 1992 1993 1995 1995 1995

1995

1996 1996 1996 1997 1997

1998 1998 1998 2000

Conferncia sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro) Declarao da ONU sobre a Proteo de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forados Princpios 
de Paris (relacionados com o status de instituies nacionais de direitos humanos) II Conferncia Internacional de Direitos Humanos (Viena) IV Conferncia Mundial 
sobre a Mulher  Pequim (China) Declarao da ONU de Princpios sobre a Tolerncia Regras Mnimas das Naes Unidas para a Administrao da Justia da Infncia e 
da Juventude (Regras de Pequim) Conveno da ONU sobre Cooperao Internacional e Proteo de Crianas e Adolescentes em Matria de Adoo Internacional (Haia) Austrlia 
 o primeiro pas a lanar o Plano Nacional de Direitos Humanos Filipinas  o segundo pas a lanar o Plano Nacional de Direitos Humanos Brasil  o terceiro pas 
a lanar o Plano Nacional de Direitos Humanos Assinatura do Protocolo de Kyoto Conveno para a Proteo dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face 
s Aplicaes da Biologia e da Medicina  Sistema Europeu Criao do Estatuto do Tribunal Penal Internacional  TPI Declarao sobre os Defensores de Direitos Humanos 
Princpios da ONU para Proteo de Pessoas Sujeitas a qualquer Forma de Deteno ou Priso Declarao da OEA de Princpios sobre a Liberdade de Expresso

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DIREITOS HUMANOS

2000 2001 2001 2001 2002 2002

2003 2004 2005 2006 2007 2007

Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia I Frum Social Mundial (Porto Alegre) Carta Democrtica Interamericana Conferncia Mundial sobre o Racismo (Durbham) 
II Frum Social Mundial (Porto Alegre) Resoluo sobre as Diretrizes e Medidas para a Proibio e Preveno contra a Tortura e Penas ou Tratamentos Cruis, Desumanos 
ou Degradantes na frica (Robben Island) III Frum Social Mundial (Porto Alegre) IV Frum Social Mundial (Mumbai) V Frum Social Mundial (Porto Alegre) VI Frum 
Social Mundial (Caracas) VII Frum Social Mundial (Nairobi) Tribunal Permanente dos Povos para Multinacionais, Recursos Naturais e Guerra Suja

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SINOPSES JURDICAS

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DOCUMENTOS HISTRICOS DOS DIREITOS HUMANOS

5.1. PETITION OF RIGHTS
A transformao da Inglaterra, de monarquia absolutista em monarquia constitucionalista, o que representou um avano no sentido do reconhecimento dos direitos do 
homem, deveu-se  chamada Petio de Direitos (Petition of Rights), que na prtica foi a semente da chamada Revoluo Inglesa. At aquele ano de 1628, o lema das 
monarquias absolutistas era este: "Um rei, uma f, uma lei". A frase significava que a unidade poltica de um pas estava apoiada na unidade religiosa. Mas, com 
o advento de teorias liberais, especialmente as do ingls John Locke, nas suas trs obras filosficas principais (Tratado do Governo Civil  1689; Ensaio sobre o 
Intelecto Humano  1690 e Pensamentos sobre a Educao  1693), a atitude dos povos diante do poder dos reis comeava a mudar. Como vimos, o jusnaturalismo pregava 
que os homens so dotados de direitos inalienveis, dentre eles a vida e a liberdade. Locke sustentava mais, apoiado na doutrina de Thomas Hobbes: que havia um estado 
natural e uma lei natural que ordenavam que nenhum homem deve prejudicar outro homem na sua vida, liberdade, sade e propriedade. Com base nesses pensadores, inicou-se 
um movimento no sentido de obter promessas escritas dos reis, como havia sido feito com a Magna Carta, de respeito a esses direitos inalienveis das pessoas. Na 
prtica, os cidados queriam uma lei maior que regulasse a vida coletiva, de maneira que no mais dependessem unicamente da vontade e do humor do governante. Essa 
lei maior, fundamental, era nada mais do que  conhecido hoje pelo nome de Constituio. A Histria considera que o documento responsvel pelo incio do constitucionalismo 
moderno foi a chamada Petio de Direitos, de 1628. J. J. Canotilho traa um paralelo que vale a pena reproduzir aqui: ... fala-se em constitucionalismo moderno 
para designar o movimento poltico, social, cultural que, sobretudo a partir de meados do sculo XVII, questiona nos planos poltico, filosfico e jurdico os esquemas 
tradicionais de
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DIREITOS HUMANOS

domnio poltico, sugerindo, ao mesmo tempo, a inveno de uma forma de ordenao e fundamentao do poder poltico. Este constitucionalismo, como o prprio nome 
indica, pretende opor-se ao chamado constitucionalismo antigo, isto , o conjunto de princpios escritos ou consuetudinrios aliceradores da existncia de direitos 
estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores do seu poder. Estes princpios ter-se-iam sedimentado num tempo longo, desde os fins da Idade Mdia at 
o sculo XVII. Do ponto de vista poltico, o que causou a edio da Petition of Rights foi uma deciso do rei Carlos I, da Inglaterra, de criar impostos sem consultar 
o parlamento. Os membros do parlamento ingls, liderados por Sir Edward Coke redigiram essa "petio dos direitos" e apresentaram-na ao rei, exigindo que ele a cumprisse. 
Talvez a mais importante dessas exigncias tenha sido que o rei deixasse para o parlamento o controle da poltica financeira e o controle do exrcito. Como veremos 
a seguir, o texto integral da Petition of Rights aproveitava o desejo de restrio dos poderes do soberano para oficializar, no documento legal, o que os cidados 
consideravam ser os direitos fundamentais do homem. Vamos ver o texto integral da Petio de Direitos de 1628: Os lordes espirituais e temporais e os comuns, reunidos 
em parlamento, humildemente lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que uma lei feita no reinado do rei Eduardo I, vulgarmente chamada Statutum de tallagio non 
concedendo, declarou e estabeleceu que nenhuma derrama ou tributo seria lanada ou cobrada neste reino pelo rei ou seus herdeiros sem o consentimento dos arcebispos, 
bispos, condes, bares, cavaleiros, burgueses e outros homens livres do povo deste reino; que, por autoridade do Parlamento, reunido no vigsimo quinto ano do reinado 
do rei Eduardo III, foi decretado e estabelecido que, da em diante, ningum poderia ser compelido a fazer nenhum emprstimo ao rei contra a sua vontade, porque 
tal emprstimo ofenderia a razo e as franquias do pas; que outras leis do reino vieram preceituar que ningum podia ser sujeito ao tributo ou imposto chamado benevolence 
ou a qualquer outro tributo semelhante, que os nossos sditos herdaram das leis atrs mencionadas e de outras boas leis e estatutos deste reino a liberdade de no 
serem obrigados a contribuir para qualquer taxa, derramo, tributo ou qualquer outro imposto que no tenha sido autorizado por todos, atravs do Parlamento. E considerando 
tambm que na carta designada por "Magna Carta das Liberdades de Inglaterra" se decretou e estabeleceu que nenhum homem livre
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SINOPSES JURDICAS

podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo molestado, a no ser por 
virtude de sentena legal dos seus pares ou da lei do pas. E considerando tambm que foi decretado e estabelecido, por autoridade do Parlamento, no vigsimo oitavo 
ano do reinado do rei Eduardo III, que ningum, fosse qual fosse a sua categoria ou condio, podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, 
deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender em processo jurdico regular. E considerando que ultimamente grandes contingentes de soldados 
e marinheiros tm sido destacados para diversos condados do reino, cujos habitantes tm sido obrigados, contra vontade, a acolh-los e a abolet-los nas suas casas, 
com ofensa das leis e costumes e para grande queixa e vexame do povo. E considerando tambm que o Parlamento decretou e ordenou, no vigsimo quinto ano do reinado 
do rei Eduardo III, que ningum podia ser condenado  morte ou  mutilao sem observncia das formas da Magna Carta e do direito do pas; e que, nos termos da mesma 
Magna Carta e de outras leis e provises do vosso reino, ningum pode ser condenado  morte seno em virtude de leis estabelecidas neste vosso reino ou de costumes 
do mesmo reino ou de atos do Parlamento; e que nenhum transgressor, seja qual for a sua classe, pode subtrair-se aos processos normais e s penas infligidas pelas 
leis e provises deste vosso reino; e considerando que, todavia, nos ltimos tempos, diversos diplomas, com o Grande Selo de Vossa Majestade, tm investido certos 
comissrios de poder e autoridade para, no interior do pas, aplicarem a lei marcial contra soldados e marinheiros e outras pessoas que a estes se tenham associado 
na prtica de assassinatos, roubos, felonias, motins ou quaisquer crimes e transgresses, e para sumariamente os julgar, condenar e executar, quando culpados, segundo 
as formas da lei marcial e os usos dos exrcitos em tempo de guerra. E, a pretexto disto, alguns dos sditos de Vossa Majestade tm sido punidos por estes comissrios 
com a morte, quando  certo que, se eles tivessem merecido a morte em harmonia com as leis e provises do pas, tambm deveriam ter sido julgados e executados de 
acordo com estas mesmas leis e provises e no de qualquer outro modo. Por todas estas razes, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram 
a Vossa Majestade que, a partir de agora, ningum seja obrigado a contribuir com qualquer ddiva, emprstimo ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem 
o consentimento de todos, manifestado
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DIREITOS HUMANOS

por ato do Parlamento; e que ningum seja chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum servio, ou encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado 
ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre fique sob priso ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e 
que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que, para futuro, o vosso povo no volte a ser sobrecarregado; e que as comisses para aplicao 
da lei marcial sejam revogadas e anuladas e que, doravante, ningum mais possa ser incumbido de outras comisses semelhantes, a fim de nenhum sdito de Vossa Majestade 
sofrer ou ser morto, contrariamente s leis e franquias do pas. Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os comuns a Vossa Majestade como seus direitos 
e liberdades, em conformidade com as leis e provises deste reino; assim como rogam a Vossa Majestade que se digne declarar que as sentenas, aes e processos, 
em detrimento do vosso povo, no tero consequncias para futuro nem serviro de exemplo, e que ainda Vossa Majestade graciosamente haja por bem declarar, para alvio 
e segurana adicionais do vosso povo, que  vossa rgia inteno e vontade que, a respeito das coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais e ministros serviro 
Vossa Majestade de acordo com as leis e a prosperidade deste reino. Pouco disposto a perder espaos de poder, o rei catlico Carlos I dissolveu o Parlamento e governou 
com dura tirania durante onze anos. Mas a semente da revoluo estava lanada. Os puritanos deflagraram, em 1642, uma guerra civil contra a coroa que durou at 1688. 
Nesse ano, o rei Jaime II, lder dos catlicos, foi expulso do poder, e em seu lugar assumiu Maria Stuart, casada com Guilherme de Orange, que depois assumiria o 
trono como Guilherme III. Com a chegada dos puritanos ao trono, a coroa cedeu ao Parlamento muitas prerrogativas, que ainda hoje so mantidas na Inglaterra. 5.1.1. 
A LEI DO HABEAS CORPUS Sete anos depois de iniciada a guerra civil inglesa, em 1649, houve uma batalha importante. O rei Carlos I foi capturado e decapitado pelos 
puritanos vitoriosos. E a Inglaterra ficou sem rei. Interinamente, e durante onze anos, ocupou o trono um militar e poltico, fervorosamente anticatlico, chamado 
Oliver Cromwell. Em 1658, com a morte de Cromwell, seu filho Richard assumiu o poder, mas por pouco
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SINOPSES JURDICAS

tempo, porque o exrcito da Esccia derrubou-o para pr em seu lugar o catlico Carlos II. A guerra continuava, o rei no tinha poderes ilimitados, mas mesmo assim 
o povo achava necessria uma proteo legal para impedir desmandos das autoridades. Por isso, exigiu-se do rei Carlos II a edio da Lei do Habeas Corpus ("Habeas 
Corpus" Act), em 1679. Esse instrumento resgatava uma prerrogativa de proteo aos direitos humanos  que alis j existia na Carta Magna de 1215. Em resumo, era 
o direito de a pessoa ilegalmente detida ser levada diante de um tribunal para que ali se decidisse a legalidade de sua deteno. A Lei do "habeas corpus" de 1679 
I  A reclamao ou requerimento escrito de algum indivduo ou a favor de algum indivduo detido ou acusado da prtica de um crime (exceto tratando-se de traio 
ou felonia, assim declarada no mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traio ou felonia, tambm declarada 
no mandato, e salvo o caso de formao de culpa ou incriminao em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de frias, algum juiz dos tribunais superiores, 
depois de terem visto cpia do mandato ou o certificado de que a cpia foi recusada, concedero providncia de `'habeas corpus'' (exceto se o prprio indivduo tiver 
negligenciado, por dois perodos, em pedir a sua libertao) em benefcio do preso, a qual ser imediatamente executria perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; 
e, se afianvel, o indivduo ser solto, durante a execuo da providncia, comprometendo-se a comparecer e a responder  acusao no tribunal competente. II  
A providncia ser decretada em referncia  presente lei e ser assinada por quem a tiver concedido. III  A providncia ser executada e o preso apresentado no 
tribunal, em curto prazo, conforme a distncia, e que no deve exceder em caso algum vinte dias. IV  Os oficiais e os guardas que deixaram de praticar os atos de 
execuo devidos, ou que no entregarem ao preso ou ao seu representante, nas seis horas que se seguirem  formulao do pedido, uma cpia autntica do mandato de 
captura, ou que mudarem o preso de um local para outro, sem suficiente razo ou autoridade, pagaro 100 libras, no primeiro caso, e 200 libras, no segundo caso, 
ao queixoso, alm de perderem o cargo.
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DIREITOS HUMANOS

V  Quem tiver obtido providncia de "habeas corpus" no poder voltar a ser capturado pelo mesmo fato sob pena de multa de 500 libras ao infrator. VI  Quem estiver 
preso, por traio ou felonia, poder se o requerer, conhecer a acusao, na primeira semana do perodo judicial seguinte ou no primeiro dia da sesso, ou obter 
cauo, exceto se a prova invocada pela Coroa no se puder produzir nessa altura; e, se absolvido ou se no tiver sido formulada a acusao e se for submetido de 
novo a julgamento em novo perodo ou sesso, ficar sem efeito pelo direito imputado; porm, se no condado se efetuar sesso do tribunal superior, ningum sair 
em liberdade por virtude de "habeas corpus" at acabar a sesso, ficando ento confiado  justia desse tribunal. A Constituio brasileira de 1988 prev o habeas 
corpus no art. 5, inciso LXVIII: "conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, 
por ilegalidade ou abuso de poder". Para concluir a histria, Carlos II da Inglaterra morreu em 1685. Jaime II, seu irmo, subiu ao trono e pretendeu restaurar o 
catolicismo como religio oficial, perseguindo ferozmente todos os protestantes. Este foi o principal motivo de ter havido um xodo to grande de protestantes ingleses 
para as colnias, principalmente para os Estados Unidos. Somente trs anos depois, em 1688, os puritanos derrotariam definitivamente os catlicos, e o Parlamento 
colocaria no trono Maria Stuart, que, apesar de ser filha de Jaime II, era protestante.

5.2. A DECLARAO DE DIREITOS (BILL OF RIGHTS)
Maria Stuart e o marido Guilherme de Orange assumiram o trono, mas sob estrito controle do Parlamento ingls. Em 1689, no ano seguinte  sua coroao, tiveram que 
aceitar e promulgar a Declarao de Direitos (conhecida como Bill of Rights). Essa declarao foi o documento mais importante na histria ocidental, no sentido da 
limitao dos poderes dos reis. No entanto, a Histria mostra que no basta cercear os poderes dos governantes para garantir os direitos humanos. No texto da Declarao 
dos Direitos da Inglaterra pode-se observar que o povo no participava do processo.
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SINOPSES JURDICAS

Declarao de Direitos da Inglaterra de 1689 Os Lordes espirituais e temporais e os membros da Cmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte: que  ilegal a 
faculdade que se atribui  autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento; que, do mesmo modo,  ilegal a faculdade que se atribui  autoridade real para 
dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpao notria; que tanto a Comisso para formar o ltimo Tribunal, 
para as coisas eclesisticas, como qualquer outra Comisso do Tribunal da mesma classe so ilegais ou perniciosas; que  ilegal toda cobrana de impostos para a 
Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em poca e modo diferentes dos designados por ele prprio; que os sditos tm direitos de apresentar 
peties ao Rei, sendo ilegais as prises e vexaes de qualquer espcie que sofram por esta causa; que o ato de levantar e manter dentro do pas um exrcito em 
tempo de paz  contrrio  lei, se no proceder autorizao do Parlamento; que os sditos protestantes podem ter, para a sua defesa, as armas necessrias  sua condio 
e permitidas por lei; que devem ser livres as eleies dos membros do Parlamento; que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento no devem ser examinados 
seno por ele mesmo, e no em outro Tribunal ou stio algum; que no se exigiro fianas exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporo penas demasiado severas; 
que a lista dos Jurados eleitos dever fazer-se em devida forma e ser notificada; que os jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questes de alta traio 
devero ser livres proprietrios de terras; que so contrrias s leis e, portanto, nulas todas as concesses ou promessas de dar a outros os bens confiscados a 
pessoas acusadas, antes de se acharem estas convictas ou convencidas; que  indispensvel convocar com frequncia os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim 
como para corrigir, afirmar e conservar as leis. Reclamam e pedem, com repetidas instncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades 
incontestveis, como tam60

DIREITOS HUMANOS

bm, que para o futuro no se firmem precedentes nem se deduza consequncia alguma em prejuzo do povo. A esta petio de seus direitos fomos estimulados, particularmente, 
pela declarao de S. A. o Prncipe de Orange, que levar a termo a liberdade do pas, que se acha to adiantada, e esperamos que no permitir sejam desconhecidos 
os direitos que acabamos de recordar, nem que se reproduzam os atentados contra a sua religio, direitos e liberdades.

5.3. A DECLARAO DE DIREITOS NORTE-AMERICANA
Houve uma segunda declarao de direitos, exatos 100 anos depois, nos Estados Unidos da Amrica. Inspirada na inglesa, seria a primeira Constituio do mundo.  
um conjunto de dez emendas, chamado Bill of Rights (Declarao de Direitos), porque define os direitos bsicos dos cidados norte-americanos perante o poder do Estado. 
Foi promulgada pelo primeiro presidente norte-americano, George Washington. Bill of Rights dos Estados Unidos O Congresso dos Estados Unidos, reunido na cidade de 
Nova York, na quarta-feira, 4 de maro do ano de mil, setecentos e oitenta e nove. Convencionais de um nmero de Estados, tendo adotado a Constituio, expressaram 
desejo, no sentido de prevenir interpretao errnea ou abuso dos seus poderes, que outras clusulas declaratrias e restritivas sero acrescentadas, que, estendendo 
a base da confiana pblica no Governo, melhor asseguraro os fins benficos desta Constituio. Resolvem o Senado e a Cmara dos Deputados dos Estados Unidos da 
Amrica, reunidos em Congresso, presentes dois teros de cada Casa, que os seguintes artigos so propostos  Legislatura dos diversos Estados como emendas  Constituio 
dos Estados Unidos, sendo vlidos todos ou quaisquer de tais artigos, quando ratificados por trs quartos de ditas Legislaturas, para todos os propsitos pretendidos, 
como parte da dita Constituio, a saber: Os artigos sero acrescentados como emendas  Constituio dos Estados Unidos da Amrica, propostos ao Congresso e ratificados 
pelos diversos Estados, de acordo com a quinta emenda da Constituio original.
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SINOPSES JURDICAS

Primeira emenda O Congresso no far leis que estabeleam religio ou que probam o seu livre exerccio; ou que reduzam a liberdade de expresso ou de imprensa; 
ou que cerceiem o direito das pessoas de se reunir pacificamente ou de apresentar queixas ao Governo. Segunda emenda Uma bem regulada milcia, sendo necessrio para 
a segurana de um Estado livre o direito do povo de manter e portar armas, no ser desrespeitada. Terceira emenda Nenhum soldado se aquartelar em qualquer casa, 
em tempo de paz, sem o consentimento do proprietrio, nem em tempo de guerra num modo que no esteja previsto em lei. Quarta emenda O direito do povo de segurana 
das suas pessoas, documentos e efeitos contra busca e apreenso no razoveis no ser violado, e nenhum mandado ser emitido, a no ser por causa provvel apoiada 
em juramento e afirmao, descrevendo particularmente o local a ser revistado e as pessoas ou coisas a serem apreendidas. Quinta emenda Nenhuma pessoa ser detida 
para responder por um crime capital ou infame sem ter sido indiciada pelo Grande Jri, exceto em casos em que esteja atuando em foras de terra ou de mar, ou da 
Milcia, quando em real servio de guerra ou de risco pblico; nenhuma pessoa ser submetida a ter a vida colocada em risco ou amputao pelo mesmo crime; nenhuma 
pessoa ser compelida, num caso criminal, a ser testemunha contra si mesmo, nem ser privado da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal; nem ser 
a propriedade privada tomada para uso pblico sem a justa compensao. Sexta emenda Em todos os processos criminais, o acusado desfrutar o direito de um julgamento 
pblico rpido, por um jri imparcial do Estado e do distrito onde o crime tiver sido cometido, tal distrito confirmado previamente pela lei, e de ser informado 
da natureza e da causa da acusao; de ser confrontado com as testemunhas de acusao; de ter processo compulsrio de obteno de testemunhas de defesa, e de ter 
assistncia de um advogado para a sua defesa.
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DIREITOS HUMANOS

Stima emenda Em processos da lei comum, em que o valor da controvrsia exceder vinte dlares, o direito de julgamento pelo jri ser preservado, e nenhum fato examinado 
por um jri ser reexaminado por qualquer tribunal dos Estados Unidos, a no ser de acordo com a lei comum. Oitava emenda Fiana excessiva no ser requerida, nem 
multas excessivas impostas, nem punies cruis e incomuns infligidas. Nona emenda A enumerao, na Constituio, de certos direitos, no ser interpretada para 
negar ou depreciar outros direitos guardados pelo povo. Dcima emenda Os poderes no delegados aos Estados Unidos pela Constituio, nem proibidos aos Estados, so 
reservados aos Estados respectivamente, ou ao povo. A Constituio americana tem por base a revoluo burguesa de 1688, da Inglaterra, e a Revoluo Francesa de 
1789  que veremos a seguir. A raiz de todos esses movimentos de legalizao dos direitos do homem  a Magna Carta de 1215, onde j estavam presentes elementos essenciais 
como a limitao do poder do Estado e a declarao dos direitos fundamentais da pessoa humana.

5.4. A PRIMEIRA DECLARAO DOS DIREITOS DO HOMEM
A Revoluo Francesa foi o mais importante movimento social do mundo moderno. Foi a partir dela que o feudalismo europeu foi abolido como sistema de governo. Seus 
princpios ficaram consolidados na Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado. A declarao estabelecia reformas polticas que davam aos cidados o direito  
liberdade e de serem tratados igualmente perante a lei. Isto seria atingido pela diviso dos poderes em trs categorias: executivo, legislativo e judicirio, independentes 
entre si, de modo que um no interferisse no outro. Essa diviso, que hoje em dia nos parece normal, foi  poca uma novidade notvel. Deveu-se s ideias de Montesquieu, 
no livro O Esprito das Leis, publicado em 1748.
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SINOPSES JURDICAS

A declarao tambm determinava que o Estado ficaria separado da Igreja, porque at ento eram unidos. Caberia ao Estado a obrigao de oferecer educao, sade 
e segurana para toda a populao. O povo, por sua vez, participaria de eleies, escolhendo representantes para tomarem deciso em seu nome. A Declarao dos Direitos 
do Homem e do Cidado foi aprovada pela Assembleia Constituinte formada depois da revoluo que derrubou a monarquia francesa. Declarao dos Direitos do Homem e 
do Cidado I  Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; as distines sociais no podem ser fundadas seno sobre a utilidade comum. II  O objetivo 
de toda associao poltica  a conservao dos direitos naturais e imprescritveis do homem; esses direitos so a liberdade, a propriedade, a segurana e a resistncia 
 opresso. III  O princpio de toda a soberania reside essencialmente na razo; nenhum corpo, nenhum indivduo pode exercer autoridade que dela no emane diretamente. 
IV  A liberdade consiste em poder fazer tudo que no prejudique a outrem. Assim, o exerccio dos direitos naturais do homem no tem limites seno aqueles que asseguram 
aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites no podem ser determinados seno pela lei. V  A lei no tem o direito de impedir seno 
as aes nocivas  sociedade. Tudo o que no  negado pela lei no pode ser impedido e ningum pode ser constrangido a fazer o que ela no ordenar. VI  A lei  
a expresso da vontade geral; todos os cidados tm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes,  sua formao; ela deve ser a mesma para todos, 
seja protegendo, seja punindo.Todos os cidados, sendo iguais a seus olhos, so igualmente admissveis a todas as dignidades, lugares e empregos pblicos, segundo 
sua capacidade e sem outras distines que as de suas virtudes e de seus talentos. VII  Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, seno em caso determinado 
por lei, e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitam, expedem ou fazem executar ordens arbitrrias, devem ser punidos; mas todo cidado, chamado 
ou preso em virtude de lei, deve obedecer em seguida; torna-se culpado se resistir.
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DIREITOS HUMANOS

VIII  A lei no deve estabelecer seno penas estritamente necessrias, e ningum pode ser punido seno em virtude de uma lei estabelecida e promulgada ao delito 
e legalmente aplicada. IX  Todo homem  tido como inocente at o momento em que seja declarado culpado; se for julgado indispensvel para a segurana de sua pessoa, 
deve ser severamente reprimido pela lei. X  Ningum pode ser inquietado por suas opinies, mesmo religiosas, contanto que suas manifestaes no perturbem a ordem 
pblica estabelecida em lei. XI  A livre comunicao dos pensamentos e opinies  um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidado pode, pois, falar, escrever 
e imprimir livremente; salvo a responsabilidade do abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei. XII  A garantia dos direitos do homem e do cidado necessita 
de uma fora pblica; essa fora  ento instituda para vantagem de todos e no para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada. XIII  Para a manuteno 
da fora pblica e para as despesas de administrao, uma contribuio comum  indispensvel; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidados, em razo 
de suas faculdades. XIV  Os cidados tm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuio pblica, de consenti-la 
livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lanamento, recuperao e durao. XV  A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administrao 
a todos os agentes do poder pblico. XVI  Toda sociedade na qual a garantia dos direitos no  assegurada, nem a separao dos poderes determinada, no tem Constituio. 
XVII  A propriedade, sendo um direito inviolvel e sagrado, ningum pode ser dela privado seno quando a necessidade pblica, legalmente constatada, o exija evidentemente, 
e sob a condio de uma justa e prvia indenizao. A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado tornou-se o mais importante documento na direo dos direitos 
humanos, porque alm de recomendar avanos sociais, garantia direitos iguais para todos os cidados.
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SINOPSES JURDICAS

Vamos dar um salto no tempo para verificarmos o documento que fundamentaria os direitos humanos a partir de um consenso de naes.
PIONEIRISMO MEXICANO A Constituio mexicana de 1917 foi pioneira na consagrao de direitos sociais. Foi a primeira Constituio a tratar da reforma agrria. Alm 
disso, contemplou indiscutveis avanos individuais e sociais: s.OARTIGODETERMINAAOUTORGADEGARANTIASOUDEDIREITOSINDIVIDUAIS de todos os tipos de pessoas, sem discriminao 
de classe social ou categoria econmica. s.OARTIGOPROBEESCRAVIDO s.OARTIGOESTABELECEEDUCA OLAICAPARAESCOLASPBLICASEPARTICULARES s.OARTIGOPREv a liberdade de 
trabalho. s.OARTIGOPROBEACRIA OEOSVOTOSRELIGIOSOSDEORDENSRELIGIOSAS s.OARTIGOESTABELECEALIBERDADEDEIMPRENSA s .OARTIGOESTABELECEALIBERDADEDECREN A#PROIBINDOPORMQUALquer 
ato de culto fora dos templos ou casas particulares. s /ARTIGOINSTITUIOhJUZODEAMPAROvUMINSTRUMENTODEDEFESA do particular contra o poder pblico e deu origem, mais 
tarde, ao chamado mandado de segurana. s /ARTIGO3 estabelece um sistema de defesa da classe trabalhadora.

5.5. A CONVENO DE GENEBRA
O salto no tempo  necessrio porque o mundo enfrentou conflitos tnicos, sociais, comerciais, o que forou at mesmo a reconfigurao geogrfica, com o surgimento 
e desaparecimento de pases. Muitos desses conflitos foram de tal forma sangrentos que os povos, cansados de guerra, decidiram combinar regras para minimizar as 
desgraas. A ideia de reunir representantes de todos os pases para discutir um tratado a fim de assegurar direitos das pessoas em tempos de guerra foi do suo 
Henry Dunant. Esse homem, durante a batalha de Solferino, em 1859, entre os exrcitos austracos e franco-piemonteses, teve a iniciativa de organizar um servio 
voluntrio de pronto66

DIREITOS HUMANOS

-socorro para soldados feridos de ambos os lados. Esse servio viria a se tornar a Cruz Vermelha. Em Genebra, na Sua, em 22 de agosto de 1864, realizou-se o primeiro 
encontro. Nessa data foi assinado o primeiro de uma srie de tratados internacionais que receberam o nome de Conveno de Genebra. O objetivo dessa conveno era 
tentar amenizar os efeitos das guerras, principalmente sobre a populao civil. Conveno de Genebra para aliviar a sorte dos militares feridos dos exrcitos em 
campanha (texto original de 1864) Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Alteza Real o gro-duque de Baden, Sua Majestade o Rei da Dinamarca, Sua Majestade a Rainha 
da Espanha, Sua Majestade o Imperador dos Franceses, Sua Alteza Real o gro-duque de Hesse, Sua Majestade o Rei da Itlia, Sua Majestade o Rei dos Pases Baixos, 
Sua Majestade o Rei de Portugal e Algarve, Sua Majestade o Rei da Prssia, a Confederao Sua, Sua Majestade o Rei de Wurtermberg: Animados, por igual, do desejo 
de suavizar, tanto quanto deles dependa, os males irreparveis da guerra, de suprimir os rigores inteis e melhorar a sorte dos militares feridos nos campos de batalha, 
resolveram concluir uma Conveno com esse objetivo e nomearam seus Plenipotencirios, a saber: (...) os quais, aps terem apresentado seus poderes, encontrados 
em boa e devida forma, convencionaram os artigos seguintes: Art. 1 As ambulncias e os hospitais militares sero reconhecidos como neutros e como tal protegidos 
e respeitados pelos beligerantes, durante todo tempo em que neles houver doentes e feridos. A neutralidade cessar se essas ambulncias ou hospitais forem guardados 
por uma fora militar. Art. 2 O pessoal dos hospitais e das ambulncias, nele includos a intendncia, os servios de sade, de administrao, de transporte de 
feridos, assim como os capeles, participaro do benefcio da neutralidade, enquanto estiverem em atividade e subsistirem feridos a recolher ou a recorrer. Art. 
3 As pessoas designadas no artigo precedente podero, mesmo aps a ocupao pelo inimigo, continuar a exercer suas funes no hospital ou ambulncia em que servirem, 
ou retirar-se para retomar seus postos na corporao a que pertencem. Nessas circunstncias, quando tais pessoas cessarem suas
67

SINOPSES JURDICAS

funes, elas sero entregues aos postos avanados do inimigo, sob a responsabilidade do exrcito de ocupao. Art. 4 Tendo em vista que o material dos hospitais 
militares permanece submetido s leis de guerra, as pessoas em servio nesses hospitais no podero, ao se retirarem, levar consigo os objetos que constituem propriedade 
particular dos hospitais. Nas mesmas circunstncias, ao revs, a ambulncia conservar seu material. Art. 5 Os habitantes do pas, os quais socorrem os feridos, 
sero respeitados e permanecero livres. Os generais das Potncias beligerantes tero por misso prevenir os habitantes do apelo assim feito ao seu sentimento de 
humanidade e da neutralidade que lhe  consequente.Todo ferido, recolhido e tratado numa casa particular, conferir salvaguarda a esta ltima. O habitante que recolher 
feridos em sua casa ser dispensado de elogiar as tropas, assim como de pagar uma parte dos tributos de guerra que lhe seriam impostos. Art. 6 Os militares feridos 
ou doentes sero recolhidos e tratados, qualquer que seja a nao  qual pertenam. Os comandantes em chefe tero a faculdade de entregar imediatamente, aos postos 
avanados do inimigo, os militares feridos em combate, quando as circunstncias o permitirem e desde que haja consentimento de ambas as partes. Sero repatriados 
em seus pases aqueles que, uma vez curados, forem reconhecidos como incapazes de servir. Os outros podero igualmente ser repatriados, sob a condio de no retomarem 
armas durante toda a guerra. As foras de retirada, como o pessoal que as dirige, ficaro garantidas por uma neutralidade absoluta. Art. 7 Uma bandeira distinta 
e uniforme ser adotada pelos hospitais e ambulncias, bem como durante as retiradas. Ela dever ser, em qualquer circunstncia, acompanhada da bandeira nacional. 
Uma braadeira ser igualmente admitida para o pessoal neutro; mas a sua distribuio ficar a cargo da autoridade militar. A bandeira e a braadeira tero uma cruz 
vermelha sobre fundo branco. Mas o mundo mudava, e a Conveno de Genebra teve de mudar tambm, para incluir novas questes que pudessem atentar contra a humanidade. 
Em 1907, em Haia, na Holanda, foi realizada a II Conveno de Genebra. Nesse encontro decidiu-se estender os princpios da conveno para conflitos martimos, no 
previstos originalmente, para proteger os doentes, feridos ou nufragos de foras armadas no mar.
68

DIREITOS HUMANOS

Em 1925, a III Conveno de Genebra promoveu nova reviso, determinando o tratamento humanitrio a ser dado a prisioneiros de guerra. Em 1949, a IV Conveno de 
Genebra foi realizada para analisar os acontecimentos da Segunda Guerra Mundial e, assim, atualizar os acordos em caso de conflito armado internacional. Esta conveno 
j foi realizada sob a coordenao da Organizao das Naes Unidas, que existia, ento, h um ano. Atualmente, continua em vigor a IV Conveno de Genebra, e seus 
princpios so aplicados mesmo quando no h declarao formal de guerra. Em 1977, foram aprovados dois protocolos adicionais s Convenes de Genebra. O Protocolo 
I amplia a definio de vtimas de conflitos armados internacionais para incluir as vtimas de guerras de libertao nacional. O Protocolo II refora a proteo 
das pessoas afetadas por conflitos armados internos. Em 1980, a ONU props uma conveno para limitar o uso de algumas armas convencionais. E, em 1996, houve nova 
atualizao proibindo o uso indiscriminado de minas terrestres e proibindo as armas de raios laser que provocam cegueira. Atualmente, 188 pases fazem parte das 
Convenes de Genebra.

69

SINOPSES JURDICAS

6

DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNACIONAL

6.1. OS DIREITOS HUMANOS NA ORDENAO INTERNACIONAL
Os dois documentos recentes mais importantes, com referncia aos direitos humanos, so estes: Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem (IX Conferncia 
Internacional Americana, realizada em Bogot, Colmbia, em 1948)  "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como so dotados pela natureza 
de razo e conscincia, devem proceder fraternalmente uns para com os outros." Declarao Universal dos Direitos do Homem (III Sesso Ordinria da Assembleia Geral 
das Naes Unidas, 1948)  "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So dotados de razo e conscincia e devem agir, uns aos outros, com 
esprito de fraternidade." Mas foi a Conveno de Genebra que inaugurou uma nova rea do Direito, que se convencionou chamar de direito humanitrio. Fbio Konder 
Comparato comentou, no artigo "Direito Internacional Humanitrio" publicado no site DHNet, que a Conveno de Genebra foi "a primeira introduo dos direitos humanos 
na esfera internacional. O direito da guerra e da paz, cuja sistematizao foi feita originalmente por Hugo Grcio em sua obra seminal no incio do sculo XVII (Ius 
Belli ac Pacis), passou, desde ento, a bipartir-se em direito preventivo da guerra (ius ad bellum) e direito da situao ou estado de guerra (ius in bello), destinado 
a regular as aes das potncias combatentes." Segundo a Conveno de Genebra, h trs tipos de crimes que podem ser cometidos durante conflitos, que devem ser proibidos: 
Crimes de guerra: assassinato ou maus-tratos de civis, deportao ou confinamento (de civis ou militares) para trabalhos forados, assassinato ou maus-tratos de 
prisioneiros, pilhagem ou saque, destruio de cidades sem necessidade militar e assassinato de refns. Crimes contra a paz: planejar guerra de agresso ou em violao 
a tratados internacionais e participar de plano comum ou conspirao para promover esses atos.
70

DIREITOS HUMANOS

Crimes contra a humanidade: extermnio, escravizao e outros atos desumanos antes ou durante uma guerra, perseguies por motivos polticos, raciais ou religiosos.

6.1.1. SOBRE TRATADOS
Tratados so acordos de reconhecimento universal, celebrados por escrito entre naes (tecnicamente chamados sujeitos de direito internacional). Os termos do tratado 
passam a ser incorporados aos sistemas jurdicos dos pases que formalizam adeso, e passam a constituir a principal fonte de obrigaes desses pases, no plano 
internacional. Existem tratados bilaterais ou multilaterais. Um dos primeiros tratados da histria foi assinado treze sculos antes de Cristo, entre o reino da Anatlia 
(atual Turquia) e o Egito. O acordo punha fim a uma guerra entre o rei Hatusil III e o fara Ramss II, curiosamente travada dentro do territrio de um terceiro 
pas, a Sria. No incio da Idade Moderna, foi celebrado um tratado famoso que diz respeito diretamente a ns, brasileiros. Foi o Tratado de Tordesilhas (1494), 
que dividia o continente americano entre Espanha e Portugal. Como, neste caso, eram dois pases catlicos, o tratado teve como mediador o papa Alexandre VI. Para 
que seja considerado vlido, um tratado deve ser aprovado pelo poder legislativo de cada pas signatrio. Isso impede que governantes autoritrios faam o pas assumir 
obrigaes que s interessariam aos prprios governantes, sem respaldo dos representantes do povo. Depois de assinado, o tratado  encaminhado para uma organizao 
internacional e somente a partir da  que a nao celebrante fica formalmente obrigada a cumprir os seus termos. No caso do Brasil, a aprovao do Congresso est 
prevista na Constituio de 1988, em dois artigos: Art. 49.  da competncia exclusiva do Congresso Nacional: I  resolver definitivamente sobre tratados, acordos 
ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional (...).
71

SINOPSES JURDICAS

Art. 84. (...): (...) VIII -- Compete privativamente ao Presidente da Repblica celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos ao referendo do Congresso 
Nacional. A Conveno de Viena do Direito dos Tratados, da ONU, de 1969 (mas que entrou em vigor em 1980),  a norma mais recente que regula tratados internacionais. 
No art. 2, define as expresses empregadas no documento: a) "tratado" significa um acordo internacional concludo por escrito entre Estados e regido pelo Direito 
Internacional, quer conste de um instrumento nico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominao especfica; b) "ratificao", "aceitao", 
"aprovao" e "adeso" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento 
em obrigar-se por um tratado; c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual so designadas uma ou vrias 
pessoas para representar o Estado na negociao, adoo ou autenticao do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado 
ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado; d) "reserva" significa uma declarao unilateral, qualquer que seja a sua redao ou denominao, feita 
por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurdico de certas disposies 
do tratado em sua aplicao a esse Estado; e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elaborao e na adoo do texto do tratado; f) "Estado contratante" 
significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou no o tratado entrado em vigor; g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar 
pelo tratado e em relao ao qual este esteja em vigor; h) "terceiro Estado" significa um Estado que no  parte no tratado; i) "organizao internacional" significa 
uma organizao intergovernamental. 2. As disposies do pargrafo 1 relativas s expresses empregadas na presente Conveno no prejudicam o emprego dessas expresses, 
nem os significados que lhes possam ser dados na legislao interna de qualquer Estado.
72

DIREITOS HUMANOS

O art. 27 da Conveno de Viena estabelece: "Uma parte no pode invocar disposies de seu direito interno como justificativa para o no cumprimento do tratado" 
e deve ser cumprido de boa-f pelas partes. Complementarmente, o art. 46 acrescenta, em relao s disposies do direito interno sobre competncia para concluir 
tratados: 1. Um Estado no pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violao de uma disposio de seu direito interno 
sobre competncia para concluir tratados, a no ser que essa violao fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importncia fundamental. 
2. Uma violao  manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matria, de conformidade com a prtica normal e de boa-f. Os tratados 
so reconhecidos universalmente por causa do Direito Internacional, ramo jurdico que serve para regulamentar as relaes entre pases. O Direito Internacional surgiu 
em 1648, com o chamado Tratado de Paz de Westflia, que fez cessar a Guerra dos Trinta Anos. No livro A Constituio brasileira de 1988 e os tratados internacionais 
de proteo dos direitos humanos, Flvia Piovesan afirma que "os tratados internacionais de direitos humanos tm como fonte um campo do Direito extremamente recente, 
denominado direito internacional dos direitos humanos, que  o Direito do ps-Guerra, nascido como resposta s atrocidades e aos horrores cometidos pelo nazismo". 
Ensina ela que o direito internacional dos direitos humanos surgiu em meados do sculo XX, em decorrncia da Segunda Guerra Mundial e que parte das monstruosas violaes 
poderia ter sido evitada caso existisse,  poca, um sistema de proteo internacional dos direitos humanos. A Constituio brasileira de 1988 faz referncia ao 
Direito Internacional, ligando-o s questes dos direitos humanos, j no seu art. 4: "a Repblica Federativa do Brasil rege-se na suas relaes internacionais pelos 
seguintes princpios: (...) II  a prevalncia dos direitos humanos". A Constituio Federal de 1988 tambm registra, claramente, no  2 do art. 5, a inteno 
brasileira de considerar tratados como hierarquicamente equivalentes s legislaes internas: "os direitos e garan73

SINOPSES JURDICAS

tias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa 
do Brasil seja parte". Direitos e garantias so considerados clusula ptrea na Constituio de 1988. No art. 60, o  4 diz que "no ser objeto de deliberao 
a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV  os direitos e garantias individuais". Para reforar o entendimento da questo, a Emenda Constitucional n.45/2004 
trouxe um acrscimo ao art. 5 da Constituio de 1988, na forma do  3, que diz isto: "Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem 
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais".
Primazia dos tratados Na Amrica do Sul, pelo menos cinco pases tm legislao semelhante  brasileira, em que os tratados que envolvem direitos humanos tm hierarquia 
constitucional.  o caso das constituies da Argentina (art. 75, inc. 22), Paraguai (art. 145), Peru (art. 105), Uruguai (art. 7) e Venezuela (art. 23). Na Europa, 
o direito internacional tem primazia sobre o direito interno na Constituio de vrios pases: Alemanha (art. 25), Frana (art. 55), Grcia (art. 28,  1) e Espanha 
(art. 9.2). Finalmente, na Constituio dos Estados Unidos, o art.VI diz: "Esta Constituio e as Leis complementares e todos os Tratados j celebrados constituiro 
a Lei suprema do Pas".

QUADRO SINTICO
PRINCIPAIS DOCUMENTOS HISTRICOS SOBRE DIREITOS HUMANOS DESCRIO

Petition of Rights (Petio de Direitos)
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1628  Inglaterra

O Parlamento exigiu do rei Carlos I da Inglaterra promessa escrita de que respeitaria a vida, a liberdade, a sade e a propriedade dos cidados.

DIREITOS HUMANOS

O Habeas Corpus Act (a Lei do Habeas Corpus)

1679  Inglaterra

Declarava que era direito de uma pessoa ilegalmente detida ser levada diante de um tribunal para que ali se decidisse sobre a legalidade de sua deteno. Declarava 
que os reis no tinham superioridade em relao s leis.

Bill of Rights (declarao inglesa de direitos) Bill of Rights (declarao norte-americana de direitos)
Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado Conveno de Genebra II Conveno de Genebra III Conveno de Genebra

1689  Inglaterra

1789  Estados Unidos

Conjunto de dez emendas que define os direitos bsicos dos cidados perante o poder do Estado.  a base da Constituio norte-americana. Estabelecia reformas polticas 
que davam aos cidados o direito  liberdade e de serem tratados igualmente perante a lei. Tratado que definiu e regulamentou punies para crimes de guerra contra 
civis. Estende os princpios para conflitos martimos. Determina tratamento humanitrio a ser dado a prisioneiros de guerra. Analisa acontecimentos da Segunda Guerra 
Mundial e atualiza os princpios. Continua em vigor atualmente. O Protocolo I amplia a definio de vtimas de conflitos armados internacionais para

1789  Frana

1864  Sua

1907 1925

1949 IV Conveno de Genebra Atualizaes da Conveno de Genebra 1) Em 1977, foram aprovados dois protocolos adicionais s

75

SINOPSES JURDICAS

Convenes de Genebra. Atualizaes da Conveno de Genebra

incluir as vtimas de guerras de libertao nacional. O Protocolo II refora a proteo das pessoas afetadas por conflitos armados internos.

2) Em 1980 3) Em 1996

Limitao do uso de algumas armas convencionais. Proibio do uso indiscriminado de minas terrestres e de armas de raios laser que provocam cegueira.

76

DIREITOS HUMANOS

7

STATUS NORMATIVO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

7.1. AS CATEGORIAS DOS TRATADOS
Para o Brasil, os tratados internacionais de direitos humanos so equiparados s normas constitucionais apenas se obtiverem votao de trs quintos dos deputados 
e senadores para incorporao ao direito interno. Em geral, os tratados valem mais do que as leis ordinrias e menos que as normas constitucionais. Mas h ainda 
discusso, entre os juristas, sobre o valor constitucional do Direito Internacional de Direitos Humanos. Debate-se a respeito do nvel hierrquico que esse direito 
recebe em relao ao direito interno do pas. Flvia Piovesan, no livro Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, observa que os direitos fundamentais 
podem ser classificados em trs categorias. 1) Direitos expressos na Constituio, por exemplo aqueles elencados nos incs. I a LXXVII do art. 5. 2) Direitos expressos 
em tratados internacionais dos quais o Brasil  ou ser signatrio. 3) Direitos implcitos nas regras de garantia. Diz Flvia Piovesan que, embora os tratados internacionais 
tenham fora hierrquica infraconstitucional (conforme o art. 102, III, b da Constituio de 1988), os tratados internacionais de direitos humanos tm fora e natureza 
de norma constitucional. Essa primazia dos tratados de direitos humanos sobre outros tratados internacionais foi dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

7.2. OS TRATADOS, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004
Com a promulgao da Constituio de 1988, juristas brasileiros iniciaram profunda discusso sobre o status hierrquico dos tratados internacionais, em especial 
aqueles relacionados com a proteo dos direitos humanos, como o Pacto de San Jos da Costa Rica. As discus77

SINOPSES JURDICAS

ses giravam em torno do  1 do art. 5, porque no era possvel, de acordo com vrios constitucionalistas, entender como automtica a incorporao de tratados 
internacionais ao nosso direito interno. Por sua vez, o  2 do mesmo art. 5 da Constituio Federal mostrava indcios de que os deputados constituintes consideravam 
a supremacia dos tratados. O  2 diz: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, 
ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte". Mas o Supremo Tribunal Federal, mesmo depois da entrada em vigor da Constituio 
de 1988, continuou por vrios anos a dar paridade hierrquica aos tratados de direitos humanos  legislao ordinria. Ou seja: tratado internacional vale tanto 
quanto a lei ordinria. Por exemplo, no julgamento do Habeas Corpus 72.131, relatado pelo min. Moreira Alves em 23-11-1995. Mas a deciso no foi unnime. Apesar 
disso, outros julgamentos do STF reforaram a deciso:  Habeas Corpus 73.044, do min. relator Maurcio Correa, de 19-3-1996.  Habeas Corpus 77.053, tambm do min. 
relator Maurcio Correa, de 23-6-1998.  Habeas Corpus 79.870, do min. relator Moreira Alves, de 165-2000.  Habeas Corpus 81.319, do min. relator Nelson Jobim, 
de 244-2002. Uma medida liminar (ADI 1.480), do STF, parecia ter encerrado a questo, ao estabelecer jurisprudncia com a seguinte observao: "A ordem constitucional 
vigente no Brasil no pode sofrer interpretao que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou conveno internacional, ter-se-ia 
interditado prerrogativa de exercer, no plano interno, a competncia institucional que lhe foi outorgada expressamente, pela prpria Constituio da Repblica". 
Mas, como j dissemos, nenhum desses votos foi unnime, e a polmica prosseguia. Por essa poca, j tramitava, desde 1994, nas duas
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DIREITOS HUMANOS

casas do Congresso brasileiro, um projeto de emenda constitucional intitulada Emenda de Reforma do Judicirio, que inclua a anlise do status constitucional dos 
tratados internacionais de direitos humanos.

7.3. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004
Depois de mais de dez anos de tramitao, foi enfim votada e promulgada a EC n. 45/2004, a 8 de dezembro de 2004. Entre as modificaes trazidas para a Constituio, 
a mais importante para este livro foi o acrscimo de um pargrafo ao art. 5 da Constituio de 1988. Este novo  3 diz o seguinte: "Os tratados e convenes internacionais 
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes 
s emendas constitucionais".  importante destacar, no entanto, que essa observao no altera o procedimento de incorporao dos tratados, que no se torna automtica. 
Todas as convenes e tratados internacionais, inclusive aqueles que versam sobre direitos humanos, continuam tendo que ser criadas por meio de decretos presidenciais 
(aprovados pelo Congresso) para que possam vigorar no direito interno brasileiro. Tudo conforme mandam os arts. 49, I, e 84,VIII, da Constituio de 1988. 7.3.1. 
PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS PARA INCORPORAO DE TRATADOS Um tratado internacional, para ser viabilizado, segue em primeiro lugar uma fase externa, que envolve os 
procedimentos de negociao, assinatura, ratificao e adeso. Esta fase  realizada pelo Poder Executivo (presidncia e ministrios, geralmente conduzida pelo Ministrio 
das Relaes Exteriores). Depois de todas as providncias, o presidente da Repblica encaminha mensagem  mesa diretora da Cmara dos Deputados, dando notcia de 
que o tratado sobre direitos humanos foi negociado e assinado.  dada, ento, tramitao ao projeto de decreto legislativo de aprovao.
79

SINOPSES JURDICAS

A tramitao  esta: 1) o projeto  encaminhado  comisso temtica pertinente da Cmara dos Deputados; 2) se aprovado, o projeto  votado em plenrio; 3) para adquirir 
status de paridade com as normas constitucionais, o projeto deve receber 60% (trs quintos) de votos favorveis: 3a) se for aprovado em primeira votao, por maioria 
simples (metade dos votos mais um), fica dispensado o segundo turno na Cmara dos Deputados; 3b) se for aprovado por trs quintos dos votos, ser votado em segundo 
turno; 4) o projeto segue para o Senado Federal: 4a) se aprovado por maioria simples na Cmara dos Deputados precisa apenas de maioria simples dos senadores para 
aprovao  neste caso no ter equivalncia s normas constitucionais; 4b) se aprovado por trs quintos dos votos na Cmara dos Deputados, ser votado em dois turnos, 
tendo que alcanar os mesmos trs quintos; 5) o projeto  promulgado pelo presidente do Congresso Nacional (art. 57,  5 da Constituio) por meio de decreto legislativo; 
6) o presidente da Repblica edita decreto presidencial promulgatrio. Apenas depois de todos esses procedimentos formais e regimentais o tratado poder ser incorporado 
ao direito interno.
No caso de um tratado de direitos humanos no ser aprovado nos termos especiais previstos pela Constituio, mas apenas nas condies normais, ficar equiparado 
 lei ordinria.

7.3.2. UM EXEMPLO DE CONFLITO ENTRE CONSTITUIO E TRATADO A priso civil do depositrio infiel pode ser citada como exemplo de conflito entre um tratado de direitos 
humanos e a Constituio brasileira.
80

DIREITOS HUMANOS

Depositrio  uma pessoa (em geral um servidor pblico) que assume o encargo, por determinao do Poder Judicirio, de guardar um bem at que lhe seja solicitada 
a devoluo.  assinado um contrato, pelo qual o depositrio assume a obrigao de conservar a coisa com a devida diligncia, sendo reembolsado de eventuais despesas. 
Como o depositrio no  o dono do bem, ele no pode dispor desse bem, vend-lo, loc-lo ou do-lo. A inobservncia ao contrato configura ato de infidelidade do 
depositrio. De acordo com a Constituio Brasileira de 1988 (art. 5, LXVII), podem sofrer priso civil o alimentante que no cumpre ordem judicial de penso alimentcia 
ou o depositrio infiel. Mas, de acordo com o art. 7, item 7, da Conveno Americana dos Direitos Humanos (o chamado Pacto de San Jos da Costa Rica), e de acordo 
com o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, s  permitida a priso civil do alimentante. Est posto o conflito entre esses dois documentos 
legais.  o que discutiremos a seguir. O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no processo RE 466.343-SP, entendeu que os tratados internacionais 
citados acima tm, no Brasil, valor supralegal. Ou seja: valem mais do que a lei ordinria mas valem menos que a Constituio Federal. A posio do ministro Gilmar 
Mendes tem predominado em julgamentos semelhantes no STF. Para explicar melhor, quando h conflito entre normas do Direito Internacional de Direitos Humanos e as 
normas do direito interno de um pas (no caso, a Constituio), costuma-se adotar a internacional, embora esta seja considerada hierarquicamente inferior  interna. 
 o caso do Pacto de San Jos da Costa Rica, que costuma ser considerado superior  Constituio. Isto porque, no tocante aos direitos humanos, a hierarquia da lei 
 relativizada por dois critrios: no prejudicar direitos consagrados internacionalmente e seguir o princpio pro homine (ou seja, aplicar a regra interpretativa 
que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia). O princpio pro homine est previsto no art. 4, II, da Constituio de 1988:
81

SINOPSES JURDICAS

Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: (...) II  prevalncia dos direitos humanos; 7.3.3. 
O HISTRICO VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO SOBRE A EC N. 45/2004 Um caso antolgico no Supremo Tribunal Federal ficou destacado como um marco no processo de equiparao 
de tratados internacionais de direitos humanos s normas constitucionais brasileiras. Estava sendo realizado o julgamento do Recurso Extraordinrio 466.343. O ministro 
Gilmar Mendes props que os tratados internacionais voltassem a ter status infraconstitucional (abaixo da Constituio), porm supralegal (acima das leis ordinrias), 
e tinha sido seguido em seu voto por outros seis ministros. O ministro Celso de Mello pediu vistas do processo e com isso o julgamento foi suspenso. No dia 12 de 
maro de 2008, Celso de Mello apresentou o seu voto. Concordava com o voto j apresentado, mas trazia um ngulo novo de anlise. Para ele, as convenes e tratados 
internacionais de proteo dos direitos humanos tm status constitucional, mesmo que no tenham sido incorporados ao ordenamento interno. Disse tambm que a sua 
afirmao era vlida para os tratados incorporados ao direito interno e, da mesma forma, para todos os pactos internacionais que tivessem o mesmo objeto  os direitos 
humanos. Era uma mudana de opinio radical, porque Celso de Mello j havia julgado vrios outros processos, em que sentenciava a sua posio de considerar os tratados 
no nvel da legislao ordinria. Com essa mudana de atitude, o voto do ministro Celso de Mello transformou-se em uma amostra da reviravolta que estava a se operar 
dentro do Supremo Tribunal Federal em relao ao status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. Em resumo, os tratados de direitos humanos 
podem ser incorporados no direito interno de trs maneiras:  no nvel de Emenda Constitucional, conforme o  3 do art. 5 da Constituio de 1988, acrescentado 
pela EC n. 45/2004;
82

DIREITOS HUMANOS

 no nvel de norma constitucional, autorizada pelo voto do ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinrio 466.343;  no nvel supralegal (abaixo da Constituio 
mas acima das leis), conforme voto do ministro Gilmar Mendes no mesmo processo. Apenas para concluir a histria, como informa Elival da Silva Ramos, no livro O STF 
e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (p. 95), o julgamento do Recurso Extraordinrio 466.343 foi concludo em 3 de dezembro de 2008, aceitando a tese da 
infraconstitucionalidade e supralegalidade dos tratados de direitos humanos aprovados antes da EC n. 45/2004.
Prevalncia dos Direitos Humanos

Constituio (norma interna)

Tratados internacionais sobre direitos humanos

Tratados (norma internacional)

O ministro Celso de Mello afirmou em seu voto que, no Direito Internacional, os tratados de direitos humanos tm status constitucional. Os demais tratados esto 
apenas no nvel da lei ordinria. Disse ainda o ministro Celso de Mello: s / TRATADO NO RESTRINGE NEM ELIMINA QUALQUER DIREITO OU GARANTIA previsto na Constituio 
brasileira  ao contrrio, deve explicit-lo ou ampli-lo. s1UANDOOTRATADOMAISPROTETIVODOQUEODIREITOINTERNO#AJUSTI A deve optar por ele. 7.3.4. OUTRAS DECISES 
DO STF Segue um apanhado de decises, apenas ilustrativas, relacionadas com o carter de supralegalidade dos tratados. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISO CIVIL. 
DEPOSITRIO INFIEL OU DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAO FIDUCIRIA. IMPOSSIBILIDADE.
83

SINOPSES JURDICAS

ALTERAO DA JURISPRUDNCIA DO STF (INFORMATIVO/STF 531). CONCESSO DA ORDEM I  O Plenrio desta Corte, na sesso de julgamento de 3 de dezembro do corrente ano, 
ao julgar os REs 349.703 e 466.343, firmou orientao no sentido de que a priso civil por dvida no Brasil est restrita  hiptese de inadimplemento voluntrio 
e inescusvel de penso alimentcia. II  Ordem concedida (HC 92.817/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/2/2009). Destarte, a partir do posicionamento 
adotado pelo STF nos julgados acima identificados, ao qual me filio, conclui-se que a priso civil s  admitida no Brasil nos casos de inadimplemento voluntrio 
e inescusvel de obrigao alimentcia, o que no  o caso dos autos. Nesse sentido, j decidiram ambas as Turmas integrantes da Primeira Seo do Superior Tribunal 
de Justia, verbis: HABEAS CORPUS  EXECUO FISCAL  PRISO CIVIL DO DEPOSITRIO INFIEL  PACTO DE SO JOS DA COSTA RICA  RECEPO PELA CONSTITUIO FEDERAL  
NOVA ORIENTAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Recente entendimento do STF de que os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil 
aderiu tm status supralegal. Julgamento dos Recursos Extraordinrios 349.703 e 466.343. 2. Revogao da Smula 619/STF: "A priso do depositrio judicial pode ser 
decretada no prprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ao de depsito". 3. Novo posicionamento do STJ a fim de impossibilitar 
a priso civil do depositrio infiel. 4. Ordem concedida (HC 130.443/PI, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 23/6/2009). AGRAVO 
DE INSTRUMENTO. DEPOSITRIO INFIEL. PRISO. DESCABIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EG. STF . RE 466.343/SP. CONCESSO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ I  O acrdo 
recorrido acolheu o pedido formulado pelo ora recorrido em seu agravo de instrumento, interposto contra deciso proferida por magistrado da 6 Vara Cvel de Porto 
Alegre que, tendo em conta deciso denegatria
84

DIREITOS HUMANOS

em habeas corpus impetrado, determinou a expedio de mandado de priso ao agravante, na condio de depositrio infiel. II  O eg. Supremo Tribunal Federal j firmou 
posicionamento no sentido do descabimento da priso civil de depositrio infiel (RE 466.343/SP), entendimento que vem sendo acolhido e prestigiado por esta eg. Corte 
de Justia, conforme j deliberado nos autos do RHC 19.406/MG, relator p/ acrdo Min. LUIZ FUX e 349.703/RS e 466.343/SP e o HC 87.585/ TO, estendeu a proibio 
da priso civil por dvida  hiptese do infiel depositrio, seja ele judicial ou contratual (alienao fiduciria), razo pela qual revogou a Smula 616/STF: "A 
priso do depositrio judicial pode ser decretada no prprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ao de depsito". Tema 
sobre o qual essa Turma j se manifestou recentemente nos julgamentos do HC 92.197/SP (sesso de 16.12.2008) e do Resp 792.020/RS (sesso de 18.12.2008), publicados 
no DJe de 19.2.2009, ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux, nos quais este rgo julgador acompanhou o entendimento perfilhado pela Corte Constitucional. Assim, 
s  admitida a priso civil nos casos de inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia, o que no  o caso dos autos. 4. Agravo regimental a 
que se nega provimento. Concesso da ordem de ofcio (AgRg no REsp 1070784/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe 16/3/2009). Ante o exposto, 
com fundamento no artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Braslia (DF), 19 de novembro de 
2009.

85

SINOPSES JURDICAS

8

A PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

8.1. PREVALNCIA DOS DIREITOS HUMANOS
O art. 4 da Constituio brasileira de 1988 declara que, sobre qualquer lei nacional, prevalecem os direitos humanos: A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas 
suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: I  independncia nacional; II  prevalncia dos direitos humanos; III  autodeterminao dos povos; IV 
 no interveno; V  igualdade entre os Estados; VI  defesa da paz; VII  soluo pacfica dos conflitos; VIII  repdio ao terrorismo e ao racismo; IX  cooperao 
entre os povos para o progresso da humanidade; X  concesso de asilo poltico. Mas o Brasil s ratificaria em 25 de setembro de 1992 a Conveno Americana de Direitos 
Humanos, adotada em 22 de novembro de 1969, durante a Conferncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. A conveno ficou conhecida como o Pacto de 
San Jos da Costa Rica. A demora pode ser explicada pelo fato de que o Brasil estava vivendo um regime de exceo, no momento da conferncia, e os governantes no 
aceitavam ingerncia externa nos assuntos considerados polticos. O Pacto de San Jos da Costa Rica, na sua primeira parte, enumera os deveres dos Estados: obrigao 
de respeitar os direitos, considerar que pessoa  todo ser humano e dever de adotar disposies de direito interno. Os direitos, considerados protegidos pela Conveno 
Americana de Direitos Humanos so os seguintes:
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DIREITOS HUMANOS

 Direito  vida  Direito  integridade pessoal  Proibio da escravido e da servido  Direito  liberdade pessoal  Garantias judiciais  Princpio da legalidade 
e da retroatividade  Direito  indenizao  Proteo da honra e da dignidade  Liberdade de conscincia e de religio  Liberdade de pensamento e de expresso 
 Direito de retificao ou resposta  Direito de reunio  Liberdade de associao  Proteo da famlia  Direito ao nome  Direitos da criana  Direito  nacionalidade 
 Direito  propriedade privada  Direito de circulao e de residncia  Direitos polticos  Igualdade perante a lei  Proteo judicial  Desenvolvimento progressivo 
O Pacto de San Jos da Costa Rica estabelece tambm os deveres das pessoas e indica, como foro de discusses e arbitragem para eventuais desrespeitos aos seus mandamentos, 
a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos, localizada em San Jos da Costa Rica. A legislao brasileira mais recente, 
no tocante  proteo aos direitos humanos,  a Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Com ela, foi acrescentado o  4 ao art. 5 da Constituio de 1988, nestes 
termos: "O Brasil se submete  jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso".
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SINOPSES JURDICAS

A Conferncia Diplomtica de Plenipotencirios das Naes Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, realizada em Roma, em julho de 1998, 
resultou na adoo do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O Estatuto de Roma reza, no seu art. 5, quais so os crimes de competncia do Tribunal Penal 
Internacional: 1  A competncia do Tribunal restringir-se- aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente 
Estatuto, o Tribunal ter competncia para julgar os seguintes crimes a) O crime de genocdio b) Os crimes contra a Humanidade c) Os crimes de guerra d) O crime 
de agresso 2  O Tribunal poder exercer a sua competncia em relao ao crime de agresso desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposio 
em que se defina o crime e se enunciem as condies em que o Tribunal ter competncia relativamente a este crime.Tal disposio deve ser compatvel com as disposies 
pertinentes da Carta das Naes Unidas.

8.2. INSTRUMENTOS DE PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS
O sistema de proteo aos direitos humanos foi oficializado na Constituio de 1988, mas ganhou contornos j a partir da redemocratizao do Pas, com a realizao 
de eleies diretas em 1985, depois de 21 anos de ditadura militar. Flvia Piovesan, em seu livro Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, compilou 
os mais importantes instrumentos de proteo aos direitos humanos ratificados pelo Brasil a partir da promulgao da Constituio Federal de 1988. Citamos:
TRATADOS RATIFICADOS PELO BRASIL DEPOIS DA CONSTITUIO DE 1988 20-7-1989 Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

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DIREITOS HUMANOS

28-9-1989 24-9-1990 24-1-1992 24-1-1992 25-9-1992 27-11-1995 13-8-1996 21-8-1996

Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes Conveno sobre os Direitos da Criana Pacto Internacional dos Direitos Civis e 
Polticos Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais Conveno Americana de Direitos Humanos Conveno Interamericana para Prevenir, Punir 
e Erradicar a Violncia contra a Mulher Protocolo  Conveno Americana referente  Abolio da Pena de Morte Protocolo  Conveno Americana referente aos Direitos 
Econmicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) Reconhecimento da jurisdio da Corte Interamericana de Direitos Humanos Estatuto de Roma, que cria o 
Tribunal Penal Internacional Protocolo Facultativo  Conveno sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher Protocolos Facultativos  Conveno 
sobre os Direitos da Criana, referentes ao envolvimento de crianas em conflitos armados e  venda de crianas e prostituio e pornografia infantis

Dezembro de 1998 20-6-2002 28-6-2002

24-1-2004

A Constituio de 1988 caracteriza-se pela temtica social, que confere abrangncia aos direitos humanos: liberdade de imprensa, liberdade de expresso, respeito 
s minorias, reconhecimento de diversidades culturais e tnicas e conscincia real das questes que envolvem a igualdade. Esta  a principal razo por ser conhecida 
como a "Constituio Cidad".
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SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO
SISTEMA BRASILEIRO DE PROTEO AOS DIREITOS HUMANOS Prevalncia dos direitos humanos na legislao brasileira Conveno Americana de Direitos Humanos Legislao 
brasileira mais recente Outros instrumentos de proteo dos direitos humanos dos quais o Brasil  signatrio
Constituio de 1988

DESCRIO
Art. 4: A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: I  independncia nacional; II  prevalncia dos direitos 
humanos.

Pacto de San Jos da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969 2004  Emenda Constitucional n. 45

Ratificada pelo Brasil somente em 25 de setembro de 1992, durante a Conferncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos.

Foi acrescentado o  4 ao art. 5 da Constituio de 1988, nestes termos: "O Brasil se submete  jurisdio de Tribunal Penal Internacional, a cuja criao tenha 
manifestado adeso". a) Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20-7-1989; b) Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos Cruis, Desumanos 
ou Degradantes, em 28-9-1989; c) Conveno sobre os Direitos da Criana, em 24-9-1990; d) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e Pacto Internacional 
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, em 24-1-1992; e) a Conveno Americana de Direitos Humanos, em 25-9-1992; f) Conveno Interamericana para Prevenir, 
Punir, e Erradicar a Violncia contra a Mulher, em 27-11-1995; g) Protocolo  Conveno Americana referente  Abolio da Pena de Morte, em 13-8-1996; h) Protocolo 
 Conveno Americana referente aos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21-8-1996; i) o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal 
Penal Internacional, em 20-62002; j) Protocolo Facultativo  Conveno

A partir da Constituio de 1988

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DIREITOS HUMANOS

Outros instrumentos de proteo dos direitos humanos dos quais o Brasil  signatrio

A partir da Constituio de 1988

sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra a Mulher, em 28-62002; e k) os dois Protocolos Facultativos  Conveno sobre os Direitos da Criana, 
referentes ao envolvimento de crianas em conflitos armados e  venda de crianas e prostituio e pornografia infantis, em 24-12004.

Comit Brasileiro de Direitos Humanos e Poltica Externa Organizao criada em 2005, que rene entidades da sociedade civil e instituies estatais, procurando fortalecer 
a participao cidad e o controle democrtico da poltica externa brasileira relacionada aos direitos humanos. Entidades que compem o Comit atualmente: Incluso, 
Integridade e Independncia Associao Brasileira Interdisciplinar de Aids Associao Brasileira de Gays, Lsbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais Comisso 
de Direitos Humanos e Minorias da Cmara dos Deputados Comisso de Direitos Humanos e Legislao Participativa do Senado Federal Comunidade Bah' do Brasil Conectas 
Direitos Humanos Fundao Friedrich Ebert Gabinete de Assessoria Jurdica s Organizaes Populares Instituto Brasileiro de Anlises Sociais e Econmicas Instituto 
de Desenvolvimento e Direitos Humanos Instituto Migraes e Direitos Humanos Instituto de Estudos Socioeconmicos Justia Global Movimento Nacional de Direitos Humanos 
Ministrio da Sade  Programa de DST/AIDS Procuradoria Federal dos Direitos do Cidado
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SINOPSES JURDICAS

9

O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS

9.1. PRECEDENTES
No nos cansamos de dizer que a Segunda Guerra Mundial foi a tal ponto assustadora que obrigou os pases a cuidar de estabelecer uma nova ordem, especialmente voltada 
para a preveno de crimes contra a humanidade. A instituio da ONU, em 1945, estabeleceu um marco divisor do Direito, especialmente no que tange aos direitos humanos. 
Hoje, a ONU tem 192 pases membros e seus principais rgos so a Assembleia Geral, o Conselho de Segurana, a Corte Internacional de Justia, o Conselho Econmico 
e Social, o Conselho de Tutela e o Secretariado, alm das organizaes setoriais, como a Unesco e a Unicef. 9.1.1. A CARTA DAS NAES UNIDAS Assim que terminou a 
conferncia das Naes Unidas sobre Organizao Internacional, os participantes redigiram e assinaram a Carta das Naes Unidas. Esse documento serve como ata de 
fundao da ONU. Foi assinado na cidade norte-americana de So Francisco, em 26 de junho de 1945. Seu prembulo mostra claramente os objetivos da organizao: Carta 
das Naes Unidas Prembulo NS, OS POVOS DAS NAES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as geraes vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espao da 
nossa vida, trouxe sofrimentos indizveis  humanidade, e a reafirmar a f nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade 
de direito dos homens e das mulheres, assim como das naes grandes e pequenas, e a estabelecer condies sob as quais a justia e o respeito s obrigaes decorrentes 
de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condies de vida dentro de uma liberdade 
ampla. E PARA TAIS FINS,
92

DIREITOS HUMANOS

praticar a tolerncia e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas foras para manter a paz e a segurana internacionais, e a garantir, 
pela aceitao de princpios e a instituio dos mtodos, que a fora armada no ser usada a no ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para 
promover o progresso econmico e social de todos os povos. RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFOROS PARA A CONSECUO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos 
Governos, por intermdio de representantes reunidos na cidade de So Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, 
concordaram com a presente Carta das Naes Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organizao internacional que ser conhecida pelo nome de Naes Unidas. Seguem-se 
111 artigos, tratando da composio dos Conselhos e dando outras providncias. A Carta da ONU entrou em vigor no dia 24 de outubro de 1945 e s foi alterada na Assembleia 
Geral de 17 de dezembro de 1963. As alteraes foram as seguintes: s %MENDAAOART#ELEVANDOONMERODEMEMBROSDO#ONSELHODE Segurana de onze para quinze. s %MENDAAOART#ESTIPULANDOQUEASD
ECISESDO#ONSELHODE3EGUrana sobre questes de procedimento sejam efetuadas pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete) e, sobre todas as demais questes, 
pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete), incluindo-se entre eles os votos dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurana. s %menda ao art. 
61, elevando o nmero de membros do Conselho Econmico e Social de dezoito para vinte e sete. (Esse artigo seria emendado novamente em 1973, elevando o nmero de 
membros do Conselho para cinquenta e quatro.) 9.1.2. COMIT DE DIREITOS HUMANOS Originalmente havia uma comisso com esse escopo, que fazia parte do Conselho Econmico 
e Social e era composto de 53 representantes de governo, eleitos para mandato de trs anos. O Comit de
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SINOPSES JURDICAS

Direitos Humanos foi institudo pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, com atribuio de analisar denncias e relatrios encaminhados por indivduos 
ou por Estados-membros. Para fazer com que ganhasse autoridade, foi criado mais tarde o Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos. E, afinal, em 3 de abril 
de 2006, foi criado o Conselho de Direitos Humanos, equiparado aos demais conselhos da ONU (que no substitui, mas complementa a funo do Comit de Direitos Humanos). 
Hoje, o Conselho de Direitos Humanos  integrado por 47 membros eleitos diretamente por voto secreto de membros da Assembleia Geral. A distribuio geogrfica  
respeitada sempre nestas propores: 13 membros de Estados africanos, 13 membros de Estados asiticos, 8 membros de Estados da Amrica Latina e Caribe, 7 membros 
de Estados da Europa ocidental, 6 membros de Estados do Leste Europeu.
Competncias do Conselho de Direitos Humanos da ONU s  0ROMOVERAEDUCA OEOENSINOEMDIREITOSHUMANOSEDARASSISTNCIA tcnica s $EBATERTEMASDEDIREITOSHUMANOS s )MPLEMENTAROBRIGA 
ESDEDIREITOSHUMANOS s -APEAROCUMPRIMENTODOSDIREITOSHUMANOSNOMUNDO s #ONTRIBUIRPARAAPREVEN ODAVIOLA ODEDIREITOSHUMANOS s4RABALHAREMCOOPERA OCOMEstados, entidades 
e sociedades civis para a proteo aos direitos humanos

9.1.3. DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM Declarao que consolida a afirmao de uma tica mundial para os valores relativos aos direitos humanos. Trata 
de direitos civis, polticos, sociais, econmicos e culturais, num avano considervel para a poca. Foi aprovada pela Resoluo n. 217 da Assembleia Geral das Naes 
Unidas, no dia 10 de dezembro de 1948. Votaram a favor 40 pases, contra 8 que se abstiveram (frica do Sul, Arbia Saudita, Bielo-Rssia, Iugoslvia, Polnia, Tchecoslovquia, 
Ucrnia e Unio Sovitica). Nenhum pas votou contra.
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DIREITOS HUMANOS

A Declarao Universal dos Direitos Humanos, assegura, no seu artigo I, que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So dotados de razo 
e conscincia e devem agir em relao uns aos outros com esprito de fraternidade". No artigo II, detalha-se essa liberdade: Todo homem tem capacidade para gozar 
os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declarao, sem distino de qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de 
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condio. A Declarao Universal dos Direitos Humanos trata da cidadania universal 
e visa a proteger os direitos de homens, mulheres e crianas de todo o mundo, independente de raa, cor ou religio. Os seus 30 artigos discorrem sobre o direito 
 alimentao, ao trabalho,  sade e educao  direitos econmicos, sociais e culturais , bem como o direito  vida,  liberdade e segurana pessoal, o direito 
de ir e vir, o direito de liberdade de expresso e pensamento  direitos polticos. Muitos juristas, entre eles Antnio Augusto Canado Trindade, Jos Augusto Lindgren 
Alves e Jorge Miranda, consideram que a declarao tem fora jurdica vinculante, o que quer dizer que os Estados-membros da ONU tm obrigao de vincular s suas 
Constituies os direitos e liberdades ali includos.

9.2. ESTRUTURA NORMATIVA GLOBAL
Durante muito tempo houve debate entre juristas, considerando que a Declarao Universal dos Direitos Humanos, sozinha, no teria fora obrigatria e vinculante 
para que seus princpios fossem plenamente realizados. Era preciso transform-la em um tratado internacional para dar-lhe poder. As discusses se estenderam at 
1966, quando se optou pela elaborao de dois tratados internacionais. Desse modo, o conjunto formado pela Declarao Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional 
dos Direitos Civis e Polticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais passou a compor o chamado Sistema Global dos Direitos Humanos. 
Alm desses documentos, o sistema foi ampliado com a adoo de tratados e convenes relativas a violaes especficas, como genocdio e tortura.
95

SINOPSES JURDICAS

9.2.1. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLTICOS Demorou uma dcada, desde a sua aprovao em 1966, para que o PIDCP alcanasse o nmero necessrio de ratificaes 
para entrar em vigor. Aps o processo de ratificao, cada estado passou a ter obrigao de informar as medidas legislativas, administrativas e judicirias adotadas 
para implementar os direitos enunciados pelo pacto. Reproduzimos, a seguir, apenas a primeira e a segunda parte do documento, que tratam dos direitos individuais 
e do direito dos povos. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (PIDCP) Prembulo Os Estados Partes no presente Pacto: Considerando que, em conformidade 
com os princpios enunciados na Carta das Naes Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e dos seus direitos iguais e 
inalienveis constitui o fundamento da liberdade, da justia e da paz no Mundo; Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente  pessoa humana; Reconhecendo 
que, em conformidade com a Declarao Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, usufruindo das liberdades civis e polticas e liberto do medo 
e da misria, no pode ser realizado a menos que sejam criadas condies que permitam a cada um gozar dos seus direitos civis e polticos, bem como dos seus direitos 
econmicos, sociais e culturais; Considerando que a Carta das Naes Unidas impe aos Estados a obrigao de promover o respeito universal e efetivo dos direitos 
e das liberdades do homem; Tomando em considerao o fato de que o indivduo tem deveres em relao a outrem e em relao  coletividade a que pertence e tem a responsabilidade 
de se esforar a promover e respeitar os direitos reconhecidos no presente Pacto: Acordam o que se segue: PRIMEIRA PARTE Artigo 1
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DIREITOS HUMANOS

1.Todos os povos tm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto poltico e dedicam-se livremente ao seu 
desenvolvimento econmico, social e cultural. 2. Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, 
sem prejuzo de quaisquer obrigaes que decorrem da cooperao econmica internacional, fundada sobre o princpio do interesse mtuo e do direito internacional. 
Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de subsistncia. 3. Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que tm a responsabilidade de administrar 
territrios no autnomos e territrios sob tutela, so chamados a promover a realizao do direito dos povos a disporem de si mesmos e a respeitar esse direito, 
conforme as disposies da Carta das Naes Unidas. SEGUNDA PARTE Artigo 2 1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir a todos 
os indivduos que se encontrem nos seus territrios e estejam sujeitos  sua jurisdio os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer distino, derivada, 
nomeadamente, de raa, de cor, de sexo, de lngua, de religio, de opinio poltica, ou de qualquer outra opinio, de origem nacional ou social, de propriedade ou 
de nascimento, ou de outra situao. 2. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a adotar, de acordo com os seus processos constitucionais e, com as disposies 
do presente Pacto, as medidas que permitam a adoo de decises de ordem legislativa ou outra capazes de dar efeito aos direitos reconhecidos no presente Pacto que 
ainda no estiverem em vigor. 3. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a: a. Garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos no 
presente Pacto forem violados disponham de recurso eficaz, mesmo no caso de a violao ter sido cometida por pessoas agindo no exerccio das suas funes oficiais; 
b. Garantir que a competente autoridade judiciria, administrativa ou legislativa, ou qualquer outra autoridade competente, segundo a legislao do Estado, estatua 
sobre os direitos da pessoa que forma o recurso, e desenvolver as possibilidades de recurso jurisdicional;
97

SINOPSES JURDICAS

c. Garantir que as competentes autoridades faam cumprir os resultados de qualquer recurso que for reconhecido como justificado. Artigo 3 Os Estados Partes no presente 
Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual dos homens e das mulheres a usufruir de todos os direitos civis e polticos enunciados no presente Pacto. Artigo 
4 1. Em tempo de uma emergncia pblica que ameaa a existncia da nao e cuja existncia seja proclamada por um ato oficial, os Estados Partes no presente Pacto 
podem tomar, na estrita medida em que a situao o exigir, medidas que derroguem as obrigaes previstas no presente Pacto, sob reserva de que essas medidas no 
sejam incompatveis com outras obrigaes que lhes impe o direito internacional e que elas no envolvam uma discriminao fundada unicamente sobre a raa, a cor, 
o sexo, a lngua, a religio ou a origem social. 2. A disposio precedente no autoriza nenhuma derrogao aos artigos 6, 7, 8, pargrafos 1 e 2, 11, 15, 16 
e 18. 3. Os Estados Partes no presente Pacto que usam do direito de derrogao devem, por intermdio do Secretrio-Geral da Organizao das Naes Unidas, informar 
imediatamente os outros Estados Partes acerca das disposies derrogadas, bem como dos motivos dessa derrogao. Uma nova comunicao ser feita pela mesma via na 
data em que se ps fim a essa derrogao. Artigo 5 1. Nenhuma disposio do presente Pacto pode ser interpretada como implicando para um Estado, um grupo ou um 
indivduo qualquer direito de se dedicar a uma atividade ou de realizar um ato visando a destruio dos direitos e das liberdades reconhecidas no presente Pacto 
ou as suas limitaes mais amplas que as previstas no dito Pacto. 2. No pode ser admitida nenhuma restrio ou derrogao aos direitos fundamentais do homem reconhecidos 
ou em vigor em todo o Estado Parte no presente Pacto em aplicao de leis, de convenes, de regulamentos ou de costumes, sob pretexto de que o presente Pacto no 
os reconhece ou reconhece-os em menor grau. Em 16 de dezembro de 1966 foi editado o Protocolo Facultativo ao PIDCP, cujo principal avano foi a criao do mecanismo 
das
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DIREITOS HUMANOS

peties individuais de pessoas que aleguem ser vtimas de violaes de direitos. At o momento, mais de 1.800 comunicaes individuais j foram recebidas pelo Comit 
de Direitos Humanos da ONU. Em cumprimento s recomendaes do PIDCP, o Brasil apresentou relatrios a respeito de avanos institucionais obtidos para a implementao 
do Pacto no pas. Entre as medidas, destacamos algumas, que constam do II Relatrio:

QUADRO SINTICO
INICIATIVAS BRASILEIRAS PARA IMPLEMENTAO DO PIDCP Lanamento do Programa Nacional de Direitos Humanos Decretos n. 1.904, de 13 de maio de 1996, e n. 4.229, de 
13 de maio de 2002. Propem aes governamentais para a proteo e a promoo dos direitos civis e polticos no Brasil. No governo do presidente Luiz Incio Lula 
da Silva, a Secretaria foi renomeada Secretaria Especial dos Direitos Humanos, adquiriu status de Ministrio e passou a ser subordinada  Presidncia da Repblica. 
A lei obriga a Unio a indenizar os familiares das vtimas.

Criao da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, em abril de 1997

Aprovao da Lei n. 9.140/95, que reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em razo de participao poltica na poca da ditadura militar Aprovao da Lei 
n. 9.100/95, que fixou cotas para mulheres no que se refere  candidatura para cargos legislativos

A lei estimulou a participao poltica das mulheres no Pas.

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SINOPSES JURDICAS

Aprovao da Lei n. 9.029/95, que proibiu a exigncia de atestados de gravidez e esterilizao Aprovao da Lei n. 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cveis 
e Criminais

A lei probe prticas discriminatrias contra a mulher, para efeitos de admisso ou permanncia da relao jurdica de trabalho. Esses juizados permitem acesso mais 
amplo  Justia e maior celeridade na resoluo de disputas de menor gravidade (conforme item 24 das sugestes e recomendaes do Comit de Direitos Humanos das 
Naes Unidas). A providncia elimina o foro privilegiado a que tinham direito os policiais militares acusados da morte de civis (em ateno ao item 18 das sugestes 
e recomendaes do Comit de Direitos Humanos das Naes Unidas).

Aprovao da Lei n. 9.299/96, que determinou a transferncia da Justia Militar para a Justia Comum do julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por 
policiais militares Aprovao da Lei Complementar n. 88/96, que estabeleceu o rito sumrio nos processos de desapropriao para fins de reforma agrria Aprovao 
da Lei n. 9.503/97, que introduziu o novo Cdigo Brasileiro de Trnsito Aprovao da Lei n. 9.455/97, que tipificou o crime de tortura Aprovao da Lei n. 9.534/97, 
que estabeleceu a gratuidade para registros fundamentais como a certido de nascimento e a certido de bito 100

 poca da aprovao da lei, o nmero de mortes no trnsito do Brasil era de 50.000 por ano. Atendendo ao item 18 das sugestes e recomendaes feitas pelo Comit 
de Direitos Humanos.

DIREITOS HUMANOS

Aprovao da Lei n. 9.459/97, que ampliou as previses j constantes na Lei n. 7.716/89

A lei prev os crimes de racismo e de preconceito racial, abrangendo, ainda, crimes de preconceito contra etnia, procedncia nacional e religio (em ateno ao item 
27 das sugestes e recomendaes feitas pelo Comit de Direitos Humanos). Complementarmente, foi aprovado o Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/2003, que disps 
restritivamente sobre o registro, posse e comercializao de armas de fogo e munio e sobre o Sistema Nacional de Armas.

Aprovao da Lei n. 9.437/97, que tornou crime o porte ilegal de armas e criou o Sistema Nacional de Armas Aprovao da Lei n. 9.474/97, que estabeleceu o Estatuto 
dos Refugiados Aprovao da Lei Complementar n. 93/98, que criou o Banco da Terra Aprovao da Lei n. 9.714/98, que institui oito novas espcies de penas alternativas 
Introduo de cursos de capacitao em Direitos Humanos para policiais civis e militares Criao de Ouvidorias de Polcia em vrios estados

A lei foi mais um instrumento para viabilizar o processo de reforma agrria. Em ateno ao item 25 das sugestes e recomendaes feitas pelo Comit de Direitos Humanos.

Em ateno ao item 19 das sugestes e recomendaes feitas pelo Comit de Direitos Humanos.

As ouvidorias, como rgos independentes, recebem denncias a respeito de crimes e desvios de conduta praticados por agentes policiais. (Em ateno ao item 22 das 
sugestes e recomendaes feitas pelo Comit de Direitos Humanos.) 101

SINOPSES JURDICAS

Aprovao da Lei Federal n. 9.807/99, que instituiu o Programa Nacional de Assistncia a Vtimas e Proteo s Testemunhas Ameaadas Aprovao da Lei n 10.216/2001, 
que disps sobre a proteo e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Aprovao da Lei n. 10.098/ 2000, que estabeleceu normas gerais e critrios 
bsicos para a promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida. Aprovao da Emenda Constitucional n. 20/1998, que aumentou 
para 16 anos a idade mnima para o trabalho de adolescentes e, entre 14 e 16 anos, a idade em que  possvel o trabalho na condio de aprendiz Aprovao do Estatuto 
do Idoso, Lei n. 10.741/2003, que sistematizou e introduziu medidas de proteo aos idosos 102

A lei disps sobre a proteo de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaborao  investigao policial e ao processo criminal.

A lei redirecionou o modelo assistencial em sade mental no pas.

DIREITOS HUMANOS

9.2.2. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS Os direitos esto inseridos em categorias diferentes, dependendo da legislao e da circunstncia 
de cada pas, e esta foi a razo que levou a ONU a editar dois pactos para dar escopo jurdico  Declarao Universal dos Direitos Humanos. O Pacto Internacional 
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC) cuida amplamente de direito ao trabalho, justa remunerao, direito de associao em sindicatos, nvel de vida 
adequado, sade e participao na vida cultural da comunidade. Um de seus compromissos essenciais  fiscalizar relatrios dos Estados-membros, analisando a implementao 
dos direitos ou o seu desrespeito, principalmente em um ambiente economicamente globalizado como  o mundo de hoje. A globalizao econmica apresenta efeitos profundos 
sobre as desigualdades sociais. Em 10 de dezembro de 2008 foi aprovado o Protocolo Facultativo ao PIDESC, porque vrios pases ainda resistiam a aplicar os direitos 
previstos no pacto. Flvia Piovesan informa, a ttulo de exemplo, que sistemas regionais apresentavam disparidades em nmero de adeses: o Protocolo de San Salvador 
recebeu adeso de apenas 14 Estados-membros dos 25 que assinaram a Conveno Americana de Direitos Humanos, e a Carta Social Europeia, apenas 27 Estados-membros 
dos 49 que assinaram a Conveno Europeia de Direitos Humanos. Esse protocolo facultativo prev tambm a adoo do mecanismo de peties individuais, como no PIDCP. 
Alm disso, entre outras coisas, autoriza o Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais a requisitar ao Estado-membro acusado, a adoo de medidas de urgncia 
para evitar danos irreparveis s vtimas de violaes e a realizar investigaes in loco na eventualidade de grave e sistemtica violao de um direito previsto 
no pacto. Antnio Augusto Canado Trindade, que em 1999 era presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, fez um pronunciamento histrico na IV Conferncia 
Nacional de Direitos Humanos, proferida nos seguintes termos: De que vale o direito  vida sem o provimento de condies mnimas de uma existncia digna, se no 
de sobrevivncia (alimentao, moradia, vestu103

SINOPSES JURDICAS

rio)? De que vale o direito  liberdade de locomoo sem o direito  moradia adequada? De que vale o direito  liberdade de expresso sem o acesso  instruo e 
educao bsica? De que valem os direitos polticos sem o direito ao trabalho? De que vale o direito ao trabalho sem um salrio justo, capaz de atender s necessidades 
humanas bsicas? De que vale o direito  liberdade de associao sem o direito  sade? De que vale o direito  igualdade perante a lei sem as garantias do devido 
processo legal? E os exemplos se multiplicam. Da a importncia da viso holstica ou integral dos direitos humanos, tomados todos conjuntamente. Todos experimentamos 
a indivisibilidade dos direitos humanos no quotidiano de nossas vidas.Todos os direitos humanos para todos,  este o nico caminho seguro para a atuao lcida no 
campo da proteo dos direitos humanos.Voltar as atenes igualmente aos direitos econmicos, sociais e culturais, face  diversificao das fontes de violaes 
dos direitos humanos,  o que recomenda a concepo, de aceitao universal em nossos dias, da interrelao ou indivisibilidade de todos os direitos humanos.
Os direitos contemplados pelo PIDESC esto distribudos em 16 categorias: 1. Povos indgenas, remanescentes de quilombos e outras minorias 2. Meio ambiente e desenvolvimento 
sustentvel 3. Discriminao e desigualdades 4. Gnero 5. Situao Agrria 6. Desenvolvimento econmico prprio 7. Trabalho e sindicalizao 8. Previdncia Social 
9. Descanso e lazer 10. Famlia 11. Sade 12. Alimentao 13. Criana e adolescente 14. Educao 15. Cultura 16. Moradia
104

DIREITOS HUMANOS

Um relatrio realizado no ano 2000 pela Comisso de Direitos Humanos da Cmara dos Deputados, com apoio de 17 entidades da sociedade civil, fez um balano didtico 
sobre o cumprimento, pelo Brasil, do Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. Vamos ver, passo a passo, o contedo do relatrio. Povos indgenas, 
remanescentes de quilombos e outras minorias O que diz o Pacto: Artigo 1 2. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados 
se exercero sem discriminao alguma por motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, 
situao econmica, nascimento ou qualquer outra situao. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no Pacto s(NA#ONSTITUI O&EDERALUMCAPTULODESTINADOAOSNDIO
S# composto pelo art. 231 e seus sete pargrafos e pelo art. 232. s3ORECONHECIDOSAOSNDIOSSUAORGANIZA OSOCIAL#COSTUMES# lnguas, crenas e tradies, e os direitos 
originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo  Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (art. 231 da CF). s1UANTOSDEMAISMINORIAS#A,E
IN#DEDEJANEIRODE 1989, "define os crimes resultantes de preconceitos de raa ou de cor". A Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, modificou o art. 1 da Lei n. 7.716, 
de 1989, para punir, tambm, os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional. Meio ambiente e desenvolvimento 
sustentvel O que diz o Pacto: Artigo 6 2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto devero adotar, com o fim de assegurar o pleno exerccio desse direito, 
incluiro as medidas que se faam necessrias para assegurar:
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SINOPSES JURDICAS

sA diminuio da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento sadio das crianas. sA melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho 
e do meio ambiente. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no Pacto s!RT  DA #ONSTITUI O BRASILEIRA DECLARA QUEh4ODOS TM direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial  sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e  coletividade o dever de defend-lo 
e preserv-lo para as presentes e futuras geraes". s ,EI N # DE  DE SETEMBRO DE # INSTITUI O #DIGO Florestal. s$ECRETO
LEIN#DEDEFEVEREIRODE#DISPESOBREA proteo e estmulos  pesca e d outras providncias. s,EIN#DEDEAGOSTODE#DISPESOBREA0OLTICA Nacional de Meio Ambiente. s ,EI 
N # DE  DE MAIO DE # DISPE SOBRE O 0LANO Nacional de Gerenciamento Costeiro. s,EIN#DEFEVEREIRODE#DISPESOBREASSAN ES penais e administrativas derivadas de condutas 
e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias. Discriminao e desigualdades O que diz o Pacto: Artigo 2 2. Os Estados-partes no presente Pacto 
comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercero sem discriminao alguma por motivo de raa, cor, sexo, religio, opinio poltica ou de qualquer 
outra natureza, origem nacional ou social, situao econmica, nascimento ou qualquer outra situao. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos 
no Pacto s/ART, IV, da Constituio Federal dispe que um dos objetivos fundamentais do Brasil  promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, 
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.
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DIREITOS HUMANOS

s!,EIN#DEDEJANEIRODE#hDEFINEOSCRIMESREsultantes de preconceitos de raa ou de cor". Sofreu modificaes da Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, para punir os crimes 
resultantes de discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional. s!PROTE OAIDOSOSEPORTADORESDEDEFICINCIAFSICAESTGArantida na 
Constituio Federal (art. 227,  1, II e  2; art. 230 e  1 e 2). s!,EIN#DEDEJANEIRODE#hDISPESOBREA0OLTIca Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do 
Idoso e d outras providncias". Foi regulamentada pelo Decreto n. 1.948, de 3 de julho de 1996. s/$ECRETON#DEDEDEZEMBRODE#hREGULAMENTA o benefcio de prestao 
continuada devido  pessoa portadora de deficincia e ao idoso, de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e d outras providncias". A Lei n. 8.742, 
de 1993, "dispe sobre a organizao da assistncia social e d outras providncias". s/INCISO888)DOART da Constituio Federal protege o trabalho do portador de 
deficincia. s!,EIN#QUEDISPESOBREOSBENEFCIOSDA0REVIDNcia Social, define, no art. 93, que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher 
de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincia. Gnero O que diz o Pacto: Artigo 
2 2. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar que os direitos nele enunciados sero exercidos sem discriminao alguma por motivo de raa, 
cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, situao econmica, nascimento ou qualquer outra situao. Artigo 
2 3.Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econmicos, sociais e culturais enumerados 
no presente Pacto.
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SINOPSES JURDICAS

Artigo 10 2.Deve-se conceder proteo especial s mes por um perodo de tempo razovel antes e depois do parto. Durante esse perodo, deve-se conceder s mes que 
trabalham licena remunerada ou licena acompanhada de benefcios previdencirios adequados. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no Pacto 
s/ART, I, da Constituio Federal dispe que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes. s/INCISO88DOART da Constituio Federal garante a proteo 
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei. A Consolidao das Leis do Trabalho  CLT (Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio 
de 1943) dedica os arts. 372 a 401  proteo do trabalho da mulher. s!,EIN#DEDESETEMBRODE#EMSEUART#e, dispe que "do nmero de vagas resultante das regras previstas 
neste artigo, cada partido ou coligao dever reservar o mnimo de trinta por cento e o mximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo". Visa, assim, 
a assegurar representao feminina na Cmara dos Deputados, Cmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Cmaras Municipais. Situao agrria O que diz o Pacto: 
Artigo 11 2.Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotaro, individualmente e 
mediante cooperao internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se faam necessrios para: 1. Melhorar os mtodos de produo, conservao e distribuio 
de gneros alimentcios pela plena utilizao dos conhecimentos tcnicos e cientficos, pela difuso de princpios de educao nutricional e pelo aperfeioamento 
ou reforma dos regimes agrrios, de maneira que se assegurem a explorao e a utilizao mais eficazes dos recursos naturais. Legislao existente no Pas referente 
aos direitos expostos no Pacto
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DIREITOS HUMANOS

s/ART, XXIII, da Constituio Federal dispe que "a propriedade atender a sua funo social". s!#ONSTITUI O&EDERALTEMCAPTULOINTEIROARTSA para tratar da poltica 
agrcola e fundiria e da reforma agrria. s!,EIN#DEDENOVEMBRODE#hDISPESOBREO Estaturo da Terra e d outras providncias". s!,EIN#DEDEFEVEREIRODE#hDISPESOBREAREgulamentao 
dos dispositivos constitucionais relativos  reforma agrria, previstos no Captulo III,Ttulo VII, da Constituio Federal".  conhecida como Lei Agrria. s! ,EI 
#OMPLEMENTAR N # DE  DE JULHO DE #hDISPE sobre o procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo de desapropriao de imvel rural, por interesse 
social, para fins de reforma agrria". s!,EIN#DEDEDEZEMBRODE#hDISPESOBREO Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR". Este imposto  um importante instrumento 
na implementao da poltica fundiria, por punir a ociosidade das terras improdutivas, contribuindo para o seu adequado aproveitamento. Desenvolvimento econmico 
prprio O que diz o Pacto: Artigo 1 1.Todos os povos tm o direito  autodeterminao. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto poltico e asseguram 
livremente seu desenvolvimento econmico, social e cultural. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no Pacto s/ART da Constituio Federal, 
dispe, em seu inciso IV, que o Brasil constitui-se em Estado democrtico de direito, tendo como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre 
iniciativa. s/ART da Constituio Federal, em seu inciso II, declara que constitui um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento 
nacional. s/ART, inciso I, da Constituio Federal dispe que o Brasil rege-se, nas relaes internacionais, pelo princpio da independncia
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SINOPSES JURDICAS

nacional, entre outros. O pargrafo nico deste art. 4 dispe sobre a busca da integrao dos povos da Amrica Latina, visando  formao de uma comunidade latino-americana 
de naes. Trabalho e sindicalizao O que diz o Pacto: Artigo 6 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de ter a possibilidade 
de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomaro medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. Artigo 7 Os Estados-partes no 
presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condies de trabalho justas e favorveis, que assegurem especialmente: 1. uma remunerao que proporcione, 
no mnimo, a todos os trabalhadores; 2. um salrio equitativo e uma remunerao igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distino; 3. em particular, as 
mulheres devero ter a garantia de condies de trabalho no inferiores s dos homens e perceber a mesma remunerao que eles, por trabalho igual; 4. uma existncia 
decente para eles e suas famlias, em conformidade com as disposies do presente Pacto; 5. condies de trabalho seguras e higinicas; 6. igual oportunidade para 
todos de serem promovidos, em seu trabalho,  categoria superior que lhes corresponda, sem outras consideraes que as de tempo, de trabalho e de capacidade; Artigo 
8 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir 1. direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua 
escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organizao interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econmicos e sociais. O exerccio 
desse direito s poder ser objeto das restries previstas em lei e que sejam necessrias, em uma sociedade democrtica, ao interesse da segurana nacional ou da 
ordem pblica, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
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DIREITOS HUMANOS

Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no Pacto s/ART da Constituio Federal dispe que  livre a associao profissional ou sindical, nos 
seguintes moldes: "I  a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicatos, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao poder pblico 
a interferncia e a interveno na organizao sindical; II   vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria 
sindical ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior  rea de um Municpio; 
III  ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas; IV  a assembleia-geral 
fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, 
independentemente da contribuio prevista em lei; V  ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI   obrigatria a participao dos 
sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho; VII  o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais; VIII   vedada a dispensa 
do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final 
do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se  organizao de sindicatos rurais e de colnias 
de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer". Previdncia Social O que diz o Pacto: Artigo 9 Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito 
de toda pessoa  previdncia social, inclusive ao seguro social. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no Pacto
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SINOPSES JURDICAS

s!,EIN#DEDEJULHODE#hDISPESOBREAORGANIzao da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e d outras providncias". s!,EIN#DEDEJULHODE#hDISPESOBREOS0LANOS de 
Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias". Ambas sofreram profundas alteraes, principalmente da Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Descanso 
e lazer O que diz o Pacto: Artigo 7 Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condies de trabalho justas e favorveis, 
que assegurem especialmente: 1. uma remunerao que proporcione, no mnimo, a todos os trabalhadores: 2. um salrio equitativo e uma remunerao igual por um trabalho 
de igual valor, sem qualquer distino; 3. em particular, as mulheres devero ter a garantia de condies de trabalho no inferiores s dos homens e perceber a mesma 
remunerao que eles, por trabalho igual; 4. uma existncia decente para eles e suas famlias, em conformidade com as disposies do presente Pacto; 5. condies 
de trabalho seguras e higinicas; 6. igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho,  categoria superior que lhes corresponda, sem outras consideraes 
que as de tempo, de trabalho e de capacidade; 7. descanso, o lazer, a limitao razovel das horas de trabalho e frias peridicas remuneradas, assim como a remunerao 
dos feriados. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no Pacto s/INCISO86DOART da Constituio Federal assegura o repouso semanal remunerado, 
preferencialmente aos domingos. s! ,EI N # DE  DE SETEMBRO DE #hDISPE SOBRE feriados". s/LAZERESTACARGODELEGISLA ESMUNICIPAISQUETRATAMDAS reas de lazer, dos 
parques e das festas e folguedos populares.
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DIREITOS HUMANOS

Famlia O que diz o Pacto: Artigo 10 Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que: Deve-se conceder  famlia, que  o ncleo natural e fundamental da sociedade, 
a mais ampla proteo e assistncia possveis, especialmente para a sua constituio e enquanto ela for responsvel pela criao e educao dos filhos. O matrimnio 
deve ser contrado com o livre consentimento dos futuros cnjuges. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no Pacto s!#ONSTITUI O&EDERALDEDICAOSARTSAOPROTE 
O da famlia, da criana, do adolescente e do idoso. s /ART  DA#ONSTITUI O&EDERALESTABELECE QUE A FAMLIA# base da sociedade, tem especial proteo do Estado. 
Reconhece, no  3 do art. 226, a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento. s /S DIREITOS 
E OS DEVERES REFERENTES  SOCIEDADE CONJUGAL SO exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226,  5, da Constituio Federal). sO art. 1.150, I a IV, 
do Cdigo Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) dispe que no podem casar a pessoa que no completou a idade mnima para casar, o menor em idade nbil, 
quando no autorizado por seu representante legal, por vcio de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558, e o incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, 
o consentimento. s/DIVRCIOPODESEROBTIDO#APSPRVIASEPARA OJUDICIALPOR mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separao de fato por mais de dois 
anos (art. 226,  6, da CF). s!,EIN#DEDEDEZEMBRODE#hREGULAOSCASOSDE dissoluo da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e d 
outras providncias". sASSEGURADALICEN AGESTANTEDEDIASART, XVIII, da CF), sem prejuzo do salrio e do emprego. Existe a estabilidade no emprego, desde a concepo 
at cinco meses aps o parto (art. 10, II, b, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias).
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SINOPSES JURDICAS

Sade O que diz o Pacto: Artigo 12 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nvel de sade fsica e 
mental. 2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto devero adotar, com o fim de assegurar o pleno exerccio desse direito, incluiro as medidas que se 
faam necessrias para assegurar: 1. A diminuio da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento so das crianas. 2. A melhoria de todos 
os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente. 3. A preveno e o tratamento das doenas epidmicas, endmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra 
essas doenas. 4. A criao de condies que assegurem a todos assistncia mdica e servios mdicos em caso de enfermidade. Legislao existente no Pas referente 
aos direitos expostos no Pacto s/ARTDA#ONSTITUI O&EDERALESTABELECEQUEhASADE direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas 
que visem  reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao". s/ARTDA#ONSTITUI 
O&EDERALDISPEQUEASA ESESERvios de sade so de relevncia pblica. s!#ONSTITUI O&EDERALINTRoduziu o Sistema nico de Sade (SUS), pelo art. 198, como uma rede 
de aes e servios de sade. O SUS  financiado com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios (pargrafo 
nico do art. 198 da CF). A execuo dos servios de sade fica a cargo dos Municpios, com repasse de recursos dos governos federal e estaduais. s!,EIN#DEDEDEZembro 
de 1990, "dispe sobre a participao da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade  SUS e sobre as transferncias intergovernamentais de recursos financeiros 
na rea da sade e d outras providncias".
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DIREITOS HUMANOS

Alimentao O que diz o Pacto: Artigo 11 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nvel de vida adequado para si prprio e 
para sua famlia, inclusive  alimentao, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contnua de suas condies de vida. Os Estados-partes tomaro 
medidas apropriadas para assegurar a consecuo desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importncia essencial da cooperao internacional fundada no livre 
consentimento. 2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotaro, individualmente 
e mediante cooperao internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se faam necessrios para: 1. Melhorar os mtodos de produo, conservao e 
distribuio de gneros alimentcios pela plena utilizao dos conhecimentos tcnicos e cientficos, pela difuso de princpios de educao nutricional e pelo aperfeioamento 
ou reforma dos regimes agrrios, de maneira que se assegurem a explorao e a utilizao mais eficazes dos recursos naturais. 2. Assegurar uma repartio equitativa 
dos recursos alimentcios mundiais em relao s necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos pases importadores quanto dos exportadores de gneros 
alimentcios. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no Pacto A Constituio Federal, no art. 23,VIII, determina que o incentivo  agricultura 
e o abastecimento da populao esto garantidos, e que  competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios fomentar a produo agropecuria 
e organizar o abastecimento alimentar. Criana e adolescente O que diz o Pacto: Artigo 10 Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que: 1. Deve-se conceder 
 famlia, que  o ncleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteo e assistncia possveis, especialmente para a sua constituio e enquanto ela 
for responsvel pela criao e educao dos fi115

SINOPSES JURDICAS

lhos. O matrimnio deve ser contrado com o livre consentimento dos futuros cnjuges. 2. Deve-se conceder proteo especial s mes por um perodo de tempo razovel 
antes e depois do parto. Durante esse perodo, deve-se conceder s mes que trabalham licena remunerada ou licena acompanhada de benefcios previdencirios adequados. 
3. Deve-se adotar medidas especiais de proteo e assistncia em prol de todas as crianas e adolescentes, sem distino alguma por motivo de filiao ou qualquer 
outra condio. Deve-se proteger as crianas e adolescentes contra a explorao econmica e social. O emprego de crianas e adolescentes, em trabalho que lhes seja 
nocivo  moral e  sade, ou que lhes faa correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, ser punido por lei. Os Estados devem 
tambm estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mo de obra infantil. Legislao existente no Pas referente 
aos direitos expostos no Pacto s/ARTDA#ONSTITUI O&EDERALDISPEQUEhDEVERDAFAmlia, da sociedade e do Estado assegurar  criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, 
o direito  vida,  sade,  alimentao,  educao, ao lazer,  profissionalizao,  cultura,  dignidade, ao respeito,  liberdade e  convivncia familiar e 
comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso". s!,EIN#DEDEJULHODE#DISPESOBREO%STATUto 
da Criana e do Adolescente; tem 267 artigos. O art. 20 determina que "os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos 
e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas  filiao". s / ART , XXIII, da Constituio Federal probe o trabalho noturno, perigoso 
e insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos. O art. 67, III, 
da Lei n. 8.069 probe o trabalho do adolescente em locais prejudiciais  sua formao e ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social.
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DIREITOS HUMANOS

Educao O que diz o Pacto: Artigo 13 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa  educao. Concordam em que a educao dever visar 
ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam 
ainda que a educao dever capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreenso, a tolerncia e a amizade entre 
todas as naes e entre todos os grupos raciais, tnicos ou religiosos e promover as atividades das Naes Unidas em prol da manuteno da paz. Legislao existente 
no Pas referente aos direitos expostos no Pacto s/ARTDA#ONSTITUI O&EDERALDISPEQUEAEDUCA O direito de todos e dever do Estado e da famlia e ser promovida e 
incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. 
s!,EIN#DEDEDEZEMBRODE,EIDE$IRETRIZES e Bases da Educao Nacional) dispe que os direitos humanos so ensinados em temas transversais, conforme surja a oportunidade 
durante a explanao das diversas matrias. s / ART # )# DA #ONSTITUI O &EDERAL DISPE QUE O ENSINO fundamental  obrigatrio e gratuito nas escolas governamentais. 
s / ART # ))# DA #ONSTITUI O &EDERAL DISPE QUE O ENSINO mdio deve ser progressivamente universalizado e gratuito nos estabelecimentos mantidos pelos governos 
federal, estaduais e municipais. s/ART#6#DA#ONSTITUI O&EDERALPREVACESSOAOENSINO superior, devendo ser gratuito nos estabelecimentos mantidos pelos governos federal, 
estaduais e municipais. s/ART#)#DA#ONSTITUI O&EDERALPREVACESSOAOENSINO para quem no pde frequent-lo em idade prpria. A oferta de ensino noturno adequado s 
condies do educando est contida no art. 208, VI. s/e do art. 213 da Constituio Federal dispe sobre a concesso de bolsas de estudo.
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SINOPSES JURDICAS

s/ART#6#DA#ONSTITUI O&EDERALDISPESOBREAVALORIZAo dos profissionais de ensino. s/ART#6))#DA#ONSTITUI O&EDERALEXIGEGARANTIADEPAdro de qualidade do ensino. s/e 
do art. 208 da Constituio Federal dispe que "o acesso ao ensino obrigatrio e gratuito  direito pblico subjetivo" e o  2 que "o no oferecimento do ensino 
obrigatrio pelo poder pblico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente". Cultura O que diz o Pacto: Artigo 15 Pargrafo 1 Os 
Estados-partes no presente Pacto reconhecem a cada indivduo o direito de: 1. Participar da vida cultural; Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos 
no Pacto s/ARTDA#ONSTITUI O&EDERALDISPEQUEhO%STADOGARANtir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar 
e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais". Direitos culturais so o direito  produo cultural, o direito de acesso  cultura e o direito 
 memria histrica. s/e do art. 215 da Constituio Federal dispe sobre a proteo das culturas populares, indgenas e afro-brasileiras e das de outros grupos 
participantes do processo civilizatrio nacional. s/$ECRETO
LEIN#DEDENOVEmbro de 1937, "organiza a proteo do patrimnio histrico e artstico nacional". s!,EIN#DEDEDEZEMBRODE#QUEhRESTABELECE princpios da Lei n.7.505, de 
2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio  Cultura  PRONAC e d outras providncias", conhecida como Lei Rouanet, cria incentivos  cultura. s!A 
OCIVILPBLICA#ESTABELECIDANA,EIN#DEDEJULHO de 1985, que "disciplina a ao civil pblica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, 
a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico (vetado) e d
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DIREITOS HUMANOS

outras providncias",  um instrumento processual de tutela aos direitos difusos dos quais os bens culturais so espcie. s / ART , inciso LXXIII, da Constituio 
Federal legitima qualquer cidado a propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,  moralidade 
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia. 
A Lei da Ao Popular  a Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que regulamenta este instituto. Moradia O que diz o Pacto: Artigo 11 1. Os Estados-partes no presente 
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nvel de vida adequado para si prprio e para sua famlia, inclusive  alimentao, vestimenta e moradia adequadas, 
assim como uma melhoria contnua de suas condies de vida. Os Estados-partes tomaro medidas apropriadas para assegurar a consecuo desse direito, reconhecendo, 
nesse sentido, a importncia essencial da cooperao internacional fundada no livre consentimento. Legislao existente no Pas referente aos direitos expostos no 
Pacto s %M NVEL FEDERAL# A LEGISLA O SOBRE MORADIA CONSTITUI
SE DE normas de financiamento. s!SNORMASSOBRECONSTRU OSODACOMPETNCIADOS-UNICpios. s!,EIN#DEDEAGOSTODE#INSTITUIUACORRE O monetria nos contratos imobilirios 
de interesse social, o sistema financeiro para a aquisio da casa prpria, criou o Banco Nacional da Habitao (BNH), e Sociedades de Crdito Imobilirio, as Letras 
Imobilirias, o Servio Federal de Habitao e Urbanismo (SERFHAU). Esta lei foi um marco, mas est praticamente toda desatualizada. No existe mais a correo monetria, 
desde a criao do Plano Real, em 1994; o BNH foi extinto, passando suas atribuies para a Caixa Econmica Federal; e o SERFHAU tambm foi extinto, sendo suas atribuies, 
hoje, parcialmente exercidas pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidncia da Repblica.
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SINOPSES JURDICAS

s!,EIN#DEDEFEVEREIRODE#QUECRIOUO&UNdo de Garantia do Tempo de Servio  FGTS, vinculou a aplicao desses recursos para a rea de habitao e infraestrutura urbana. 
Hoje, esse vnculo ainda  mantido pela atual lei que rege o FGTS, a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Por essa razo, grande parte das normas que regulam a aplicao 
de recursos controlados pelo Poder Pblico federal emanam de Resolues do Conselho Curador do FGTS. s%MTERMOSDELEGISLA OURBANSTICADEVESERDESTACADAA,EIN 6.766, 
de 19 de dezembro de 1979, que dispe sobre os parcelamentos do solo urbano. s!#ONSTITUI O&EDERAL#EM#CRIOUUM#APTULOESPECFIco sobre Poltica Urbana. No art. 183, 
prev o instituto do usucapio especial urbano para fins de moradia. Quem habita rea urbana de at 250 m, no sendo dono, por pelo menos cinco anos, ininterruptamente 
e sem oposio, adquire a propriedade. s!0ROPOSTADE%MENDA#ONSTITUI ON#DE#DO3Enado Federal, inclui a moradia entre os direitos sociais. 9.2.3. CONVENO INTERNACIONAL 
SOBRE A ELIMINAO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAO RACIAL No incio da dcada de 1960, o mundo enfrentou o ressurgimento de atividades nazifascistas clandestinas, 
especialmente em pases da frica. Populaes negras e judeus sofreram perseguio sistemtica, o que levou a ONU a promover discusses sobre a questo. A conveno 
contra a discriminao racial foi adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965, trazendo em seu prembulo a afirmao de que "qualquer doutrina de superioridade baseada 
em diferenas raciais  cientificamente falsa, moralmente condenvel, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminao racial, em teoria 
ou em prtica, em lugar algum". A conveno foi ratificada pelo Brasil em 27 de maro de 1968.
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DIREITOS HUMANOS

9.2.4. CONVENO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES A chamada lei do mais forte tem sido, na histria do mundo, um drama 
para as populaes mais carentes e vulnerveis. Entre elas, as mulheres, que em muitos lugares so submetidas a prticas de violao desumana e degradante, do ponto 
de vista fsico e moral. Por isso, a ONU celebrou essa conveno em dezembro de 1984, para preservar indivduos e grupos de danos decorrentes de deliberada inflio 
de dor ou sofrimentos fsicos e mentais, ou castigos, intimidaes ou coaes de qualquer natureza. O crime  ainda mais grave quando cometido por agentes do Estado 
em situao de autoridade. A conveno tambm criou o Comit contra a Tortura, habilitado a receber e a investigar denncias de crimes dessa natureza. Conveno 
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes Os Estados-partes nesta Conveno, Considerando que, de acordo com os princpios 
proclamados na Carta das Naes Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienveis de todos os membros da famlia humana constitui o fundamento da liberdade, 
da justia e da paz no mundo, Reconhecendo que estes direitos derivam da dignidade inerente  pessoa humana. Considerando a obrigao dos Estados, nos termos da 
Carta, especialmente do artigo 55, de promover o respeito universal e a observncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Tendo em conta o artigo 5 
da Declarao Universal dos Direitos Humanos e o artigo 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, que estabelecem que ningum ser submetido  tortura 
ou a tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes, Levando tambm em considerao a Declarao sobre a Proteo de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros 
Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia-Geral em 9 de dezembro de 1975, Desejando tornar mais eficaz a luta contra a tortura 
e outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes em todo o mundo, acordaram o seguinte:
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SINOPSES JURDICAS

PARTE I Artigo 1 1. Para os fins desta Conveno, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, fsico ou mental,  infligido 
intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informaes ou confisso; de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa 
tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razo baseada em discriminao de qualquer espcie, 
quando tal dor ou sofrimento  imposto por um funcionrio pblico ou por outra pessoa atuando no exerccio de funes pblicas, ou ainda por instigao dele ou com 
o seu consentimento ou aquiescncia. No se considerar como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequncia, inerentes ou decorrentes de sanes legtimas. 
9.2.5. CONVENO PARA A PREVENO E REPRESSO DO CRIME DE GENOCDIO O mundo ficou de tal modo assustado com as atrocidades cometidas pelos nazistas durante a Segunda 
Guerra Mundial que se fez urgente exigir dos pases que prevenissem que tais crimes ocorressem novamente. A primeira iniciativa foi definida na Conferncia de Postdam, 
realizada pelos representantes dos pases vencedores: criar tribunais internacionais que julgassem crimes de guerra contra a humanidade. Imediatamente foi implantado 
o tribunal militar internacional de Nuremberg, em 1945, pela Carta de Londres. Um ano depois foi criado o tribunal de Tquio. Os resultados preliminares das investigaes 
desses dois tribunais levaram a ONU a adotar a Conveno para a Preveno e Represso do Crime de Genocdio, em 9 de dezembro de 1948. No Brasil, a conveno foi 
adotada pelo Decreto n. 30.822, de 6 de maio de 1952. Atualmente, est incorporada  Constituio de 1988 (art. 5,  4), por meio da Emenda n. 45/2004. No entanto, 
a inteno de uma conveno nesses termos j havia sido ventilada nas clebres conferncias de paz de Haia, iniciadas em 1899. O primeiro passo para a implementao 
da conveno foi definir, claramente, o que constitua o genocdio.  o que est no art. 2,
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DIREITOS HUMANOS

com este texto: "qualquer dos seguintes atos, cometidos com a inteno de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, tnico, racial ou religioso: assassinato 
de membros de grupo, dano grave  integridade fsica ou mental de membros do grupo, submisso intencional do grupo a condies de existncia que lhe ocasionem a 
destruio fsica total ou parcial, medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo, a transferncia forada de crianas de um grupo para outro grupo". 
A conveno vale para tempos de paz e tempos de guerra. Ao longo dos anos, a ONU e a comunidade internacional tiveram que criar tribunais especficos, chamados ad 
hoc, para julgar crimes cometidos em conflitos determinados. Foi o caso da corte civil que em 1993 julgou crimes na antiga Iugoslvia (mais de 150 mil homicdios 
cometidos durante a guerra de 1991, na forma de massacre e a pretexto de "limpeza tnica"). Foi o caso tambm do tribunal criado para julgar genocdio em Ruanda 
(mais de um milho de pessoas foram mortas no pas entre abril e julho de 1994). Para prevenir a necessidade de tornar a criar tribunais especficos em vrios momentos, 
a ONU decidiu investir na criao de uma corte criminal internacional permanente, que fosse encarregada de julgar crimes dessa natureza, em nvel global. 9.2.6. 
O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL No Tratado de Roma, de 1998, foi elaborado o Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Um total de 120 naes votou a favor do Estatuto 
(houve 21 abstenes e sete votos contrrios  entre estes os Estados Unidos). Segundo o art. 5 do Estatuto, a competncia material do TPI  julgar crimes de genocdio, 
crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agresso. Em sntese, todos esses crimes podem ser colocados na categoria de crimes contra a humanidade. 
O art. 7 do Estado do TPI enumera esses crimes: homicdio; extermnio; escravido; deportao ou transferncia forada de uma populao; priso ou outra forma de 
privao da liberdade fsica grave; tortura; agresso sexual, escravatura sexual, prostituio forada, gravidez forada, este123

SINOPSES JURDICAS

rilizao forada ou qualquer outra forma de violncia no campo sexual de gravidade comparvel; perseguio de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, 
por motivos polticos, raciais, nacionais, tnicos, culturais, religiosos ou de gnero; desaparecimento forado de pessoas; crime de apartheid. O TPI  composto 
de dezoito juzes, cada um indicado para um mandato de nove anos. Apoia-se em outra conveno anterior, assinada em 26 de novembro de 1968, e que trata sobre a imprescritibilidade 
dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.

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DIREITOS HUMANOS

10 O SISTEMA REGIONAL DE PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS

10.1. PRECEDENTES
O sculo XX foi prdigo em guerras civis, principalmente aquelas ocorridas em colnias, que objetivavam a independncia das metrpoles, como Angola, Moambique e 
Timor Leste, para mencionar apenas os pases lusfonos. O envolvimento de dois pases, s vezes trs, num conflito, no justificava que fosse acionado o sistema 
global de proteo aos direitos humanos, pela simples razo de que um sistema regional podia ser mais gil e mais eficaz no recebimento de denncias, investigao, 
verificao e resoluo de violaes ao pacto. Por esse motivo, a ONU estimulou a criao de sistemas regionais  que so trs: o interamericano, o europeu e o africano. 
O sistema rabe ainda  incipiente, e sobre a criao de um sistema asitico tudo no passa de proposta, por enquanto. A vantagem de um sistema regional (que no 
exclui a subordinao ao sistema global)  que existe um aparato jurdico prprio, que reflete com mais autenticidade e proximidade as peculiaridades e caractersticas 
histricas dos pases envolvidos.

10.2. O SISTEMA EUROPEU
Criado pela Conveno Europeia de Direitos Humanos, em 1950, tem como aparelho jurdico a Corte Europeia de Direitos Humanos (criada em 1959, na cidade de Estrasburgo, 
Frana). O sistema europeu  o mais desenvolvido dos que integram o Sistema Global de Direitos Humanos. H um fundamento histrico para isto, porque a Europa foi 
o continente mais atingido pela ameaa nazifascista da Segunda Guerra Mundial. A Corte Europeia de Direitos Humanos est acima dos tribunais nacionais. Diante dela, 
indivduos que consideram no haver recebido justia em seus pases tm a possibilidade de process-los. A corte pode tambm ordenar o pagamento de indenizaes 
s vtimas. Mais de 10 mil queixas j foram recebidas pela corte, desde a sua criao.
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SINOPSES JURDICAS

No entanto, vrios governos europeus ignoram as sentenas, especialmente pases em conflito no Leste Europeu, na dcada de 1990. Um dado importante  que, para um 
pas ser admitido como membro filiado da Unio Europeia, precisa ser aprovado pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

10.3. O SISTEMA AFRICANO
Foi o terceiro sistema a entrar em vigor (21 de outubro de 1986, por meio da chamada Carta de Banjul, que havia sido assinada naquela cidade de Gmbia, seis anos 
antes). O continente africano, por causa de sua excepcional diversidade ambiental,  cenrio de exuberantes riquezas naturais, do diamante ao petrleo. Por isso 
mesmo atrai, desde que Vasco da Gama fincou ps portugueses nas costas africanas, quando a caminho das ndias fez parada naquele continente, a ateno e a cobia 
de diversos povos. Sua vulnerabilidade, decorrente de disputas tribais e circunstncias de heterogeneidade que impediram o seu desenvolvimento nos padres europeus, 
principalmente, tornou-a presa fcil de potncias que ali instalaram colnias. Nessas colnias, os nativos eram tratados como animais, chegando a ser considerados 
equiparveis a esses. Embora a situao tenha evoludo muito ao longo da histria, o africano ainda  tratado como inferior por algumas naes (inclusive dentro 
da prpria frica), o que dificulta a eficcia da Carta de Banjul. A principal contingncia ocorreu aps a Segunda Guerra Mundial, em decorrncia do processo de 
independncia das colnias (principalmente durante as dcadas de 1960 e 1970), que levaram a uma importante alterao na organizao regional da frica. Para se 
ter uma ideia, por ocasio da assinatura da Carta das Naes Unidas, em 1945, apenas quatro pases africanos eram independentes: frica do Sul, Egito, Etipia e 
Libria. Atualmente, existem outros 49 pases independentes no continente africano. Em 1963, foi criada em Adis Abeba, capital da Etipia, a OUA  Organizao da 
Unidade Africana, entidade diplomtica internacional. A Carta de Banjul teve por princpio a reconstruo dos sistemas polticos e a implementao dos direitos humanos 
vilipendiados, como liberdade de associao, liberdade de imprensa, eleies regu126

DIREITOS HUMANOS

lares, direito  vida etc. No entanto, o escopo jurdico da OUA no contemplava os direitos humanos. Por isso foi necessrio que o continente se integrasse ao Sistema 
Global de Proteo aos Direitos Humanos, criando o Sistema Africano de Proteo aos Direitos Humanos. Foi o que aconteceu na Conferncia de Lagos na Nigria, em 
1961, da qual participaram representantes de 23 pases africanos e de 9 pases de fora do continente. Mas foi somente em 1978, com um pedido oficial da Nigria, 
na Assembleia-Geral da ONU, de assistncia para o estabelecimento de instituies regionais de direitos humanos, que o assunto entrou definitivamente em pauta. No 
ano seguinte, a Carta Africana de Direitos Humanos foi esboada e comeou a ser negociada. Do ponto de vista normativo, o carter da Carta Africana de Direitos Humanos 
tem dubiedade, porque conflita em muitos casos com legislaes internas, as quais no sobrepuja.

10.4. O SISTEMA INTERAMERICANO
O Sistema Interamericano foi institudo por meio da Carta da Organizao dos Estados Americanos  OEA. A carta, que leva o nome oficial de Declarao Americana dos 
Direitos e Deveres do Homem, foi aprovada na Nona Conferncia Internacional Americana, em Bogot, Colmbia, em 1948. No seu prembulo, esto sintetizados os seus 
princpios: Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como so dotados pela natureza de razo e conscincia, devem proceder fraternalmente 
uns para com os outros. O cumprimento do dever de cada um  exigncia do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social 
e poltica do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade. Os deveres de ordem jurdica dependem da existncia 
anterior de outros de ordem moral, que apoiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam.  dever do homem servir o esprito com todas as suas faculdades e todos 
os seus recursos, porque o esprito  a finalidade suprema da existncia humana e a sua mxima categoria.
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SINOPSES JURDICAS

 dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura  a mais elevada expresso social e histrica do esprito. 
E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestao da cultura,  dever de todo homem acatar-lhes os princpios. A OEA  a mais antiga organizao 
regional do mundo. Foi concebida na Primeira Conferncia Internacional Americana, realizada em Washington, Estados Unidos, entre outubro de 1889 e abril de 1890, 
ocasio em que foi aprovada a Unio Internacional das Repblicas Americanas. Mas, concretamente, foi efetivada em 1948, em Bogot, na Colmbia, quando foi assinada 
a Carta da OEA. Depois das ratificaes, entrou em vigor em dezembro de 1951. A Carta foi reformada e atualizada algumas vezes: em 1967, pelo Protocolo de Buenos 
Aires, em 1985, pelo Protocolo de Cartagena das ndias, em 1993, pelo Protocolo de Mangua e, em 1997, pelo Protocolo de Washington. Atualmente, a OEA tem 35 Estados-membros: 
Antgua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolvia, Brasil, Canad, Chile, Colmbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, 
Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Mxico, Nicargua, Panam, Paraguai, Peru, Repblica Dominicana, Saint Kitts e Nevis, Santa Lcia, So Vicente e Granadinas, 
Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. Alm disso, a Organizao concedeu o status de observador permanente a 62 Estados e  Unio Europeia. 10.4.1. CONVENO 
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS O documento mais importante do sistema interamericano  a Conveno Americana de Direitos Humanos, que ficou internacionalmente conhecida 
como Pacto de San Jos da Costa Rica. A conveno foi assinada em 1969, na capital da Costa Rica, durante a Conferncia Especializada Interamericana sobre Direitos 
Humanos, e levou outros nove anos para entrar em vigor. O Brasil s ratificou em 25 de setembro de 1992 a Conveno Americana de Direitos Humanos, possivelmente 
porque o regime de exceo vivido pelo Brasil da
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DIREITOS HUMANOS

poca no aceitava ingerncia externa nos assuntos considerados polticos. O Pacto de San Jos da Costa Rica tem 82 artigos. Na primeira parte enumera os deveres 
dos Estados: obrigao de respeitar os direitos; considerar, para efeitos da Conveno, que pessoa  todo ser humano; dever de adotar disposies de direito interno. 
O Pacto de San Jos da Costa Rica estabelece tambm os deveres das pessoas e indica, como foro de discusses e arbitragem para eventuais desrespeitos aos seus mandamentos, 
a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos, localizada em San Jos da Costa Rica. A corte  formada por sete juzes, 
cada um representando um Estado-membro. O Brasil j esteve representado pelo juiz Antnio A. Canado Trindade, que foi vice-presidente de 1997 a 1999 e presidente 
por dois mandatos (1994-2004 e 1995-2006).
Direitos protegidos pela Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica). Direito ao reconhecimento da personalidade jurdica (toda pessoa 
tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurdica) s$IREITOVIDA s$IREITOINTEGRIDADEPESSOAL s0ROIBI ODAESCRAVIDOEDASERVIDO s$IREITOLIBERDADEPESSOAL 
s'ARANTIASJUDICIAIS s0RINCPIODALEGALIDADEEDARETROATIVIDADE s$IREITOINDENIZA O s0ROTE ODAHONRAEDADIGNIDADE s,IBERDADEDECONSCINCIAEDERELIGIO s,IBERDADEDEPENSAMENTo 
e de expresso s$IREITODERETIFICA OOURESPOSTA s$IREITODEREUNIO s,IBERDADEDEASSOCIA O sProteo da famlia
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SINOPSES JURDICAS

sDireito ao nome sDireitos da criana sDireito  nacionalidade sDireito  propriedade privada sDireito de circulao e de residncia sDireitos polticos sIgualdade 
perante a lei sProteo judicial sDesenvolvimento progressivo

10.4.2. O PROTOCOLO DE SAN SALVADOR Esse protocolo adicional  Conveno Americana sobre Direitos Humanos define matria de direitos econmicos, sociais e culturais. 
Tem o objetivo de adaptar as questes regionais ao aparato jurdico previsto pelo PIDESC. Ficou conhecido como "Protocolo de San Salvador" por ter sido assinado 
naquela cidade salvadorenha, no dia 17 de novembro de 1988. No seu artigo 1, o Protocolo de San Salvador determina que os Estados-membros tm a obrigao de adotar 
medidas "tanto de ordem interna como por meio da cooperao entre os estados, especialmente econmica e tcnica, at o mximo dos recursos disponveis e levando 
em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislao interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste 
Protocolo". O protocolo determina obrigaes aos Estados-membros: adotar disposies de direito interno para efetivar direitos; obrigao de no discriminao; limitar 
restries e limitaes de direitos ao objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrtica; garantir o direito ao trabalho, em condies 
justas, equitativas e satisfatrias de remunerao, ambiente, segurana e higiene; direito de organizao em sindicatos; direito de greve; direito  previdncia 
social; direito  sade; direito  educao; direito a um meio ambiente sadio; direito  alimentao; direito aos benefcios da cultura; direito  constituio e 
proteo da famlia; proteo  criana, s pessoas idosas e aos deficientes.
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DIREITOS HUMANOS

Outro protocolo foi aprovado em Assuno, Paraguai, em 8 de junho de 1990, tratando da abolio da pena de morte. Uma iniciativa empresarial deve ser mencionada 
aqui. Em 4 de junho de 2003, em Londres, instituies financeiras convocadas pela International Finance Corporation instituram o que ficou conhecido como "Princpios 
do Equador", uma espcie de cartilha que impe condies de respeito ao socioambiente para fins de obteno de financiamento. Em muitos pases, inclusive no Brasil, 
os bancos podem ser penalizados por eventuais danos ambientais provocados por seus clientes. Por isso, a preocupao dos empresrios foi definir uma srie de exigncias 
mnimas para concesso de crdito e gerenciamento dos riscos ambientais pelos bancos.

QUADRO SINTICO
ALGUNS DOCUMENTOS QUE COMPEM O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS Assinada em Cartagena das ndias, Conveno Interamericana Colmbia, em 9 de dezembro 
de para Prevenir e Punir a 1985. Tortura Adotada em Belm do Par, em 9 de Conveno Interamericana junho de 1994. sobre o Desaparecimento Forado de Pessoas Conveno 
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher ("Conveno de Belm do Par") Conveno Interamericana para a Eliminao de todas as 
Formas de Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia Carta Democrtica Interamericana Adotada em Belm do Par, Brasil, em 9 de junho de 1994.

Adotada na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999.

Aprovada em sesso plenria, realizada em 11 de setembro de 2001. 131

SINOPSES JURDICAS

Declarao de Princpios Aprovada pela Comisso Interamericasobre Liberdade de Expresso na de Direitos Humanos, em outubro de 2000. Adotada pela Assembleia-Geral 
da Estatuto da Comisso OEA, em La Paz, Bolvia, em outubro Interamericana de Direitos de 1979. Humanos Regulamento da Comisso Interamericana de Direitos Humanos 
Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos Aprovado pela Comisso em novembro de 2009. Adotado pela Assembleia-Geral da OEA, em La Paz, Bolvia, em outubro 
de 1979.

132

DIREITOS HUMANOS

11 O SISTEMA BRASILEIRO DE PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS

11.1. PRECEDENTES
Embora o Brasil tenha aderido prontamente  formao da OEA, em 1952, com o decreto assinado por Getlio Vargas, foi somente depois do perodo de redemocratizao 
do pas, em 1985, que a nossa participao em organismos e instituies dedicadas aos direitos humanos passou a ser mais efetiva. No nos esqueamos de que houve 
um intervalo de 21 anos (1964 a 1985) em que o Brasil esteve governado por um regime militar que no permitia a interferncia de entidades internacionais em assuntos 
internos. A partir de 1985, o Estado brasileiro adotou a postura de aderir a importantes instrumentos internacionais de direitos humanos, como j vimos. Contribuiu 
para a insero do Brasil na agenda internacional dos debates sobre o tema o fim da chamada Guerra Fria e subsequente transformao geopoltica, especialmente na 
Europa, com a queda do muro de Berlim e a extino da Unio das Repblicas Socialistas Soviticas. O pice do processo de incluso do Brasil no rol dos pases envolvidos 
com a defesa e a proteo dos direitos humanos foi a Constituio Federal de 1988. Com base nos mandamentos da Constituio, que considera a prevalncia dos direitos 
humanos como princpio orientador das relaes internacionais, o Brasil pde ratificar formalmente vrios tratados internacionais de direitos humanos. Porm, um 
avano expressivo ocorreu com a votao da Emenda Constitucional n. 45/2004, que reconhece limites e condies ao conceito de soberania nacional, estabelecendo que 
sobre qualquer lei nacional prevalecem os direitos humanos. J vimos que isto est dito explicitamente no art. 4 da Constituio de 1988: "A Repblica Federativa 
do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: (...) II  prevalncia dos direitos humanos". Em 2004, a Emenda Constitucional n. 
45 acrescentou o  4 ao art. 5 da Constituio de 1988, nestes termos: "O Brasil se submete 
133

SINOPSES JURDICAS

jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso". A Conferncia Diplomtica de Plenipotencirios das Naes Unidas sobre o Estabelecimento 
de um Tribunal Penal Internacional, realizada em Roma, em julho de 1998, resultou na adoo do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O Brasil foi representado 
na Conferncia de Roma pelo Embaixador Gilberto Sabia. Oficialmente, a ratificao brasileira do Tratado ocorreu em 26 de fevereiro de 2002. Flvia Piovesan realizou 
um levantamento dos acordos ratificados pelo Brasil aps a promulgao da Constituio de 1988. Reproduzimos aqui a pesquisa da autora, no quadro a seguir.

QUADRO SINTICO
Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes Conveno sobre os Direitos 
da Criana (em cumprimento  conveno, o Brasil promulgou o Estatuto da Criana e do Adolescente) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos Pacto Internacional 
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais Conveno Americana de Direitos Humanos Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra 
a Mulher Protocolo  Conveno Americana referente  Abolio da Pena de Morte (Apesar disso, o Brasil ainda mantm a pena de morte na Constituio, especificamente 
para crimes cometidos em tempos de guerra: CF, art. 5, XLVII) Protocolo  Conveno Americana referente aos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (Protocolo 
de San Salvador) Conveno Interamericana para a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra Pessoas Portadoras de Deficincia 134 20-7-1989 28-9-1989 
24-9-1990

24-1-1992 24-1-1992 25-9-1992 27-11-1995 13-8-1996

21-8-1996

15-8-2001

DIREITOS HUMANOS

Estatuto de Roma (Criao do Tribunal Penal Internacional) Protocolo Facultativo  Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher 
Protocolo Facultativo  Conveno sobre os Direitos da Criana sobre o Envolvimento de Crianas em Conflitos Armados Protocolo Facultativo  Conveno sobre os Direitos 
da Criana sobre Venda, Prostituio e Pornografia Infantis Protocolo Facultativo  Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes 
Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia (inclui Protocolo Facultativo)

20-6-2002 28-6-2002 27-1-2004 27-1-2004 11-1-2007 1-8-2008

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SINOPSES JURDICAS

12 O PRINCPIO DA DIGNIDADE

12.1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade  tema de reflexo de pensadores de todo o mundo, desde Aristteles, na Grcia antiga. No entanto, h que se considerar que a dignidade era relativa, 
naquela poca, porque os escravos (normalmente cidados de povos vencidos) estavam reduzidos  servido e no eram considerados merecedores de dignidade. Mas esse 
conceito evoluiu, especialmente na Idade Mdia, com Santo Toms de Aquino, principal pensador a dedicar-se ao estudo do tema, embora se ativesse  abordagem teolgica. 
No incio da Idade Moderna, por volta de 1490, o florentino Pico Della Mirandola escreveu Oratio hominis dignitate ("Discurso sobre a Dignidade do Homem"). Desenvolveu 
o princpio da dignidade, dando-lhe sentido fora da teologia, tendo sido pioneiro. Praticamente contemporneo de Mirandola, o espanhol Francisco de Vitria defendeu 
em sua obra (a mais conhecida  o livro Os ndios e o Direito da Guerra) a existncia de dignidade em todos os seres humanos, de onde se podia depreender que a escravido 
era um crime, diferentemente do que se pensava  poca. No sculo XVII, destacou-se o pensador alemo Samuel Pufendorf, pregando que todos deviam respeitar a dignidade 
humana  mesmo o rei tinha que admitir que os seus sditos mais humildes tinham o direito de agir conforme a sua razo e o seu entendimento. E, afinal, no sculo 
XVIII, o filsofo alemo Immanuel Kant publicou seus livros, especialmente Crtica da Razo Pura, seguramente um dos livros mais importantes para a definio de 
conceitos jurdicos modernos. Props a teoria do imperativo categrico: o homem  um fim em si mesmo e, por isso, no pode ser tratado como objeto nem usado como 
meio de obteno de qualquer objetivo, como a servido. Mas foram efetivamente os nazistas, por contriburem com seus crimes contra a humanidade, na Segunda Guerra 
Mundial, os responsveis mais diretos pela edio da Declarao Universal dos Direitos do Homem, pela Organizao das Naes Unidas, em 1948.
136

DIREITOS HUMANOS

12.1.1. CONCEPES SOBRE A DIGNIDADE O princpio da dignidade da pessoa humana  parte do grande conjunto de princpios chamado "direitos humanos". "Direitos humanos" 
 a expresso que utilizamos para falar de direitos que no esto expressos nas Constituies. Quando expressos (positivados) nas Constituies, esses direitos ganham 
a denominao de direitos fundamentais. Na civilizao ocidental, a obteno do atual status de respeito aos direitos humanos deveu-se a iniciativas como a edio 
da Magna Carta inglesa, em 1215. A partir desse documento, por exemplo, os jusfilsofos e juristas foram cristalizando o princpio da dignidade da pessoa humana. 
A dignidade  objeto de estudo da Filosofia do Direito. Dignidade vem do latim dignitas, que que dizer honra, virtude. A dignidade da pessoa humana est fundada 
no conjunto de direitos inerentes  personalidade da pessoa (liberdade e igualdade) e tambm no conjunto de direitos estabelecidos para a coletividade (sociais, 
econmicos e culturais). Por isso mesmo, a dignidade da pessoa no admite discriminao, seja de nascimento, sexo, idade, opinies ou crenas, classe social e outras. 
A dignidade no pode ser definida como a superioridade de um homem sobre o outro, mas sim como a superioridade da pessoa sobre outros seres que no so dotados de 
razo. Embora,  bom que se diga, o promotor de justia Laerte Fernando Levai, no livro Direito dos Animais, discorde dessa ideia: Afirmar, nessa linha de raciocnio, 
que o Direito visa  realizao da Justia soa equivocado.  que a noo humana para o justo exclui a tutela dos animais. A Moral, entretanto, deve estar sempre 
acima do Direito, assumindo a funo de norma de comando em relao a todas as leis. E se o Direito, como sistema normativo visa ao equilbrio social, seu contexto 
finalstico acaba sendo injusto em relao quelas criaturas que no fazem parte da sociedade dos homens. A dignidade  um valor em si mesma. E  dever do Estado 
garantir as condies mnimas de existncia propiciando aos indivduos uma vida digna. A Constituio Federal de 1988, em seu art. 1, III, reconhece o Princpio 
da Dignidade da Pessoa Humana como um Princpio Fun137

SINOPSES JURDICAS

damental da Repblica Federativa do Brasil. Esse princpio constitucional  importante dentro do ordenamento jurdico porque serve de fundamento para muitas decises. 
Miguel Reale, no livro Filosofia do Direito, aponta a existncia, ao longo da histria, de trs concepes da dignidade da pessoa humana. A primeira delas  o individualismo, 
em que cada indivduo, ao cuidar de seus interesses pessoais, acaba indiretamente por realizar os interesses de toda a coletividade. Essa concepo dos direitos 
fundamentais, considerada primria, baseia-se nos ideais do liberalismo, buscando preservar o cidado da interferncia do Estado. O valor fundamental do homem  
a liberdade. A segunda concepo  chamada transpersonalismo, em que ocorre exatamente o inverso do individualismo. De acordo com ela, a dignidade da pessoa humana 
concretiza-se no coletivo: quando o indivdio trabalha para realizar o bem coletivo, acaba protegendo e salvaguardando os interesses individuais. Essa concepo 
dos direitos fundamentais tem por base os ideais do socialismo. O valor fundamental do homem  a igualdade. A terceira concepo, chamada personalismo, procura a 
harmonia entre valores individuais e valores coletivos. O homem  considerado como se fosse dois entes distintos, indivduo ou cidado. Com isso, a anlise sobre 
o que deve ser mais importante, no caso da aplicao do Direito, ter que ser feita caso a caso, de acordo com as circunstncias. Mas sempre tendo por base um princpio. 
Paulo Hamilton Siqueira Jnior e Miguel Augusto Machado de Oliveira, no livro Direitos Humanos e Cidadania, consideram que a dignidade da pessoa humana  o mais 
importante fundamento constitucional da Repblica Federativa do Brasil. Dela decorre todo o raciocnio jurdico interpretativo. Queremos dizer com isso que o intrprete 
e o aplicador da lei, bem como todo e qualquer operador do Direito, e ainda o legislador e o administrador do Executivo devem ter em mente, para a prtica dos seus 
atos, esse fundamento.  atravs da dignidade da pessoa humana que a nao brasileira e as pessoas que a compem devem ser vistas, principalmente na interpretao 
e aplicao da lei.
138

DIREITOS HUMANOS

(...) a atual Constituio Federal reconhece na dignidade da pessoa humana um dos valores fundamentais da nao brasileira, repassando ao Estado a obrigao de garantir 
o mnimo necessrio. Esse mnimo necessrio resta evidenciando precipuamente no artigo 6 da Constituio Federal, o qual Fiorillo preferiu chamar, pioneiramente, 
de mnimo vital. O Professor a que os autores se referem  Celso Antonio Pacheco Fiorillo, autor do livro Curso de direito ambiental brasileiro (p. 64). Esse autor 
argumenta que a dignidade de uma pessoa exige a satisfao dos valores mnimos previstos no art. 6 da Constituio, cabendo ao Estado assegurar tais direitos: Art. 
6 So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo  maternidade e  infncia, a assistncia 
aos desamparados, na forma desta Constituio. 12.1.2. O QUE  PRINCPIO Princpio  a base fundamental de demonstrao de uma afirmao cientfica, jurdica ou 
no. A etimologia da palavra  principium, termo latino que significa origem, base, incio, fundamento. Dentro da filosofia, foi elaborado por Anaximandro, da Escola 
de Mileto, pensador que j citamos neste livro. Os princpios so considerados autnomos e valorativos. Autnomos porque tm vida prpria e, como fundamentos, no 
dependem de outras ideias.Valorativos porque contm ideias de valor significativo e universal. Na definio jurdica, princpio  toda norma jurdica considerada 
determinante,  qual outras normas esto subordinadas e no podem contradiz-lo. Os princpios proporcionam equilbrio ao sistema jurdico. Na Constituio de 1988, 
o  2 do art. 5 diz que "os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos 
tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte". Portanto, a dignidade da pessoa humana est elevada  condio de princpio fundamental, 
tendo precedncia sobre outros princpios constitucionais.
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SINOPSES JURDICAS

QUADRO SINTICO
O PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Grcia Antiga Todo homem tem dignidade (mas a servido  aceita, porque os escravos vinham de povos brbaros vencidos em 
batalhas). A dignidade  virtude oferecida por Deus. Todo homem  filho de Deus e portanto  digno. O princpio da dignidade ganha sentido fora da teologia. PENSADORES 
E FILSOFOS Aristteles

Idade Mdia Idade Moderna

Santo Toms de Aquino

Pico Della Mirandola foi o pioneiro, ao escrever Oratio hominis dignitate (Discurso sobre a Dignidade do Homem). Francisco de Vitria defendeu a ideia em sua obra 
Os ndios e o Direito da Guerra Samuel Pufendorf

Todos os seres humanos tm dignidade, portanto a escravido  um crime.

Sculo XVII

Os reis deviam admitir que mesmo seus sditos mais humildes tinham o direito de agir conforme a sua razo e o seu entendimento. Imperativo categrico: "o homem  
um fim em si mesmo e por isso no pode ser tratado como objeto nem usado como meio de obteno de qualquer objetivo, como a servido". Segunda Guerra Mundial

Sculo XVIII

Immanuel Kant, principalmente no livro Crtica da Razo Pura

Sculo XX

O mundo padece os horrores do nazismo e promove a Conveno de Genebra.

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DIREITOS HUMANOS

Sculo XX, no Brasil

Art. 1, III, reconhece o Princpio da Dignidade da Pessoa Humana como um Princpio Fundamental da Repblica Federativa do Brasil. Direitos humanos: expresso usada 
para denominar direitos no expressos nas Constituies.

Constituio Federal de 1988

Diferenas

Direitos fundamentais: expresso usada para denominar direitos positivados nas Constituies.

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